Apelação Cível Nº 5058609-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LE & C REPRESENTACOES LTDA.
A apelante combate sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos contra a execução movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CORE-RJ).
Os embargos foram opostos com o intuito atacar o feito executivo e, como consequência, desconstituir a penhora lá efetivada. A execução fiscal movida pelo CORE-RJ lastreia-se na certidão de dívida ativa (CDA) de n.º 351 e cobra valor de R$ 3.816,03 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e três centavos), atualizado até 08/2020.
Após processamento, a sentença rejeitou os embargos (evento 15) e, em seu recurso, a apelante aponta que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, já que é representada pela Defensoria Pública da União (doravante DPU); que “em que pese os documentos apresentados no (evento 10) não possam ser considerados uma exceção de préexecutividade, pois não à época não havia procurador constituído nos autos, tampouco fora formalizada petição, o juízo fundamentou a decisão, em sede de sentença, na documentação apresentada.”; que comprovou que a empresa executada permaneceu inativa entre os anos de 2014 a 2019, o que afasta a obrigação de pagar as anuidades; que a parte apelada aduz que o cancelamento da inscrição depende de pedido expresso da embargante e que não há ilegalidade na cobrança das anuidades, pois o fato gerador decorre da inscrição nos quadros no conselho, e não do exercício da atividade; que o caso apresenta peculiaridades; que o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 deve ser observado e desse dispositivo se depreende que o fato gerador das anuidades “é definido pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.”; que “em virtude da inatividade de exercício da empresa embargante, entre os anos 2014 a 2019, evidencia-se indevido crédito cobrado e , por consequência, a determinação da penhora do veículo realizada.”; que falta interesse de agir da parte embargada, diante da cobrança de pequeno valor; que, ao caso, incide o § 2º do art. 20 da Lei n.º 10.522/02; que o crédito ora executado perfaz a monta de R$ 3.816,03 e a demanda deve ser extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; que o crédito cobrado refere-se às anuidades de 2015 a 2019, com data de vencimento em 30/04 de cada ano; que o prazo prescricional quinquenal tem início na data da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, caput, do CTN; que, dessa forma, a anuidade de 2015 encontra-se prescrita; que transcorreu prazo superior a cinco anos para o ajuizamento da ação, já que o despacho que determinou a citação da ré se deu em 10/09/2020. Requer a concessão da gratuidade e a reforma da sentença, com condenação da parte apelada em honorários advocatícios, a serem revertidos para a DPU (evento 21).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 27). O apelado sustenta que a legislação vigente obriga que o Conselho efetue os procedimentos de cobrança de anuidades; que o fato gerador das anuidades é a inscrição nos quadros do Conselho; que não houve pedido expresso de cancelamento da inscrição junto ao Conselho; que as anuidades se sujeitam a lançamento de ofício; que o art. 173, I, do CTN prevê que “o prazo decadencial para constituição do crédito tributário passa a fluir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”; que a anuidade do exercício de 2015 passou a ser exigível a partir de 01/01/2016, quando teve início o prazo decadencial; que a notificação do executado e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do prazo de 5 (cinco) anos; que “Com a constituição definitiva do crédito, ocorrida, com a notificação de lançamento recebida e assinada PELO PRÓPRIO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA APELANTE, SR. LEANDRO MACIEL DE MELLO, em 30.10.2019, teve início, a teor do que estabelece o art. 174, caput do CTN, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução. Considerando que a distribuição da presente demanda se deu em 08/09/2020, não há que se falar em prescrição ou decadência.”; que a autarquia possui interesse de agir, vez que não é custeada por verbas públicas e as anuidades constituem receita essencial para a sua manutenção; que foi a conduta do executado que deu causa à propositura da ação, de modo que é possível a inversão dos honorários advocatícios; que o título executivo é valido.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
A apelante sustenta que permaneceu inativa no período entre 2014 e 2019 e que isso afasta a exigibilidade das anuidades e enseja a desconstituição da penhora efetivada no feito executivo. No mais, alega que a CDA é nula, já que o crédito perfaz valor irrisório e, por isso, é de rigor a extinção da execução. Por fim, defende a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da anuidade do ano de 2015.
A sentença apontou que a tese referente à inexigibilidade das anuidades já foi enfrentada e rechaçada por esta Corte, em acórdão transitado em julgado, e rejeitou as demais teses.
A apelante é representada pela Defensoria Pública da União – DPU, razão pela qual foi dispensada em 1º grau de oferecer garantia para a apresentação dos embargos (evento 3, DESPADEC1).
A sentença indeferiu a gratuidade, diante da não comprovação de insuficiência financeira pela empresa executada (evento 15). Não houve recolhimento de custas de recurso e assim o primeiro tema é se há ou não necessidade de recolhê-la, e se é o caso de gratuidade.
A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de concessão de gratuidade às pessoas jurídicas. Mas é necessária a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.688.862/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º TURMA, DJe 11/03/2021; e AgInt no AREsp 1.626.718/SE, Rel. Ministro RICARDO CUEVA, 3º TURMA, DJe 12/03/2021).
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na execução fiscal, a empresa foi citada na pessoa de seu representante legal, que apresentou declaração de hipossuficiência, mas não houve constituição de procurador (evento 10, ANEXO3 e evento 26, dos autos originários).
Processado o feito, restaram infrutíferas as tentativas de intimar a executada para oferecimento de embargos à execução e, posteriormente, foram expedidos editais de intimação (eventos 71 e 77, dos mesmos autos).
A assistência da parte pela Defensoria Pública da União não enseja a concessão automática da gratuidade de justiça. Mas, nos casos em que essa instituição atua como curadora especial, a Corte entende que há dispensa do recolhimento de preparo, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. STJ, EAREsp 978895/SP, Rel. Min. Ministra Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. 18/12/2018, DJe 04/02/2019).
Portanto, à falta de melhor comprovação, é aqui deferida a gratuidade parcial, que abrangerá apenas o preparo do presente recurso, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
De início, o apelo defende a falta de interesse de agir do CORE-RJ, decorrente da cobrança de valor irrisório e suscita a aplicação do parâmetro estabelecido no artigo 20 da Lei nº. 10.522/2002.
O artigo 20 da Lei nº. 10.522/2002 dispõe que “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”
Todavia, o dispositivo não é aplicado às execuções fiscais promovidas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº. 583: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.”
Ademais, até em casos de aplicação dessa Lei incumbe ao próprio ente público, representado por seus respectivos procuradores, nos limites de sua atuação, avaliar a conveniência ou não da persecução dos valores a executar. Não há que se falar, assim, em nulidade da CDA e extinção do feito executivo.
Quanto à alegação da inexigibilidade das anuidades, decorrente de inatividade da empresa, melhor sorte não assiste à apelante.
A tese fora inicialmente acolhida pela sentença,,,,, que extinguiu a execução fiscal, pois entendeu que a empresa executada juntou documentos que comprovam a sua inatividade no período entre 2014 até 2019 e, por conta disso, afastou a exigência de pagamento das anuidades correspondentes a esse período (evento 26, SENT1, do processo n.º 5057977-89.2020.4.02.5101/RJ).
Mas, em acórdão lavrado em 06/12/2021, esta Turma Especializada deu provimento à apelação do CORE-RJ e reformou a sentença (evento 9, ACORD2, do processo n.º 5057977-89.2020.4.02.5101/TRF2). Eis a ementa:
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADO. APELO PROVIDO.
As anuidades são imposições tributárias e é equivocado pensar que o fato gerador seja necessariamente o efetivo exercício da atividade profissional. No caso, o fato imponível liga-se à inscrição e à possibilidade de exercício profissional (inteligência do artigo 5º da Lei n.º 12.541/11). Cobrança de anuidades referentes aos anos de 2015 a 2019, posteriores à vigência da Lei n.º 12.541/11 (precedentes). Nada nos autos comprova o pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho, a pessoa jurídica não estava extinta e talvez pudesse exercer atividades, matéria que, eventualmente, ainda poderá ser debatida pela via própria. Apelação provida.”
O voto condutor do acórdão deixou claro que o fato gerador da cobrança das anuidades é a inscrição junto ao Conselho, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/11, e não o exercício efetivo da atividade profissional e que “nada indica que a executada tenha requerido o cancelamento desta inscrição, e nem que estivesse efetivamente impossibilitada de exercer atividade.”.
O acórdão transitou em julgado em 09/03/2022 (evento13, CERT1, do processo n.º 5057977-89.2020.4.02.5101/TRF2) e a execução teve prosseguimento, culminando com a determinação de penhora de veículo de propriedade da apelante (evento 55, dos autos originários).
A apelante nada acrescenta de novo, e se limita a insistir na mesma tese, já rechaçada. Mas a questão já foi e acabou protegida pela autoridade da coisa julgada material. Logo, incide o óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Enfim, a argumentação deduzida pela apelante é insuficiente para impedir a cobrança da dívida ou invalidar a penhora efetivada no feito executivo.
Por último, inviável acolher a prescrição da pretensão de cobrança da anuidade de 2015. Isso porque não se pode falar em prescrição enquanto os valores não eram judicialmente exigíveis.
A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 – vigente no momento do ajuizamento da execução fiscal originária – já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se:
“Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
Assim, a referida norma inseriu requisito específico, qual seja o limite mínimo de quatro vezes o valor da anuidade para o ajuizamento de execuções pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. E assim a prescrição apenas ocorre quando o valor é exequível.
No caso, o termo inicial da prescrição ocorreu apenas quando o CORE-RJ pôde exercer sua pretensão executória.
Até porque a nova norma, ao exigir a junção de anuidades até o atingimento de certo valor criou verdadeira condição para a execução. Assim, bastaria aplicar a ideia comum do Código Civil (art. 199, I) e concluir que o prazo não fluiu.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ e deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
[...] 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. [...] 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ - Primeira Seção - Ministro Mauro Campbell Marques - Resp 1404796/SP - DJe 09/04/2014)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019, DJe 17/05/2019) – grifamos
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇAO FISCAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de GEANE LOPES FLORES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição da anuidade do ano de 2013. 2. A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional possui natureza tributária, conforme estatuído no artigo 149 da Constituição Federal e sujeita-se a lançamento de ofício cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. 4.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do referido tributo. 5. Contudo, tal entendimento foi modificado com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial pelo disposto em seu artigo 8º, caput: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 6. Neste sentido, "(...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.02.2017). 7. Da análise das CDA's juntadas ao Evento 1 dos autos originários, observa-se que apenas em 2016 foi alcançado o valor mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. E tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 07/01/2019, não ocorreu a prescrição a anuidade do ano de 2013. 8. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-2, AG 5001724-92.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Acórdão disponibilizado em 27/7/2020)
No caso, a CDA n.º 351/2020 abrange os débitos referentes às anuidades dos anos de 2015 a 2019 (evento 1, ANEXO4, dos autos originários). Assim, o valor mínimo para ajuizar execução fiscal foi alcançado em 2018, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal, momento a partir do qual o crédito tornou-se exequível.
Desse modo, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 08/09/2020, não restou transcorrido o prazo quinquenal e houve respeito ao requisito de procedibilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorada a verba honorária, em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504877v2 e do código CRC 23684a4d.
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