Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002376-81.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por L. F. G. E OUTRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução propostos pelo INSS para homologar os cálculos elaborados pelo Juízo a quo (ev 40 JFRJ).

Em suas razões, o INSS alegou, em síntese, que (i) o título executivo envolve coisa julgada inconstitucional, motivo pelo qual é inexequível; (ii) indevida a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo do valor devido (ev 50 JFRJ).

Por sua vez, os apelantes/embargados alegaram, em suma, a necessidade de aplicação da tabela dos índices integrais da política salarial (ev 51 JFRJ).

Sem contrarrazões dos embargados. Contrarrazões do INSS no ev 58 da JFRJ.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).

Os autos foram remetidos à NUCAJ que, em duas oportunidades, ratificou os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo a quo e homologados em sentença (evs 18 e 29).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por L. F. G. E OUTRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução propostos pelo INSS para homologar os cálculos elaborados pelo Juízo a quo (ev 40 JFRJ).

Conheço das apelações, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, quanto à alegação de inexequibilidade da coisa julgada inconstitucional, STF, no julgamento do RE nº 611.503, julgado sob o procedimento da repercussão geral no Tema 360, reconheceu a possibilidade de reconhecimento de inexequibilidade de sentença que tenha aplicado norma inconstitucional ou deixado de aplicar regramento reconhecidamente constitucional.

Na hipótese, a sentença transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado com a aplicação dos índices integrais da política salarial (fls. 77/79 ev 360 do processo originário nº 0703409-27.1998.4.02.5106).

Com efeito o STF já declarou a inconstitucionalidade da determinação veiculada no título executivo, no julgamento do RE nº 968.414/RS, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema: 996), fixando o seguinte entendimento: Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário-mínimo.

Esse julgamento, contudo, foi publicado em 03/06/2020, ao passo que a sentença transitou em julgado em 16/11/87, não havendo que se falar em aplicação do art. 741 do CPC, segundo as diretrizes fixadas pelo próprio STF no julgamento do referido Tema 360, devendo ser respeitado o trânsito em julgado, ainda que tendo aplicado norma inconstitucional.

Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada.

Veja-se o seguinte precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é lícita se a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não decidiu expressamente sobre essa matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada.

- Só se admite a inclusão da Taxa SELIC se a decisão que transitou em julgado fora anterior a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, que a instituiu. Precedentes.

- A base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à execução, deve corresponder, necessariamente, ao montante alegado como excessivo.

- Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1239463/SC – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª Turma do STJ – DJ 26/04/2011)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÔMPUTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS MESMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte e sem enfrentar explicitamente os dispositivos legais mencionados na irresignação que lhe foi submetida. 3. Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da dívida exequenda, até mesmo de ofício, salvo disposição expressa em contrário constante do título. 4. Tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada não é possível afirmar que a decisão proferida nos embargos à execução opostos por um dos executados opere efeito vinculante em relação a outro executado, sobretudo quando esse último também opôs embargos para discutir a mesma matéria e referidos embargos foram rejeitados sem enfrentamento da questão. 5. Recurso especial não provido.

(REsp 1642128/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)

Vale ressaltar que a inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, como efetuado nos cálculos adotados pela sentença.

Quanto às alegações dos embargados, o título executivo, datado de 1987, conforme mencionado, de fato determinou a aplicação dos índices integrais da política salarial. No entanto, por óbvio, não havia como prever a alteração dos índices pela legislação futura. A aplicação de determinado índice faz coisa julgada sedimentando a controvérsia até aquele momento, não sendo razoável engessar toda e qualquer alteração futura.

Consideradas todas essas premissas, foi proferido despacho para o setor de contadoria deste Tribunal, com o seguinte teor:

Inicialmente, importante observar que o STF reconheceu a possibilidade de inexequibilidade de sentença que tenha aplicado norma inconstitucional ou deixado de aplicar regramento reconhecidamente constitucional (Tema 3601), bem como declarou a inconstitucionalidade da aplicação dos índices integrais da política salarial (Tema 9962).

Por outro lado, o STJ entendeu que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, que autoriza a propositura de embargos à execução para tornar inexequíveis sentenças que apliquem normas inconstitucionais ou deixem de aplicar normais reconhecidamente constitucionais, somente é aplicável com relação a sentenças transitadas em julgado posteriormente à vigência da referida MP, isto é, após 24.08.2001. O título executivo em questão transitou em julgado em novembro de 1987 (fl. 11 ev 361 dos autos do processo originário - 0703409-27.1998.4.02.5106).

Diante disso, à Seção de Cálculos Judiciários - SECAJU para verificar os reajustes devidos ao embargado, à luz da sentença transitada em julgado (fls. 77/79 do evento 360 do processo originário - 0703409-27.1998.4.02.5106), seguindo os seguintes parâmetros:

- Aplicação de expurgos inflacionários;

- Desde a concessão do benefício, deverão ser aplicados os índices integrais da política salarial até a entrada em vigor de novo índice, qual seja, o IPC, incidente a partir de janeiro/1989, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal;

- A partir de então, quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora;

- Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Estabelecidos esses parâmetros, a NUCAJ ratificou os cálculos homologados pela sentença apelada, a qual observou todos os parâmetros legais e estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e de NEGAR PROVIMENTO à apelação dos embargados.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504833v3 e do código CRC 31ab21a0.

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Documento:20001504834
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002376-81.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 360 STF. TEMA 996 STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES INTEGRAIS DA POLÍTICA SALARIAL.

1. O STF, no julgamento do RE nº 611.503, julgado sob o procedimento da repercussão geral no Tema 360, reconheceu a possibilidade de reconhecimento de inexequibilidade de sentença que tenha aplicado norma inconstitucional ou deixado de aplicar regramento reconhecidamente constitucional.

2. O STF também já declarou a inconstitucionalidade da determinação veiculada no título executivo, no julgamento do RE nº 968.414/RS, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema: 996), fixando o seguinte entendimento: Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário-mínimo.

3. Esse julgamento, contudo, foi publicado em 03/06/2020, ao passo que a sentença transitou em julgado em 16/11/87, não havendo que se falar em aplicação do art. 741 do CPC, segundo as diretrizes fixadas pelo próprio STF no julgamento do referido Tema 360, devendo ser respeitado o trânsito em julgado, ainda que tendo aplicado norma inconstitucional.

4. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

5. O título executivo, datado de 1987, conforme mencionado, de fato determinou a aplicação dos índices integrais da política salarial. No entanto, por óbvio, não havia como prever a alteração dos índices pela legislação futura. A aplicação de determinado índice faz coisa julgada sedimentando a controvérsia até aquele momento, não sendo razoável engessar toda e qualquer alteração futura.

6. Consideradas todas essas premissas legais e jurisprudenciais, foi proferido despacho para o setor de contadoria deste Tribunal, que ratificou os cálculos homologados pela sentença apelada, a qual observou todos os parâmetros legais e estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado.

7. Negado provimento à apelação do INSS. Negado provimento à apelação dos embargados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e de NEGAR PROVIMENTO à apelação dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504834v3 e do código CRC 898d2235.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2023

Apelação Cível Nº 0002376-81.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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