Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003509-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, RJ, nos autos do processo nº 5002261-52.2022.4.02.5119/RJ, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que a parte ré se abstenha de exigir a observância do disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Resolução ANP 41/2013, no processo administrativo nº 48610.221374/2022-29, concedendo à parte autora, assim, a autorização para o funcionamento como posto revendedor, desde que o único óbice seja a existência de débitos da sociedade POSTO RIO MAR LTDA perante a ANP" (Evento 12 - autos principais).

Sustenta que "a análise da documentação encaminhada detectou pendências financeiras da empresa antecessora - POSTO RIO MAR LTDA., junto à ANP, provenientes de autos de infração lavrados por ofensa às normas que regem o mercado. Verificou-se que o Sr. Luiz Marcello Pereira Corrêa da Silva (CPF 002.326.767-47), sócio da empresa Posto Vila Isabel Ltda. (CNPJ 07.373.983/0001-50); e a empresa antecessora - Posto Rio Mar Ltda. (CNPJ 29.267.010/0001-70) - possuem dívidas com a ANP inscritas no CADIN, situação que foi informada ao interessado. No entanto, após análise de nova documentação encaminhada pela autora em 22/09/2022; 29/09/2022 e 05/10/2022, foram sanadas as pendências em relação a Licença Ambiental e a dívida do sócio, entretanto, permaneceu pendente a dívida da empresa antecessora inscrita no CADIN e, por esses motivos, o pedido de autorização foi indeferido pela Administração. Desse modo, resta claro que a empresa não atendeu ao disposto no art. 7.º, § 2.º, alínea ‘k’, e no art. 8.º, VIII, da Resolução n. 41/2013, uma vez que ficou comprovada dívida de empresa antecessora" (Evento 1).

Afirma que "se uma sociedade empresária cujo objeto é a revenda de combustíveis automotivos se fixa no local onde outra já existiu, desempenhando a mesma atividade, e o adquirente aproveita-se dos tanques, bombas ou mesmo da clientela do seu antecessor, em princípio, há uma aquisição de estabelecimento" (Evento 1).

Aduz que "o intervencionismo judicial não pode ultrapassar o conhecimento técnico evidenciado nos devidos processos administrativos que, amparados pelos substratos fáticos específicos detêm alta cognição técnica da qual os magistrados, apesar do vasto conhecimento da área jurídica, nem sempre são dotados de conhecimentos especializados que os especialistas em regulação do petróleo detêm" (Evento 1).

Indeferido o requerimento de efeito suspensivo (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 10).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504764v5 e do código CRC 59fddd8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/7/2023, às 19:6:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001504765
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003509-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, RJ, nos autos do processo nº 5002261-52.2022.4.02.5119/RJ, nos seguintes termos (Evento 12 – processo principal):

“(...)

No caso, a sociedade autora requereu autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Resolução ANP 41, de 05/11/2013, porém a autorização não foi concedida porque a empresa antecessora – POSTO RIO MAR LTDA – estava inadimplente com a ANP (Evento 1, OUT8).

A demandante prestou esclarecimentos nos autos do processo administrativo, alegando que seus sócios jamais compuseram o quadro societário da POSTO RIO MAR LTDA e que a referida empresa não funciona no local há mais de 14 anos.

Ainda assim, a ANP manteve o indeferimento da autorização, com esteio no art. 8º, inciso VIII da Resolução 41, de 05/11/2013, que assim dispõe:

Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

(...)

VIII - nos casos especificados na alínea "k" do § 2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral; 

Por sua vez, o art. 7º, § 2º, alínea “k” do mesmo ato normativo assim estabelece:

Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, mediante:

(...)

§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação:

(...)

k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

1. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida;

2. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;

3. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;

4. distrato social;

5. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;

6. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;

7. Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou

8. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.

Assim, conclui-se que a ANP considerou que a demandante não comprovou o encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, tendo em vista que no mesmo local encontrava-se sediada a sociedade POSTO RIO MAR LTDA.

Pelos documentos juntados ao processo administrativo, constata-se que a parte autora encontra-se situada na Rua João Batista, nº 5, Nossa Senhora de Santana, Barra do Piraí/RJ, que fora utilizado como sendo a sede da POSTO RIO MAR LTDA. Com efeito, desde 10/06/2008 a sede da sociedade POSTO RIO MAR LTDA foi alterada para a Rua Grupo S/N Q. 000 L. 13, Floriano, Barra Mansa/RJ.

Comparando o quadro societário da demandante com o da sociedade POSTO RIO MAR LTDA verifica-se que não há qualquer similaridade entre os dois.

Assim, a parte autora comprovou o disposto no art. 7º, § 2º, alínea “k”, item 3 da Resolução 41, de 05/11/2013, na medida em que demonstrou que a suposta sociedade antecessora não funciona no local há muitos anos e que não há que se falar em sucessão empresarial, diante da divergência no quadro societário.

Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da parte autora.

Noutro giro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta demonstrado pelo adiamento do início da atividade a ser empreendida pela parte autora, com a consequente abertura de novas vagas de emprego, o fomento de concorrência na prestação do serviço de comércio varejista de combustíveis na localidade e, ainda, de arrecadação de tributos.

III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de exigir a observância do disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Resolução ANP 41/2013, no processo administrativo nº 48610.221374/2022-29, concedendo à parte autora, assim, a autorização para o funcionamento como posto revendedor, desde que o único óbice seja a existência de débitos da sociedade POSTO RIO MAR LTDA perante a ANP.

(...)” – grifos no original.

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade).

O objetivo da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado, distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma ilegalidade existe quanto a isso.

Nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A agravante requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que não há ilegalidade no ato administrativo que deixou de conceder autorização à empresa agravada para exercer a atividade de revendedora varejista de combustível automotivo, já que não houve a comprovação de quitação das dívidas da sociedade sucedida no endereço no qual hoje se encontra instalada a agravada.

A Constituição Federal, ao estabelecer os princípios que regem a ordem econômica, assegurou a livre iniciativa para o exercício de qualquer atividade econômica, ressalvando, entretanto, a necessidade de autorização para os casos previstos em lei.

Por sua vez, a Lei nº 9.478/97 atribui à ANP a competência para regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, conferindo a esta, no exercício de sua atividade reguladora, o poder de editar normas que disciplinem a comercialização de combustíveis automotivos e imponham limitações à iniciativa privada em benefício do interesse público.

As sociedades que desejarem exercer o comércio varejista de combustíveis automotivos estão sujeitas ao registro na ANP, que será expedido desde que seja verificado pela Agência Reguladora o cumprimento das condições legais e regulamentares. Nesse diapasão, a Resolução nº 41/2013 da ANP prevê as seguintes condições para concessão da referida autorização:

“Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, mediante:

(...)

II - Digitalização do Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; do Certificado Nacional de Borda-Livre, no caso de revenda varejista flutuante; da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente; e do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente; 

(...) 

§2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser (em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação:

(...)

k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

1. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida;

2. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;

3. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;

4. distrato social;

5. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; 

6. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;

7. inscrição estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou

8. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída. 

Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

(...)

VIII -  nos casos especificados na alínea "k" do §2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral; ou

IX - de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos (...)" (grifei).  

O propósito dessas disposições regulamentares é coibir o encerramento irregular de revendedoras de combustíveis que não tenham arcado com o pagamento de suas dívidas pretéritas perante a Autarquia e a abertura de outra lhe sucedendo, sem que esta arque com os débitos até então existentes.

Na hipótese dos autos, apurada a existência de débitos pertencentes à sociedade Posto Rio Mar Ltda, que funcionava no mesmo endereço da autora, a ANP condicionou a concessão da autorização em questão à comprovação da quitação da dívida (Evento 1, OUT8, fls. 62/64 - processo originário).

Da análise da documentação acostada pela parte autora, percebe-se que a empresa Posto Rio Mar Ltda é representada pelos sócios Luis Guilherme de Ataíde Cruz, Sérgio Alexandre de Ataíde Cruz e José Maria da Cruz Neto, ao passo que o agravado é representada pelos sócios Luiz Marcello Pereira Correa da Silva, Maria de Lourdes Pereira Correa da Silva e Luiz Felipe Mendes Correa da Silva, com endereço do estabelecimento na Rua João Batista nº 5, Barra do Piraí, RJ (Evento 1, OUT8, fls. 1/15 e fls. 43/45 - autos originários). Além disso, o antigo posto de combustível alterou, em 2008, a sede da sociedade para Rua do Grupo S/N, Q. 000, L. 13, Barra Mansa, RJ, bem como o ramo social para comércio varejista de pneus e acessórios para veículos automotores e a razão social para Pneus e Acessórios Rio Mar Ltda (Evento 1, OUT8, fls. 41/45 - autos principais).

Em cognição sumária, nota-se que inexiste identidade entre os respectivos quadros societários e são utilizados nomes fantasia distintos. Além disso, desde 2008, não há continuidade do fundo de comércio da empresa anterior em débito com a ANP, a qual se encontra, desde então, instalada em endereço diverso cuja autorização de funcionamento está sendo requerida. Aliás, comprovou-se que o referido Posto encontrava-se, em 29/09/2022, com a situação cadastral ativa na Receita Federal (Evento 1, OUT8, fls. 37 - autos principais).

Portanto, em análise perfunctória característica deste momento processual, resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo autor, haja vista que não há indícios de sucessão empresarial, sendo certo que não se afigura razoável que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida à outra pessoa jurídica, sem que esta guarde vínculo com a primeira.

Nesse sentido, vale a pena conferir alguns julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.

1.  A Lei nº 9.478/97 atribuiu à Agência Nacional do Petróleo a atribuição de regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, cabendo à autarquia, no exercício de sua atividade reguladora, editar normas que disciplinem a sua comercialização.

2.  Os artigos 7º, §2º, “k” e 8º, VIII, da Resolução ANP no 41/2013, ao determinarem que será indeferida a solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na hipótese de haver débito em nome de pessoa jurídica que operava no endereço do estabelecimento, tem por finalidade coibir a fraude na sucessão empresarial. Deve haver, ao menos, indícios concretos de sua ocorrência.

3.  Não deve a nova empresa ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos da antiga, pois a mera circunstância de o autor exercer atividade de revenda de combustíveis no mesmo imóvel utilizado pela empresa devedora não é suficiente para configurar a existência de relação jurídica de sucessão empresarial entre as duas pessoas jurídicas.

4.  Remessa necessária desprovida” – g.n.

(TRF da 2ª Região, AC, 5024755-42.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado  SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 7a. Turma Especializada, julgado em  09/11/2022)

“ADMINISTRATIVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANP. DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR. AFASTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE A DÍVIDA DA EMPRESA ANTECESSORA NÃO SEJA CONSIDERADA IMPEDIMENTO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA IMPETRANTE, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS EM NOME DA EMPRESA ANTECESSORA, DESDE QUE ESTA SEJA A ÚNICA PENDÊNCIA EXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. O objeto principal do mandado de segurança é que seja afastada a exigência de pagamento de dívida de terceiros para fins de emissão do Certificado de Revendedor, de forma que não seja impedido o exercício da atividade econômica pelo impetrante.  Ao prestar informações no mandado de segurança, a autoridade impetrada destacou que a pendência quanto à quitação da dívida da empresa antecessora foi sanada, antes mesmo da propositura do mandamus, não sendo este, portanto, o óbice para a autorização pleiteada e, sim, a ausência de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, razão pela qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.  Por sua vez, o MM. Juiz a quo, considerando que “tais óbices (Licenciamento Ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros) não integram a causa de pedir descrita na petição inicial, não sendo possível a inovação neste momento processual”, concluiu que “nada mais resta senão a extinção do feito por falta de interesse de agir, de modo que a Impetrante deverá se valer de demanda própria para se insurgir em relação às demais pendências apontadas”.  Dessa forma, foi acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, e denegada a segurança, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Ao formular pedido de tutela de evidência junto ao Tribunal, o impetrante juntou aos autos os demonstrativos de débitos atualizados até 28/02/2020 do posto antecessor (Posto Cidade de Deus), afastando a alegação da ANP de que não existiria nenhuma dívida no CADIN para ser quitada pela requerente, que estivesse impedindo a concessão do Certificado de Posto Revendedor, mas sim que estariam pendentes apenas os documentos de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.  Acostou aos autos, ainda, a Licença Ambiental Municipal e o Certificado do Corpo de Bombeiros.  Na petição do Evento 13, a ANP altera seus argumentos, afirmando agora que “é fato incontroverso que a empresa antecessora tem pendências financeiras com a ANP, decorrentes de autos de infração lavrados pela Agência Reguladora, por infrações à legislação de regência do setor regulado”, sendo, portanto, essa a pendência impeditiva da concessão do Certificado de Posto Revendedor, e não a ausência de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, conforme alegado nas informações prestadas no mandamus (Evento 7). 3. Diante da configuração do abuso do direito de defesa e do manifesto propósito protelatório da autoridade impetrada ao apontar pendências de documentos que não estavam sendo discutidos nos autos (Licenciamento Ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros), passando a afirmar, em contradição ao apontado nas informações prestadas, que, “da análise da documentação apresentada pela empresa quando do requerimento administrativo, constatou pendência decorrente de dívida inscrita no CADIN de empresa antecessora, hipótese prevista no art. 8º da Resolução ANP nº 41, de 06/11/2013. (...) De acordo com pesquisa realizada no CADIN (Cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), a empresa antecessora - Posto de Combustíveis Cidade de Deus Ltda. (CNPJ 10.902.707/0001-47) - está inadimplente com a ANP, situação que foi informada ao interessado por intermédio do sistema SRD-PR. (...) A empresa encaminhou nova documentação a esta Superintendência em 18/12/2019 e 23/12/2019, no entanto, a dívida no CADIN da empresa antecessora continuou pendente, situação que persiste até a data da consulta formulada ao CADIN em 31/03/2020, revelando-se legítima a regulação estabelecida pela ANP, primeiro por meio da Portaria n.º 116/2000 e, agora, pela Resolução n.º 41/2013”, foi concedida a tutela de evidência, com amparo no inciso I do artigo 311 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se que o Certificado de Posto Revendedor não teria sido fornecido em razão de pendência quanto à quitação de dívida da empresa antecessora, e não pela ausência de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente e Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Licenciamento Ambiental.  Tal fato, inclusive, foi omitido ao MM. Juiz a quo, que apreciou a controvérsia considerando que a pendência quanto à quitação da dívida da empresa antecessora foi sanada antes mesmo da propositura do mandado de segurança, razão pela qual acolheu equivocadamente a preliminar de falta de interesse de agir, por entender não ser este o óbice para a autorização pleiteada. 5. A conclusão é reforçada pela própria manifestação da ANP nos embargos de declaração, em que alega que “a aparente contradição na defesa da ANP é esclarecida ao se investigar o histórico de inserções de restrições financeiras em relação à empresa antecessora, Posto de Combustível Cidade de Deus Limitada, existindo variados apontamentos no CADIN, em épocas diversas. Houve baixa no CADIN em 12/02/2019 referente a dois débitos, processos 48610.000374/2016-49 e 48610.000369/2016-36, conforme constou das informações prestadas no mandado de segurança originário. Entretanto, o registro no CADIN permanece por conta de outros débitos posteriores, sendo três apontamentos em 2020, conforme demonstrado na tabela anexa”, pugnando pelo provimento do recurso, “em virtude de a empresa recorrente AUTO POSTO ARCANJO II EIRELI ter sucedido o Posto de Combustível Cidade de Deus Limitada com dívida inscrita no CADIN, contrariando a Resolução ANP nº 41, de 06/11/2013, art. 8º, inciso VIII”. 6. A expedição de Certificado de Posto Revendedor condicionada ao pagamento das dívidas fornecidas pelo setor de cobrança da ANP em nome da empresa antecessora não se mostra razoável, eis que não se pode presumir a sucessão de empresas em razão do exercício de atividade similar no mesmo endereço, a fim de responsabilizar o novo posto varejista de combustíveis automotivos pelas dívidas contraídas pelo posto revendedor anterior, condicionando a autorização para funcionamento à quitação de dívida inscrita no CADIN pela agência contra o antigo revendedor. 7. Impossibilidade de se estender a presunção da sucessão empresarial, pelo fato de uma nova empresa vir a explorar a mesma atividade comercial, no mesmo local de estabelecimento antes explorado pela sociedade empresarial devedora, sem que tenha havido qualquer negócio diretamente celebrado entre as duas empresas. 8. Concessão da segurança para que a dívida da empresa antecessora não seja considerada impedimento para o regular exercício da atividade da impetrante, determinando-se à ANP a expedição do Certificado de Posto Revendedor, independentemente do pagamento das dívidas em nome da empresa antecessora, desde que esta seja a única pendência existente. 9. Apelo conhecido e provido.” [destaque nosso]

(TRF da 2ª Região, AC 5010665-54.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, Sétima Turma Especializada, julg. 30/09/2020) 

"MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. RESOLUÇÃO ANP N.º 41/2013. REGISTRO. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE. INEXISTÊNCIA.

É correta a sentença que afasta a exigência de impor a quem pretenda funcionar em idêntico endereço em que atuava, no mesmo ramo, anterior posto revendedor, o dever de pagar os débitos do antigo empresário. Ideia que só poderia prosperar quando presentes as premissas filosóficas dos artigos 1.146 do Código Civil e 133 do CTN. A Resolução ANP n.º 41/2013 justifica-se para evitar fraudes no setor varejista de combustíveis, e condiciona a expedição de certificado de revendedor: (i) a documento que comprove o encerramento das atividades de empresa que ocupava o local (ii) e à prova de quitação de débitos anteriores, responsabilizando as empresas sucessoras. Se o posto de revenda que ocupava o mesmo endereço não está mais em atividade e não há sucessão, nem liame entre a antiga e a nova empresa, e não foi indicado qualquer indício de fraude, deve a ANP analisar os demais requisitos à obtenção do certificado de revendedor. Remessa e apelação desprovidas."

(TRF da 2ª Região, AC 5027938-46.2019.4.02.5101, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6a. Turma Especializada, julgado em  11/05/2020)

“ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei nº 9.478/97 atribuiu à Agência Nacional do Petróleo a atribuição de regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, cabendo à autarquia, no exercício de sua atividade reguladora, editar normas que disciplinem a comercialização de combustíveis. 2. O art. 7º, § 2º, "K" e art. 8º, VIII, da Resolução ANP 41/2013, ao determinarem que será indeferida a solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na hipótese de haver débito em nome de pessoa jurídica que operava no endereço do estabelecimento, tem por finalidade coibir a fraude na sucessão empresarial. 3. A mera circunstância de a impetrante exercer atividade de revenda de combustíveis automotivos no mesmo imóvel utilizado pela devedora da ANP não é suficiente para configurar a existência de sucessão empresarial. 4. Consta nos autos certidão de baixa da licença da empresa antecessora emitida pela Prefeitura Municipal de Limeira, que se insere na relação de documentos referidos na alínea "k" do art. 7º da resolução ANP 41/13 como hábil a comprovar o encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento. 5 . Remessa necessária e apelação desprovidas.” (grifei).

(AP 0155454-42.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada,  DJe 09.03.2018) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ANP. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ANP expeça o Certificado de Revendedor, desde que os únicos impedimentos sejam os débitos relativos à empresa Cecci & Machado LTDA-ME. 2 - Em uma análise preliminar, verifica-se que não existe comprovação de sucessão entre o agravante e o posto antecessor, que exerceu suas atividades no mesmo endereço. 3 - A representação societária de ambas as empresas são diferentes, isso sem falar que a empresa agravante teve a sua constituição a partir de 15/09/2015 e o antigo posto de combustível em 1992, tendo encerrado as suas atividades em 2010. 4 - O único ponto de identidade entre os dois é o imóvel escolhido para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, não sendo razoável, portanto, ao menos nesse momento processual, que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida para outra pessoa jurídica sem que haja vínculo entre as duas. 5 - A manutenção da decisão agravada então, a princípio, é de bom termo sob pena de causar prejuízo à atividade empresarial exercida, sendo certo que estabelecer o contraditório é medida salutar e deve ser tida como fundamental diante do quadro que se apresenta. 6 - Em outro momento processual, se for o caso, a questão poderá ser reapreciada caso fique comprovado que a dita sucessão empresarial suscitada pela ANP é fato. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (grifei).

(AI 0010581-86.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, DJe 15.02.2018) 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PORTARIA Nº 116/2000 E RESOLUÇÃO ANP Nº 41/2013. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E D ESPROVIDAS.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade do ato emanado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que indeferiu o pedido de registro para o exercício de atividade de revendedor varejista de combustíveis automotivos, em razão da existência de débitos financeiros da sociedade empresária que anteriormente desempenhava a atividade de revendedor no mesmo endereço da requerente, com fundamento na Portaria nº 116/2000. 2. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural e biocombustíveis. 3. Destarte, ao exercer o poder de polícia, a ANP aplica prerrogativa conferida às Agências Reguladoras, autarquias especiais que têm por escopo fiscalizar e coibir infrações cometidas em ofensa às regras referentes ao serviço público. A expedição de Resoluções, por parte da ANP, é corolário do seu poder regulamentar normativo, inerente às Agências Reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe são atribuídos. 4. Não se vislumbra ilegalidade na previsão de exigência relativa a que a sociedade empresária interessada comprove o encerramento das atividades da pessoa jurídica precedente, na hipótese de desempenho consecutivo da atividade almejada de revenda varejista de combustíveis no mesmo imóvel, uma vez que a norma encerra o objetivo de evitar fraudes, resguardando, assim, o interesse dos consumidores, a livre concorrência e a efetividade poder sancionador da agência reguladora. 5. No caso, embora a apelada tenha logrado comprovar, no âmbito administrativo, o encerramento das atividades das empresas que a antecederam no comércio de combustível no imóvel e apresentado os demais documentos exigidos pela legislação de regência, a ANP manteve a negativa, alegando a existência de débitos de sociedade empresária antecessora, com base no art. 4º, § 5º da Portaria nº 116/2000, cuja matéria encontra-se, atualmente, regulamentada pela Resolução ANP nº 41/2013. 6. Sob pena de admitir-se hipótese de solidariedade não prevista em lei, os atos normativos devem ser interpretados de forma a admitir tal indeferimento apenas quando caracterizada a sucessão entre empresas, o que não ocorreu no caso. Tampouco restou demonstrada hipótese de alienação de estabelecimento de que tratam os arts. 1142 a 1146 do CC/2002. 7. No caso, com exceção da exploração de atividade econômica no mesmo espaço físico, não há identidade entre os respectivos quadros societários e são utilizados nomes fantasia distintos, não havendo continuidade do fundo de comércio da empresa anterior em débito com a ANP. 8. Assim sendo, em não havendo indícios de sucessão, descabe imputar à apelada consequência negativa a que não deu causa, tampouco logrou vantagem econômica, especialmente quando esta demonstra ter cumprido todas as demais exigências impostas pela entidade reguladora. 9. A mera circunstância de desempenho de atividade de comércio varejista no mesmo imóvel de sociedade empresária antecessora com débito junto à agência reguladora não se revela suficiente para caracterizar eventual sucessão empresarial ou transferência de estabelecimento, na forma dos arts. 1146 do CC e 133 do CTN. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AMS 2010.51.01.008436-0, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E- DJF2R 07.10.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2016.51.01.155454-4, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 08.03.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC: 2017.51.01.129038-7, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA, E-DJF2R 04/04/2018. 10. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.” (grifo nosso).

(AP 0023216-64.2013.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada, DJe 24.09.2018) 

Por outro lado, o periculum in mora também resta configurado, pois o autor se vê impedido de exercer suas atividades em razão do ato aparentemente irregular da agravante. 

Desta forma, verificada, em cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a decisão agravada acertadamente deferiu a tutela de urgência vindicada, razão pela qual não assiste razão à ANP no presente agravo de instrumento.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504765v6 e do código CRC 00e3526f.

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Documento:20001504766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003509-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANP. RESOLUÇÃO Nº 41/2013. AUTORIZAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 

1.  A agravante requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de liminar, sob o argumento de que não há ilegalidade no ato administrativo que deixou de conceder autorização à empresa agravada para exercer a atividade de revendedora varejista de combustível automotivo, já que não houve a comprovação de quitação das dívidas da sociedade sucedida no endereço no qual hoje se encontra instalada a agravada.

2. A Lei nº 9.478/97 atribui à ANP a competência para regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, conferindo a esta, no exercício de sua atividade reguladora, o poder de editar normas que disciplinem a comercialização de combustíveis automotivos e imponham limitações à iniciativa privada em benefício do interesse público.

3. As sociedades que desejarem exercer o comércio varejista de combustíveis automotivos estão sujeitas ao registro na ANP, que será expedido desde que seja verificado pela Agência Reguladora o cumprimento das condições legais e regulamentares.

4. A Resolução nº 41/2013 da ANP, ao dispor sobre o registro como revendedor em endereço onde já funcionou outro posto revendedor, estabeleceu a necessidade de comprovação de encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela Agência Reguladora. Esta disposição regulamentar visa coibir o encerramento irregular de revendedoras de combustíveis que não tenham arcado com o pagamento de suas dívidas pretéritas perante a Autarquia e a abertura de outra lhe sucedendo, sem que esta arque com os débitos até então existentes.

5. Na hipótese dos autos, apurada a existência de débitos pertencentes à sociedade que funcionava no mesmo endereço do autor/agravado, a ANP condicionou a concessão da autorização em questão à comprovação da inexistência de sucessão empresarial ou à quitação da dívida.

6. Nota-se que inexiste identidade entre os respectivos quadros societários e  são utilizados nomes fantasia distintos. Além disso, desde 2008, não há continuidade do fundo de comércio da empresa anterior em débito com a ANP, encontrando-se, desde então, instalada em endereço diverso cuja autorização de funcionamento está sendo requerida, bem como se encontra com a situação cadastral ativa na Receita Federal.

7. Em análise perfunctória característica deste momento processual, resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo autor, haja vista que não há indícios de sucessão empresarial, sendo certo que não se afigura razoável que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida à outra pessoa jurídica, sem que esta guarde vínculo com a primeira. Por outro lado, o periculum in mora resta configurado, pois o autor se vê impedido de exercer suas atividades em razão do ato aparentemente irregular da agravante. 

8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, a decisão agravada acertadamente deferiu a tutela de urgência vindicada, razão pela qual não assiste razão à ANP no presente agravo de instrumento.

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504766v5 e do código CRC 81355c7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003509-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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