Agravo de Instrumento Nº 5003509-50.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, RJ, nos autos do processo nº 5002261-52.2022.4.02.5119/RJ, que deferiu a tutela de urgência "para determinar que a parte ré se abstenha de exigir a observância do disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Resolução ANP 41/2013, no processo administrativo nº 48610.221374/2022-29, concedendo à parte autora, assim, a autorização para o funcionamento como posto revendedor, desde que o único óbice seja a existência de débitos da sociedade POSTO RIO MAR LTDA perante a ANP" (Evento 12 - autos principais).
Sustenta que "a análise da documentação encaminhada detectou pendências financeiras da empresa antecessora - POSTO RIO MAR LTDA., junto à ANP, provenientes de autos de infração lavrados por ofensa às normas que regem o mercado. Verificou-se que o Sr. Luiz Marcello Pereira Corrêa da Silva (CPF 002.326.767-47), sócio da empresa Posto Vila Isabel Ltda. (CNPJ 07.373.983/0001-50); e a empresa antecessora - Posto Rio Mar Ltda. (CNPJ 29.267.010/0001-70) - possuem dívidas com a ANP inscritas no CADIN, situação que foi informada ao interessado. No entanto, após análise de nova documentação encaminhada pela autora em 22/09/2022; 29/09/2022 e 05/10/2022, foram sanadas as pendências em relação a Licença Ambiental e a dívida do sócio, entretanto, permaneceu pendente a dívida da empresa antecessora inscrita no CADIN e, por esses motivos, o pedido de autorização foi indeferido pela Administração. Desse modo, resta claro que a empresa não atendeu ao disposto no art. 7.º, § 2.º, alínea ‘k’, e no art. 8.º, VIII, da Resolução n. 41/2013, uma vez que ficou comprovada dívida de empresa antecessora" (Evento 1).
Afirma que "se uma sociedade empresária cujo objeto é a revenda de combustíveis automotivos se fixa no local onde outra já existiu, desempenhando a mesma atividade, e o adquirente aproveita-se dos tanques, bombas ou mesmo da clientela do seu antecessor, em princípio, há uma aquisição de estabelecimento" (Evento 1).
Aduz que "o intervencionismo judicial não pode ultrapassar o conhecimento técnico evidenciado nos devidos processos administrativos que, amparados pelos substratos fáticos específicos detêm alta cognição técnica da qual os magistrados, apesar do vasto conhecimento da área jurídica, nem sempre são dotados de conhecimentos especializados que os especialistas em regulação do petróleo detêm" (Evento 1).
Indeferido o requerimento de efeito suspensivo (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 10).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504764v5 e do código CRC 59fddd8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/7/2023, às 19:6:58