Agravo de Instrumento Nº 5008473-86.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. D. C., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse, indeferiu o respectivo pedido de tutela de urgência vindicado na petição inicial.
Por meio do presente recurso, em breves linhas, o agravante aduz que “recebeu uma notificação em seu estabelecimento comercial situado à Rua Adilson Marques de Carvalho, 116, Lote 11, Quadra 03, Vila Geny - Itaguaí, RJ, CEP 23825-457, no qual tinha como objetivo desocupar a faixa de domínio. O imóvel em questão fora conquistado mediante fruto de muito suor, tendo em vista, que o dinheiro investido para a aquisição do mesmo veio através de anos e anos de labor, sendo inclusive o estabelecimento a forma pela qual o Autor pode garantir sua subsistência e de seus familiares. O Autor é o real possuidor do imóvel há mais de 06 (Seis) anos, tendo durante este período mantido a sua posse ininterrupta e agindo com animus domini, inclusive possui diversas testemunhas que acompanharam a sua trajetória durante o período em que esteve na posse de seu estabelecimento comercial. Demonstrando inconformismo, o agravante invocou a manutenção da posse com pedido de Tutela de Urgência, provando que faz jus ao pedido da mesma, contudo o juízo a quo, julgando o pedido, gerando a decisão agravada”, reproduzindo trecho da decisão agravada, afirmando que “o fato do agravante ter juntado todos os possíveis documentos que comprovam sua ocupação não fora o suficiente para que se conclua que a questão seja de grande prejudicial a sua subsistência, motivo pelo qual entende-se como cabível e, de rigor, a reforma da decisão agravada, com a realização de perícia no local para que se comprove de fato que ocupa faixa de domínio”, narrando que “o julgado ora atacado se utiliza de uma situação baseada apenas em provas unilaterais, sem conhecê-la em sua natureza e a considera sem o contraditório, ou seja, uma lógica sem fundamentos válidos”, alegando que “no presente caso alega que na referida área onde se encontra edificada o estabelecimento do Agravante, o mesmo não é passível de edificação, pois pertence a faixa de domínio 50m (cinquenta metros) quanto para o lado esquerdo quanto para o lado direito. No entanto, tal arguição não é verídica, pois onde está encravado o estabelecimento, a metragem de domínio público é de 15m (Quinze metros) para o lado esquerdo quanto para o lado direito, pois trata-se de aréa de perímetro urbano do Município de Itaguaí. O Km 453 da rodovia BR 116 se encontra dentro do Município de Itaguaí, conforme as fotos anexas a petição inicial, mas precisamente no bairro do Vila Geny. Ressalta-se que a Ré se encontra nesta localidade há mais de 6 (seis) anos e nunca fora importunada pelo Municipalidade, demonstrando que seu estabelecimento se encontra dentro das normas urbanísticas e legais. Os regulamentos determinados por lei foram seguidos, o estabelecimento do Agravante não invadiu a área non aedificandi, por isso é lícito o Agravante construir o que bem interessar dentro dos seus limites. Sendo Assim, não pode o MM. juízo a quo permitir após estes longos anos que a Agravada sem devidamente comprovar por contraditório retirar o Agravante de sua localidade. Era que os romanos chamavam de jus utendi fruendi e abutendi, dentro dos limites impostos pela lei cabe o dono de coisa que fim lhe destinar”, defendendo que “o Estabelecimento não impede a duplicação ou qualquer medida a ser tomada nesta rodovia federal BR 116, dentro do Município, isso que a faixa que lhe pertence está livre. A Faixa de domínio da Agravada deste local específico é de 15m (Quinze metros), tanto para o lado direito quanto para o lado esquerdo, pois é área de perímetro urbano. Vale ainda ressaltar ao MM. Juízo a quem que a argumentação da Agravada de que ‘suposta invasão do Agravante’, o que se admite somente por amor ao debate, irá atrapalhar na manutenção da BR 116 é uma inverdade. O mais importante que não houve eabulho em área pertencente a Agravada. Não é de mais dizer que o estabelecimento se encontra em área de perímetro urbano, onde a metragem estabelecida de um lado a direita quanto ao lado da esquerda de domínio público, a metragem é de 15m (Quinze metros). Então se veirifica que as areas dentro da cidade, ou seja, perímetro urbano possuem metragens que outras demais. Caso o estabelecimento encontra-se precisamente na Vila Geny em Itaguaí nesta localidade, para efeitos arguidos pelo o MM. Juízo a quo, sua metragem é de 15m (Quinze metros) e não de 50m (Cinquenta metros)”, discorrendo a respeito “do cabimento da tutela antecipada recursal”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “assegurar manutenção da posse do referido imóvel”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, com a confirmação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
O agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 17, AGR_INTERNO1).
O Ministério Público Federal oficiou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 9, PARECER1).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Evento 18.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. M. D. C., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse, indeferiu o respectivo pedido de tutela de urgência vindicado na petição inicial.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
"(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
‘Trata-se da ação de manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, movida por E. M. D. C. em face da ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., por meio da qual busca a manutenção da posse de seu estabelecimento comercial situado à Rua Adilson Marques de Carvalho, 116, Lote 11, Quadra 03, Vila Geny - Itaguaí, RJ, CEP 23825-457.
Sustenta ser possuidor do bem há mais de 6 (seis) anos, todavia recebeu notificação da ré para que promovesse a desocupação da faixa de domínio, com prazo final para 3 de janeiro de 2023, aduzindo ser legítimo possuidor do imóvel, em que desenvolve atividade comercial e que a medida promovida pela ré iria impactar o seu sustento e de sua família.
Inicial e documentos no Evento 1.
Despacho proferido no Evento 3, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a apresentação de emenda à inicial.
Emenda à inicial apresentada no Evento 8.
A parte ré manifestou-se com relação ao pedido de tutela de urgência no Evento 9, requerendo o indeferimento do pedido, uma vez que o Requerente ocuparia indevidamente a faixa de domínio da Rodovia BR-116, área de propriedade da União, e a respeito da qual a Requerida exerce direitos possessórios, em função da assinatura de contrato de concessão.
Contestação apresentada no Evento 10.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
In casu, necessário destacar que a prova documental que instrui a peça vestibular, aliadas à manifestação apresentada pela parte ré no Evento 9 e a Contestação do Evento 10, sinaliza que o autor, na realidade, ocupa faixa de domínio de 50 metros do eixo da rodovia BR-493, a qual é bem público de propriedade da União, na forma do art. 99, I, do Código Civil, tendo sido objeto de contrato de concessão pela demandada.
AS faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Tratando-se de bem público, ademais, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública. Sendo a UNIÃO não só a legítima proprietária, como também a possuidora da área ocupada pelos requeridos, que nela só permanecem por mera liberalidade da Administração, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular - ou detenção de natureza precária- de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, a possibilidade de manejo de intimação para desocupação da faixa de domínio pela concessionária.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença reintegrou a ACCIONA Concessões Rodovia do Aço S/A na posse da área situada na BR[1]393 (km 175,70), sentido Norte, nº 655, Cantagalo, Três Rios/RJ; autorizou a parte autora a promover a demolição do imóvel localizado na faixa de domínio; e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 2. Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião, conforme art. 183, §3º, e art. 191, § único, da CF, portanto, não tem utilidade para o deslinde da demanda a prova testemunhal que pretenda demonstrar o tempo de posse sobre imóvel, nesse contexto, nega-se provimento ao agravo retido. 3. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil. Precedentes. 4. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas para a área. Precedentes da Corte. 5. Nas demandas envolvendo ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 6. Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas.
(TRF2 – 6ª Turma Especializada – APL 0000351-11.2013.4.02.5113 – Relator: Juiz Federal Convocado Antônio Henrique da Silva – DJ 01/02/2017).
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte autora em Réplica, quanto à Contestação apresentada no Evento 10.
Intimem-se.’
Sob o contexto da decisão ora censurada, impende registrar que o Julgador de primeira instância, atento às circunstâncias que permeiam o processo originário, e levando-se em consideração os documentos adunados ao feito de origem, a luz dos fatos também carreados pela demandada, ora agravada, ponderou que o caso concreto parece sinalizar que o demandante, ora agravante, ‘ocupa faixa de domínio de 50 metros do eixo da rodovia BR-493, a qual é bem público de propriedade da União’, diante do que dispõe o artigo 99, inciso I, do Código Civil Brasileiro, cabendo frisar que tal bem foi objeto de contrato de concessão então celebrado com a demandada, ora recorrida.
Por outro lado, o decisum ora impugnado asseverou que ‘as faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo’, logo, tratando-se de bem público, inexistiria a ‘posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública’. Nesse sentido, conforme reverberado pelo Juízo a quo, sendo a União ‘não só a legítima proprietária, como também a possuidora da área ocupada pelos requeridos, que nela só permanecem por mera liberalidade da Administração, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular - ou detenção de natureza precária - de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, a possibilidade de manejo de intimação para desocupação da faixa de domínio pela concessionária’.
Diante do cenário que se apresenta, e tendo em conta o entendimento que vem sendo sedimentado pela jurisprudência desse Colendo TRF da 2ª Região, quando instado a se pronunciar a respeito do tema em testilha, depreende-se que o Magistrado de piso entendeu por bem indeferir o pedido quanto à tutela de urgência vindicada pelo demandante, ora recorrente, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as considerações tecidas pelo agravante, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, ao menos por ora, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de jurisdição."
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504687v5 e do código CRC 277f4b70.
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Data e Hora: 9/8/2023, às 14:37:6