Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009451-54.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por F. L. E. e OUTRA em face de sentença de procedência parcial proferida em sede de demanda objetivando a condenação da Empresa Pública ao pagamento de R$ 137.309,77 (cento e trinta e sete mil, trezentos e nove reais e setenta e sete centavos) referente à aplicação da multa contratual pelo atraso na entrega do Termo de Quitação de contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária em garantia, bem como ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando o pleito acolhido em parte para “I) condenar a CEF ao pagamento de compensação por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices de Tabela de Precatório da Justiça Federal, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação”, bem como para “II) condenar a CEF na obrigação de pagar 0,5 % (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato, a partir de 07 de julho de 2018 (30 dias após a quitação) a 08/12/2020 (quando foi disponibilizado o Termo de Quitação), nos termos do art. 25 § 1º da Lei 9514/1997 e Cláusula Vigésima Oitava do contrato em apreço. O valor deverá ser apurado em liquidação do julgado e atualizado conforme Manual da Justiça Federal”, sendo as partes condenadas em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverão ser adimplidos na proporção de 70% (setenta por cento) pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista a sucumbência da mesma ser de maior vulto, e 30% (trinta por cento) pelos Autores, na forma do art. 85, § 2.º, incisos I e II, do CPC (JFRJ, Evento 47, SENT 1).

Opostos embargos de declaração pelos autores, restaram os mesmos rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (JFRJ, Evento 55, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 63, APELAÇÃO 1), sustenta a Empresa Pública, em síntese, o descabimento do pagamento da multa prevista na Cláusula Vigésima Oitava do contrato, ou a sua redução, devido à ausência de boa-fé objetiva dos autores, que, durante 2 (dois) anos, somente teriam entrado em contado com a CEF em três ocasiões para cobrar a baixa do instrumento, aduzindo, ainda, a inocorrência de dano moral, tendo em vista a falta de comprovação de prejuízos imateriais eventualmente sofridos pelos autores.

Apelos dos autores (JFRJ, Evento 72, APELAÇÃO 1), no qual sustentam, em síntese, que o valor da verba honorária teria sido distribuído de forma desproporcional, tendo em vista que teriam obtido 96,6% dos pedidos, ao passo que teriam sucumbido em apenas 3,4%, pugnando pela incidência no percentual de 10% sobre os valores deferidos na demanda, em favor dos autores, e sobre os valores indeferidos, em favor da ré.

Contrarrazões dos autores (JFRJ, Evento 80, CONTRAZAP 1).

Contrarrazões da CEF (JFRJ, Evento 83. CONTRAZAP 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição de reparações de danos materiais e morais em demanda por ocasião de atraso na entrega do Termo de Quitação de contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária em garantia, bem como à análise da fixação da verba honorária.

Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15 c/c art. 14 da Lei 12.016/2009.

No que diz respeito ao recurso da Empresa Pública, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma de parte da sentença que entendeu pela ocorrência de danos morais.

Com efeito, resta inequívoco o dano moral suportado pela parte autora, não só pela negativa da CEF em liberar o gravame sobre o imóvel já quitado, mas também pela necessidade de valer-se do Judiciário para resolver a questão.

In casu, a negativa de concessão do termo definitivo de quitação da dívida e a liberação da hipoteca, após a liquidação do contrato, configura prática indevida por parte do agente financeiro, tal como bem fundamentado no decisum guerreado. Confira-se:

“Nos termos do art. 25 da Lei 9514/97, com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária. O §1º determina que o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida, sob pena de multa.

Para demonstrar a demora da CEF em oferecer o Termo de Quitação, os Autores juntam emails trocados com aquela empresa pública (Evento 1 – ANEXO11, Evento 1 – ANEXO12, Evento 1 – ANEXO13, Evento 1 – ANEXO14, Evento 1 – ANEXO15, Evento 1 – ANEXO16) pelos quais se constata que desde 08/06/2018 (Evento 1 – ANEXO11) foram feitas inúmeras tentativas de se obter o referido documento, o qual somente foi disponibilizado em 08/12/2020 (Evento 1 – ANEXO15, fl. 1).

O dano moral, em sua gênese, decorre da violação de direitos inerentes à personalidade, tais como a honra, a imagem ou à vida privada da pessoa humana, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor  previu, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais, nos termos do art. 6º, VI.

Por outro lado, o art. 14 do estatuto consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, a qual somente poderá ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Em virtude dessa previsão e diante da frequencia com a qual produtos e serviços defeituosos são fornecidos e prestados ao consumidor, a doutrina, acompanhada da jurisprudência, vem reconhecendo a existência de danos morais indenizáveis nas hipóteses de desvio produtivo do consumidor. Em tais situações, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, conforme salientado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em decisão monocrática (STJ, AREsp 1.260.458/SP, DJe 25/04/2018).

Especificamente nos casos de demora injustificável no fornecimento do termo de baixa de gravame sobre imóvel financiado, o TRF da 2ª Região vem reconhecendo a existência de dano moral indenizável.

(...)

Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento foi liquidado em 05/06/2018 (Evento 27 – ANEXO2, fl. 2), sendo certo que a entrega do documento estava contratualmente prevista para 05/07/2018. No entanto, ao contrário da afirmativa da CEF em sua contestação, o referido documento não estava à disposição dos Autores, mas somente foi liberado em 08/12/2020, conforme se vê no email juntado no Evento 1 – ANEXO15, fl. 1.

Acrescente-se que o art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/97 estabelece que o termo de quitação deve ser fornecido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, sob pena de multa (conforme previsto na Cláusula Vigésima Oitava).

Dessa forma, tendo em vista que a parte autora viu-se impedida de consolidar a propriedade do imóvel por dois anos e cinco meses em decorrência de conduta violadora da lei praticada pela CEF e que, em virtude desse fato, viu-se obrigado a ajuizar a presente demanda, forçoso reconhecer a existência de danos morais.”

Portanto, resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e os danos sofridos pela parte autora, que decorrem dos transtornos inerentes à obtenção, sem êxito, do ofício de liberação da hipoteca.

Por sua vez, no que tange à multa contratual, deve ser destacado que a cláusula vigésima oitava do contrato (JFRJ, Evento 1, ANEXO 8) somente reproduz o previsto no artigo 25, § 1º da Lei 9.514/1997, que estabelece um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de liquidação da dívida, para a emissão do termo de quitação pelo agente financeiro, sendo certo que, na hipótese dos autos, restou comprovado que a demora injustificada para fornecimento do termo de baixa do gravame se seu por cerca de dois anos e cinco meses, razão pela qual deverá incidir a multa de 0,5% (meio por cento) ao mês em desfavor da Empresa Pública, conforme previsão legal e contratual.

No tocante ao apelo dos autores, tenho que o inconformismo merece prosperar.

Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do verbete nº 326 de sua súmula de jurisprudência, no sentido de que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, sendo certo que "Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado" (STJ, Quarta Turma, REsp 1837386 / SP, Rel: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 23,08,2022).

Nesse passo, sendo o valor pleiteado um mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para o arbitramento do valor da condenação, a hipótese não é de sucumbência recíproca, devendo a Empresa Pública arcar, em sua integralidade, com a verba sucumbencial, que deverá ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF e, por sua vez, DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, para determinar que a condenação em verba honorária seja arcada, em sua integralidade, pela Empresa Pública, sendo fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504589v5 e do código CRC 5778b6e2.

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Data e Hora: 25/7/2023, às 14:19:11

 


 



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Documento:20001504598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009451-54.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA FORNECIMENTO DE TERMO DE BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 25, § 1º DA LEI 9.514/1997. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.

- Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por F. L. E. e OUTRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de multa contratual pelo atraso na entrega do Termo de Quitação de contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária em garantia, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, as partes condenadas em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverão ser adimplidos na proporção de 70% (setenta por cento) pela CEF, tendo em vista a sucumbência da mesma ser de maior vulto, e 30% (trinta por cento) pelos Autores, na forma do art. 85, § 2.º, incisos I e II, do CPC.

- A negativa de concessão do termo definitivo de quitação da dívida e a liberação da hipoteca, após a liquidação do contrato, configura prática indevida do agente financeiro, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e os danos sofridos pela parte autora, que decorrem dos transtornos inerentes à obtenção, sem êxito, do termo de baixa.

- No que tange à multa contratual, deve ser destacado que a cláusula vigésima oitava do contrato somente reproduz o previsto no artigo 25, § 1º da Lei 9.514/1997, que estabelece um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de liquidação da dívida, para a emissão do termo de quitação pelo agente financeiro, sendo certo que, na hipótese dos autos, restou comprovado que a demora injustificada para fornecimento do termo de baixa do gravame se deu por cerca de dois anos e cinco meses, razão pela qual deverá incidir a multa de 0,5% (meio por cento) ao mês em desfavor da Empresa Pública, conforme previsão legal e contratual.

- No tocante ao apelo da parte autora deve ser observado que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do verbete nº 326 de sua súmula de jurisprudência, no sentido de que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, sendo certo que "Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado" (STJ, Quarta Turma, REsp 1837386 / SP, Rel: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 23,08,2022).

- Sendo o valor pleiteado um mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para o arbitramento do valor da condenação, a hipótese não é de sucumbência recíproca, devendo a Empresa Pública arcar, em sua integralidade, com a verba sucumbencial, que deverá ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.

- Apelação da CEF desprovida e apelação dos autores provida, para determinar que a condenação em verba honorária seja arcada, em sua integralidade, pela Empresa Pública, sendo fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF e, por sua vez, DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, para determinar que a condenação em verba honorária seja arcada, em sua integralidade, pela Empresa Pública, sendo fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504598v5 e do código CRC d44bef64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/07/2023

Apelação Cível Nº 5009451-54.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUSTAVO DE MORAES AZEREDO por C. C. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/07/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 07/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E, POR SUA VEZ, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SEJA ARCADA, EM SUA INTEGRALIDADE, PELA EMPRESA PÚBLICA, SENDO FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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