Apelação Cível Nº 0000682-86.2005.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EXEQUENTE) contra a sentença (ev. 480, integrada pelo ev. 494), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que entendeu por cumpridas as obrigações estabelecidas no julgado e julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ev. 498), o MPF sustentou, em síntese, que:
(i) “este órgão ministerial manifestou-se nos autos sob referência e destacou que não houve o integral cumprimento do comando condenatório, vez que, em que pese o IBAMA ter informado que o meio ambiente daquela localidade, qual seja, Praia de Geribá tenha se recomposto de forma natural, destacando, ainda, que não localizou o imóvel objeto dos autos (evento 436, OFIC1), a SPU identificou que a lajota não se encontrava mais no local, no entanto, não houve o recuo do limite do terreno para a área autorizada pela autarquia federal. Nesse passo, o apelado ainda estaria ocupando de forma irregular parte do terreno de marinha, diga-se, bem de uso comum do povo, conforme consta no Evento 438, RELT2, Página 1 - pdf 109 - parte 9”;
(ii) “em decorrência de clara contradição identificada na sentença supra, este órgão ministerial opôs embargos de declaração (Evento 484, PET1, Página 1 - pdf 205 - parte 9), com o intuito de esclarecer a fundamentação do decisum, vez que o próprio juízo singular reproduziu o relatório da SPU, que informa que não houve o recuo do limite do terreno, mas, ainda assim, extinguiu a fase do cumprimento de sentença.”;
(iii) “Como se vê, o executado, embora tenha promovido a remoção de parte do piso em lajotas de pedra, recolocou ilicitamente a cerca além dos limites de sua propriedade, a qual já havia sido retirada anteriormente, conforme atestou o laudo da perícia [...] judicial (Evento 336, OUT82, Página 1). Portanto, como restou consignado na promoção ministerial registrada no Ev. 440, não houve a comprovação do integral cumprimento da sentença, faltando o recuo da cerca, que, ademais, mantê-lo no estado que se encontra, é permitir a ampliação do terreno, em flagrante contrariedade à sentença já transitada em julgado.”;
Foram oferecidas contrarrazões pelo ESPÓLIO DE E. V. C., no ev. 505.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (fls.132), que opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Merece reforma a sentença de extinção da execução. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento (ev. 346 e 348 – JFRJ), que foi mantida por esta Corte, determinou à parte Ré as seguintes providências:
“ a) remoção de parte do piso em lajotas de pedra, de cerca de 16 m2, além dos limites de sua propriedade, conforme laudo do perito (fl. 559 e 565), procedendo à retirada de todos os entulhos e materiais do local, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;
b) recompor a vegetação de restinga (com as espécies nativas descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246) nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação e sob a orientação do IBAMA”.
Não há dúvida de que, tendo sido determinada a retirada das lajotas que indevidamente cobriam a área que não pertencia ao falecido Réu, a obrigação de fazer que lhe foi determinada implicava a não usurpação da propriedade da UNIÃO, ou seja o não avanço da propriedade do falecido Réu sobre trecho de areia da Praia de Geribá. Neste sentido, a constatação da existência de cerca ou qualquer outro elemento de delimitação que signifique tentativa de estender os limites da propriedade do falecido Réu sobre área pública a ele não pertencente desnatura o suposto cumprimento espontâneo do julgado.
Em sua apelação, o Ministério Público Federal discorda da tese, na qual se baseou a sentença apelada, de que teria havido o cumprimento integral do julgado. Afirma o Apelante:
"Como se vê, o executado, embora tenha promovido a remoção de parte do piso em lajotas de pedra, recolocou ilicitamente a cerca além dos limites de sua propriedade, a qual já havia sido retirada anteriormente, conforme atestou o laudo da perícia judicial (Evento 336, OUT82, Página 1).
Portanto, como restou consignado na promoção ministerial registrada no Ev. 440, não houve a comprovação do integral cumprimento da sentença, faltando o recuo da cerca, que, ademais, mantê-lo no estado que se encontra, é permitir a ampliação do terreno, em flagrante contrariedade à sentença já transitada em julgado."
Por sua vez, em manifestação constante do ev. 440 - JFRJ, apontou o Ministério Público Federal que, em análise do Relatório de Vistoria da SPU, datado de 12 de março de 2020, embora o executado tenha retirado o piso em lajotas de pedra, ainda existe uma “cerca, em mau estado de conservação, delimitando terreno e ainda invadindo área de domínio da União” (ev. 438, rel. 1 – fl. 3 – JFRJ).
Ainda, no mesmo relatório, restou consignado que a cerca “encontra-se em péssimas condições devido à maré alta e prestes a desabar sobre a areia da praia” e que “Durante a fiscalização, suspeitamos que o tamanho do lote fosse superior ao registro de imóveis e as matrículas do cadastro da SPU/RJ, cuja dimensão seria de 15,00 m de largura por 65,00 m de comprimento, e que, ao fazermos a medição, constatamos ter o terreno de comprimento 82,00 m. Desta forma, nos parece que todas as unidades voltadas para a Praia de Geribá, avançaram seus lotes para a faixa de areia, com construção de muros, piscinas, decks e edículas”.
Por outro lado, não merece ser acolhida a alegação do Espólio-Executado no sentido de que atualmente não teria “mais condições de recuar o muro ou tomar qualquer outra providência relativamente à propriedade ou posse do imóvel em questão”, a pretexto de haver sido o imóvel alienado a terceiros, inclusive requerendo, em sede de contrarrazões de apelação, a intimação dos adquirentes do imóvel para figurarem no pólo passivo da demanda.
Ocorre que, como bem destacado pelo MPF, desta feita em manifestação do ev. 468, “a alienação da coisa em litígio não alterará a legitimidade das partes, ou seja, não haverá sucessão nos polos da demanda, por tal motivo, permitindo-se, porém, a substituição das partes em caso de, entre outros, falecimento (art. 109, CPC/15). Saliente-se, ainda, que se estenderá sobre o cessionário os efeitos da sentença (art. 109, §3º, CPC/15)”.
Outrossim, também não assiste razão ao Espólio-Executado ao alegar, também em sede de contrarrazões, que: “Após a venda, o novo proprietário avançou o muro da propriedade, voltando a ocupar uma área maior do que determinou a sentença exequenda”. Isto porque, a escritura de compra e venda acostada no ev. 461, anexo 3 – JFRJ, foi celebrada em 14/10/2020, ao passo que meses antes já havia sido constatada a existência da cerca, em mau estado de conservação, invadindo a área de domínio da União, consoante já citado Relatório de Vistoria elaborado pela SPU em 12/03/2020.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
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