Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002076-39.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente. A ação objetivava a guarda de uma ave.

Em suas razões recursais trazidas aos autos no Evento 69, a recorrente sustenta que ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência tendo em vista que, em 22 de julho de 2020, teve sua ave (um papagaio que criava como animal doméstico há cerca de trinta anos) apreendida pela Polícia Militar Ambiental.

Afirma que, após a comprovação do vínculo havido entre a ave e a família, no dia 08 de setembro de 2020, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão – evento 4 – deferindo a tutela de urgência, concedendo à autora a guarda provisória do papagaio e determinando que as Recorridas, no prazo de cinco dias, colocassem a ave sob a guarda da Recorrente e comprovassem nos autos.

Diz que, após o IBAMA e o IEMA/ES apresentarem razões diversas para a não apresentação da ave, veio aos autos a notícia do óbito do papagaio. O magistrado a quo então proferiu sentença de extinção, por falta de interesse superveniente, condenando a autora em honorários que foram fixados em 10% do valor da causa, que permaneceram suspensos ante a gratuidade de justiça concedida no processo.

A recorrente requer a anulação da sentença uma vez que não teve oportunidade de manifestar-se sobre o ofício que noticiou a morte da ave e que em seu entendimento não tem relação com o papagaio por ela criado. Além disso, alega que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pugna pelo provimento do recurso para a anulação da sentença a fim de que se determine o regular prosseguimento do feito para que a autora se manifeste sobre o ofício juntado pelo IBAMA, bem como preste informações precisas sobre o Histórico de Registro do animal registrado sob o Registro nº AV 94606, Sinais/Part./Marcação: A/R 15123-10-0-IBAMA-ES.

Contrarrazões aos Eventos  78 e 80 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002076-39.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conforme relatado, cuidam os autos de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente. A ação objetivava a guarda de uma ave que veio a óbito no curso do processo.

O caso não é de grande complexidade. O cerne da questão está em decidir se houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório uma vez que ao ser noticiada a morte do papagaio da autora, o magistrado extinguiu o processo sem a manifestação da recorrente sobre o fato.

Inicialmente vale esclarecer que é lamentável a perda da ave, animal doméstico que por trinta anos destinou seu companheirismo e afeto à autora. Retirá-lo de seu ambiente, ao qual estava adaptado para inserí-lo em outro, completamente estranho ao seu convívio, faz a todos nós, operadores do direito, refletirmos sobre a finalidade das normas. Se era a proteção da ave em questão o que se buscava, a lei falhou completamente. Afinal quão cruel pode ser tomar uma vida com o fim de protegê-la e acabar por provocar a sua morte? 

Reconheço que esta é uma verdade difícil de acreditar. Não porque haja suspeita sobre as informações prestadas pelos réus, nos documentos que noticiam o óbito do "Loro". De fato a incredulidade vem da chocante constatação da incapacidade do Estado em dar soluções razoáveis e efetivas a cada caso concreto, as quais prestigiem a dignidade da pessoa humana, no caso da autora, e o bem estar do animal, infelizmente agora morto.

Entendo que o recurso da autora não busca tão somente uma manifestação sobre o documento que a apresentou a tão triste confirmação, mas é o retrato do incorformismo e da não aceitação do fato que, ao ceder seu animal de estimação para os órgãos "competentes", entregou-o aos que viriam a ser seus algozes. 

Cabe aqui uma observação ao recurso do IEMA ao Evento 78, que destacou a nítida intenção da autora de obter vantagem financeira com o processo. Ao sentir desta relatoria, tal afirmação além de despropositada, beira o absurdo. Certamente a Procuradoria deve envidar esforços na busca pela melhoria dos serviços prestados pelo Instituto para que fatos como o ocorrido com a ave do caso em tela não se repitam. 

Nesta esteira, deve o Instituto inspirar-se nas contrarrazões apresentadas pelo IBAMA, que deduziu suas razões com a integridade e polidez que o caso requer. 

Também deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a autora e seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, §1, inciso VII).

  Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do mérito.

O magistrado a quo, ao ser informado do óbito do papagaio "Loro", extinguiu o processo, nos seguintes termos:

" Impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a única pretensão deduzida pela autora (a guarda do papagaio) tornou-se absolutamente impossível de ser satisfeita.

Sublinhe-se que a morte da ave não possibilita, neste caso, a reparação por perdas e danos ou a tutela pelo resultado prático equivalente, uma vez que a requerente (ou sua genitora, como alega) agiu ilegalmente ao retirar o animal de seu habitat, concorrendo, assim, também, para o óbito ocorrido no curso da tentativa de recolocação do papagaio no seu ambiente natural.

Eventual procedência da ação, caso houvesse, arrimar-se-ia, precipuamente, no dever de tutelar a vida da ave, mantendo-a, excepcionalmente, no lugar onde passou a ser criada ilegalmente, pois isso ser-lhe-ia, a esta altura de sua vida, menos prejudicial do que forçá-la ao retorno ao ambiente do qual nunca deveria ter sido tirada.

Assim, como uma eventual procedência da ação não teria o condão de tutelar o interesse da própria da autora, senão apenas a vida da própria ave, o óbito desta, ocorrido no curso do processo, impõe o reconhecimento de que o prosseguimento do feito já não tem mais qualquer utilidade.

Contudo, não se pode ignorar o fato de que incumbe aos réus, sem prejuízo de que imponham aos infratores as sanções cabíveis, avaliar a conveniência de manter os animais retirados ilegalmente de seu habitat sob a guarda daqueles que deles cuidam há anos.

Isso porque, a meu sentir, em casos excepcionais, como o que tenho presente (em que a ave vinha convivendo com a família há muitos anos), certamente a manutenção do espécime no ambiente em que se encontra mostra-se a solução mais adequada, considerado o interesse maior de preservar-lhe a vida.

O contrário resultaria em imputar ao animal retirado ilegalmente de seu habitat um duplo prejuízo – primeiro, suprime-se-lhe o modo de vida natural; depois, obriga-se-lhe a retomar modo de vida ao qual, consideradas as circunstâncias, certamente não terá condições de adaptar-se –, o que parece desarrazoado, pois o direito pretende, justamente, a tutela da vida do bicho e, assim, por efeito, a proteção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Seja como for, ante o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados, neste caso, exclusivamente à autora, uma vez que, com seu proceder, deu causa à ação, ao manter em cativeiro, ilegalmente, o papagaio (fato não negado na petição inicial).

Do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente."

A sentença merece ser mantida. O óbito da ave esvaziou por completo a necessidade/utilidade do processo. Neste contexto, a decisão acertada é a extinção pela perda de interesse superveniente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO.

1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença nos autos do Mandado de Segurança objetivando decisão judicial que imponha ao impetrado conhecer do recurso administrativo interposto no Processo Administrativo 11707.721536/2017-88 e profira decisão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. 

2. Na hipótese dos autos não mais se verifica a condição de necessidade ou utilidade da intervenção do Judiciário, uma vez que no curso do processo, a autoridade coatora logrou obter a apreciação do seu recurso administrativo, conforme Despacho Decisório nº 0.844/2020/EQAUD3/DRFNIT/RFB, de 07/08/2020, o qual concluiu pelo deferimento do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual se impõe a extinção do feito.

3. O interesse de agir deve ser atual, significando isto dizer que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, é preciso que a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil. E não é o que ocorre no caso destes autos, tendo em vista que o interesse de agir desapareceu no curso do processo, impedindo o julgamento da lide.

4. Uma vez alcançado o efeito jurídico pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto, ante a ausência de interesse de agir que decorre do desaparecimento da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

5. Descabida a condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária sucumbencial nas ações de mandado de segurança, conforme verbete nº 512 do STF e verbete 105 do STJ e norma express do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

6. Apelação conhecida e improvida.

(TRF2 - Proc.: 5045158-23.2020.4.02,5101 - Relator: Des. Federal  Guilherme Calmon - Órgão julgador: 6ª Turma Especializada - Data: 09/03/21)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENSINO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. SEGURANÇA DENEGADA. TRAMITAÇÃO DO FEITO. SEMESTRE 2020. DECURSO DO TEMPO. UTILIDADE. AUSENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança pleiteada objetivando reconhecer direito líquido e certo de quebra de pré-requisito e matrícula em disciplinas de maneira concomitante, em curso Odontologia em instituição de ensino superior.

2. O mandado de segurança foi impetrado visando à possibilidade de o impetrante matricular-se na disciplina Estágio Supervisionado V – Clínica Integrada do Adulto e cursá-la juntamente com as quatro matérias que restam (Odontologia Legal; Ortodontia II; Estágio Supervisionado VI – Clínica Integrada da Criança e do Adolescente; Trabalho de Conclusão de Curso III), ainda no calendário correspondente ao primeiro semestre letivo de 2020.”

3. A sentença de improcedência, a seu turno, foi proferida em 08.05.2020 (Evento 21 dos autos originários); tendo sido interposta a apelação em 06.06.2020 (Evento 30 dos autos originários); com contrarrazões em 09.07.2020 (evento 37), data em que os autos foram remetidos ao eg. TRF2. A tramitação do feito na primeira instância durou todo o primeiro semestre de 2020.

4. A segurança pretendida com a impetração do mandamus visava à concessão de medida para determinar a matrícula do impetrante em 2020.1. De acordo com o calendário da instituição (Evento 1 - OUT7), as aulas do primeiro semestre de 2020 seriam de 03 de fevereiro de 2020 a 04 de julho de 2020. Decorrido prazo para satisfação da ordem judicial pretendida.

5. Conforme a jurisprudência da Corte superior, o interesse recursal é representado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A falta de utilidade prática do provimento jurisdicional buscado revela falta do interesse de agir, o que leva à consequente perda de objeto do writ (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no RMS 51047, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 16.10.2018).

6. Eventual provimento da apelação e concessão da ordem mandamental não teria como ser cumprida, tendo em vista que a instituição de ensino já se encontra no 2º semestre letivo de 2020. Assim, uma vez obstada a utilidade do provimento recursal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de interesse de agir superveniente pela perda de objeto.

7. Não subsiste, ainda, o interesse por eventuais efeitos financeiros, visto que não se trata de pleito envolvendo tal repercussão. O objeto da demanda é um só, a saber, a fixação de obrigação de fazer à instituição de ensino.

8. Configurada a perda superveniente do interesse recursal decorrente da perda de objeto ante o decurso do tempo [primeiro semestre de 2020], fazendo estar ausente a utilidade na concessão da segurança, julga-se prejudicado o recurso, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. De ofício, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

9. Apelação não conhecida e processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.

(TRF2 - Proc.: 5021323-06.2020.4.02,5101 - Relator: Des. Federal  Ricardo Perlingeiro - Órgão julgador: 5ª Turma Especializada - Data: 24/02/21)

Não se vislumbra no caso em tela violação aos princípios constitucionais do contraditório nem da ampla defesa. O fato da ave ter vindo a óbito impossibilita o andamento do processo, esvazia seu objeto e torna despicienda a discussão sobre o documento, já que o convencimento é amparado também no fato de, após inúmeras tentativas de devolver o "Loro" à autora, não se conseguiu êxito. 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação de V. M..

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002076-39.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  administrativo. apreensão de animal doméstico. óbito. perda superveniente de interesse. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente. A ação objetivava a guarda de uma ave que veio a óbito no curso do processo.

2. A sentença merece ser mantida. O óbito da ave esvaziou por completo a necessidade/utilidade do processo. Neste contexto a decisão acertada é a extinção pela perda de interesse superveniente.

3.  Apelação de  V. M.  a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de V. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5002076-39.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE V. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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