Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025207-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, figurando como apelados FILIPE LOPES BRANDÃO e MERCADÃO DOS TAMBORES LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, da 3ª Vara Federal de Vitória, que julga extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Araxá/MG, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, diante da falta de interesse de agir; e julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulos os autos de infração, tornando insubsistentes os seus registros e as penalidades de multa dele decorrentes; julgou improcedentes os demais pedidos.

A sentença ora recorrida não é dotada de liquidez, configurando, assim, uma obrigação de fazer para os entes federados, que legitima a aplicação da Súmula nº 61 do TRF2, in verbis:

Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Desse modo, tratando-se de ação ilíquida, que traz obrigação de fazer, dou por interposta a remessa necessária.

Na origem, os demandantes postulam: i) a anulação dos autos de infração n.s S001855763 (DNIT), AG01452190 (MUNICIPIO DE PATROCINIO/MG); R008580771 (MUNICIPIO DE ARAXA/MG), AI00591951 (DEER/MG), S005050218 (DNIT), S005227298 (DNIT), S005221141 (DNIT), PM40191406 (DER/ES), S005524430 (DNIT), S005531129 (DNIT), S005532603 (DNIT), S005620475 (DNIT), S005581145 (DNIT), S005582638 (DNIT), S005617197 (DNIT), S005736913 (DNIT), S005737179 (DNIT), S005822821 (DNIT), S007074019 (DNIT), RV00921610 (DER/ES), S008280215 (DNIT), RV00942516  (DER/ES), R410011157 (PRF), 1P9941284 (SP); R415350778 (PRF), 1N4115543 (SP), 1A4068747 (SP), 1A4068757 (SP) e H29506864 (MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ), bem como das penalidades de multa deles decorrentes; ii) o cancelamento das respectivas pontuações geradas pelos AITs anulados; iii) o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e iv) a condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa, com fundamento na teoria do risco integral e na lei processual vigente.

Como causa de pedir, os demandantes alegam que o veículo foi adquirido, em março de 2014, e, a partir de maio de 2017, diversas multas passaram a ser enviadas, todas ocorridas em municípios do interior do Estado do Espírito Santo e de outros Estados, apesar de o veículo trafegar apenas nos Municípios da Grande Vitória/ES. Sustenta que, em junho de 2017, ao receber uma das notificações de autuação, percebeu que seu carro sofreu clonagem de placa, na medida em que a foto registrada pelo equipamento de radar diferia de seu veículo. Informou que, apesar de o carro fotografado ser de mesma marca e modelo, continha adesivos com tema rural e acessório calha de chuva, os quais seu veículo não possui. Argumenta que, a partir de tal data, diversas multas, lavradas em variadas localidades, continuaram chegando. Relata que, desde junho de 2017, data da percepção da clonagem, lavrou boletim de ocorrência, realizou laudo de vistoria, comunicou a ocorrência do fato ao DETRAN/ES, recorreu das multas, requereu administrativamente a mudança dos caracteres de sua placa veicular e buscou alterar a placa para o novo padrão do Mercosul. Sustenta que os fatos narrados caracterizam dano extrapatrimonial de responsabilidade de DETRAN/ES, que devem ser indenizados no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A sentença que recorrida (evento 161/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

QUESTÕES PRÉVIAS

- Preliminar ao mérito – Incompetência do Juízo (art. 485, inciso IV, do CPC) Considerando que a decisão do Evento 17, DESPADEC1 já apreciou a questão da competência do Juízo para apreciação e julgamento do feito, despiciendas maiores considerações a respeito. - Preliminar ao mérito (art. 485, inciso VI, do CPC/2015): Da ilegitimidade passiva ad causam e do interesse de agir Arguiram o DETRAN/ES (Evento 41), DETRAN/SP (Evento 68) e DETRAN/RJ (Evento 83) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que nenhuma das infrações de trânsito listadas na inicial é de sua responsabilidade. De fato, os autos de infração NÃO foram lavrados DETRAN/ES, DETRAN/SP e DETRAN/RJ. No entanto, vinculam-se os referidos DETRAN´s, como órgãos executivos, por serem eles os competentes para lançamento, bloqueio e demais atos administrativos no que concerne às permissões e documentos nacionais de habilitação. Nesse sentido, sua legitimidade passiva decorre da existência de pretensão fundada na relação jurídica entre o autor e a referida autarquia estadual, consistente o cancelamento das respectivas pontuações geradas pelos AITs anulados no prontuário de trânsito do autor. Ademais, é certo que a decisão dada nestes autos, caso procedente a demanda, terá reflexo para aquelas autarquias estaduais, de modo que a sua participação no processo não gera qualquer nulidade. Ao contrário, oportuniza a autarquia defender a regularidade do seu procedimento. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO À AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN-PB PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de multa c/c declaratória de nulidade, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que excluiu do polo passivo da demanda o DETRAN - PB, mantendo como réu apenas a União Federal. 2 - Restou claro na argumentação e documentação apresentada pelo agravante que foi ele notificado da autuação de trânsito, decorrente de infração cometida em rodovia federal, no Estado de São Paulo, por veículo que está registrado no DETRAN-PB em seu nome, mas que ele alega que jamais o adquiriu ou o alienou. 3 - Colacionou cópias do processo administrativo de venda do mencionado veículo junto ao DETRAN-PB, e pugna que na ação principal fique comprovada a fraude perpetrada com seus documentos e seja anulada a referida autuação. 4 - Muito embora a autuação tenha sido realizada pela Polícia Rodoviária Federal (União Federal), há interesse na presença do DETRAN-PB no polo passivo da demanda, para fins de se apurar se efetivamente houve fraude e, conseqüentemente, está correta a autuação e a cobrança da multa em discussão. 5 - Caracteriza-se a legitimidade passiva para a causa quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, sendo parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. 6 - A própria ré, UNIÃO FEDERAL, em resposta ao presente recurso, afirmou concordar com a pretensão do agravante, aduzindo que há indícios de ocorrência de fraude nos registros de compra e venda do veículo, junto ao DETRAN-PB, razão porque deve a autarquia estadual compor a lide no polo passivo. AGTR 129264 PB Acórdão fl. 02 7 - Provimento do Agravo de Instrumento para determinar a permanência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB. 8 - Agravo de Instrumento provido. (TRF5 - AG - Agravo de Instrumento – 129264. Acórdão nº 0013741-14.2012.4.05.0000. Relator(a): Desembargador Federal Francisco Wildo. Órgão julgador: Segunda Turma. Data: 12/03/2013.  Data da publicação: 21/03/2013. Fonte da publicação: DJE - Data::21/03/2013, p. 290) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. REAL INFRATOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VEÍCULO DE LUXO. REVOGAÇÃO. DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença primeiro rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, retificou de ofício o valor da causa para R$ 47.280, para fixar a competência da Justiça comum Federal, e julgou procedente o pedido de transferência dos pontos da proprietária do veículo ao marido, convencida de não ser ela a condutora do veículo no momento das 3 infrações. 2. O STJ avaliza a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando se verifica " manifesta discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico da demanda" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 733178, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/8/2016), não se justificando a alteração, de ofício, de R$ 500 para R$ 47.280 apenas para fixar a competência do juízo federal comum, sem nenhuma relação com o proveito econômico, aferível pelo valor das três multas que somam R$ 255,39. De qualquer modo, exclui-se a competência dos JEF's, à luz do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visto objetivar-se a anulação de ato administrativo. Precedente. 3. Cancela-se o benefício da gratuidade de justiça, concedida inicialmente apenas com base na declaração de hipossuficiência, se presentes sinais exteriores contrários à presunção, como ser o móvel da infração um veículo importado de luxo e o consumo, pela proprietária, de refeições em três restaurantes no mesmo dia. 4. Apesar da multa ter sido aplicada pela PRF/UNIÃO, colegitimada, pela teoria da asserção, o DETRAN/ES é parte passiva legitima, visto a alegada responsabilidade do órgão de trânsito estadual "pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários e, portanto, pela transferência de pontuação, conforme item 4 do anexo I da Portaria nº 57/2001 do Denatran", cabendo-lhe a execução material da eventual ordem de transferência. 5. Acorde à Súmula nº 312/STJ, exige-se no processo administrativo para imposição de multa de trânsito as notificações da atuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No caso, não se discute a exigência da "dupla notificação", mas sim a eficácia da primeira, por edital, após frustrada a tentativa via postal. 6. A Administração pode notificar por edital o proprietário do veículo quando frustrada a diligência pessoal, pelos Correios, com aviso de recebimento, à semelhança do processo judicial, que admite a citação ficta. O Código de Trânsito, Lei nº 9.503/1997, genericamente "assegura" a 1 ciência da aplicação da penalidade, e a Resolução nº 404/2012-Contran apenas cogita, no plural das "tentativas para notificar o infrator ou proprietário". 7. Não foi apontada nenhuma falha no procedimento dos Correios, que, como de praxe, compareceu ao endereço da proprietária do veículo 3 (três) vezes, em dias e horários variados, e somente após a autoridade de trânsito procedeu à notificação por edital do proprietário do veículo, observando o art. 3º, § 3º, da Resolução nº 404/2012-Contran, que regulamenta a Lei nº 9.503/1997. 8. Apelação da UNIÃO PROVIDA e do DETRAN/ES parcialmente provida.  (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho nº 0108716-39.2015.4.02.5001. Relator(a): NIZETE LOBATO CARMO. Relator para Acórdão: NIZETE LOBATO CARMO. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data: 26/09/2016. Data da publicação: 03/10/2016) (grifei) Portanto, não vejo hipótese para restringir subjetivamente a lide, devendo ser mantido os DETRAN/ES, DETRAN/SP e DETRAN/RJ no polo passivo, pelo que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. De outra parte, sustenta, MUNICÍPIO DE ARAXÁ/MG (Evento 89), que o autor apresentou defesa prévia de nº 2256-6/2017 referente ao AI nº R008580771, de 11/07/2017, do veículo de placa OYF – 4092, a qual foi acolhida em 05/09/2017, com a respectiva baixa no SIT – SISTEMA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, nos termos do art. 9º, da resolução 619/2016 do CONTRAN, pelo que requereu extinção do processo em relação àquele município por ilegitimidade passiva ad causam/ausência de interesse. Nesse ponto, fácil perceber que o autor não possui necessidade de obtenção do provimento jurisdicional pretendido em face daquele Município. Isso porque o documento juntado no Evento 89, COMP2 comprova que a pretensão autoral já foi atendida administrativamente por aquele Município, visto que o auto de infração nº R008580771 fora baixado administrativamente, pelo que se impõe sua extinção sem resolução de mérito, diante da perda superveniente de seu objeto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.  MÉRITO A) DA CLONAGEM DO VEÍCULO O ponto central desta ação diz respeito às infrações de trânsito supostamente cometidas pelo condutor do veículo que teria clonado a placa do automóvel de propriedade de MERCADÃO DOS TAMBORES. Como referido pela autoridade administrativa, a suspeita de clonagem de veículo, isolada e sem qualquer prova, não pode elidir as informações lançadas no auto de infração, cuja fé pública merece toda nossa credibilidade, devendo a sanção imputada prevalecer, pois tem presunção de legitimidade e executoriedade. Em outras palavras, não se anula ato administrativo ou procedimento administrativo por meras alegações ou por simples presunção de clonagem não comprovada. Todavia, no caso dos autos, emergem do conjunto fático-probatório evidências concretas de que, de fato, o veículo autuado tratava-se de veículo clonado, notadamente diante da diversidade de características e detalhes demonstrados. Isso porque, as imagens obtidas pelos radares denotam que, de fato, há evidentes diferenças estéticas entre o veículo de propriedade do autor e aquele capturado pelas fotografias e, portanto, conduzido pelo real infrator. Ademais, há prova da prisão do condutor e apreensão do veículo com placa clonada (placa idêntica da parte autora), conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e Inquérito Policial concluído pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, o que demonstra, ao menos em princípio, que a placa do veículo de propriedade da parte autora foi realmente clonada (Evento 16, AP-INQPOL2). Nessa medida, restou devidamente comprovado nos autos que todas as infrações indicadas na peça vestibular foram praticadas por terceiro, utilizando-se de veículo com placa clonada, o que dá ensejo à nulidade dos autos de infração, pois incorreram em ilegalidade por atuar condutor e veículo que não praticaram as infrações. B) DO DANO MORAL Por meio da decisão do Evento 17, DESPADEC1, este Juízo considerou que: Segundo narra o autor, a suposta inércia do DETRAN/ES em agir para solucionar ou concluir os requerimentos administrativos causaram dano de natureza extrapatrimonial, passível de ser indenizado. No entanto, o processamento de tal requerimento não pode ocorrer no âmbito da Justiça Federal, por impedimento constitucional, não se tratando, neste particular, de litisconsórcio unitário, haja vista que o suposto dano experimentado não decorreu da clonagem da placa veicular, mas da inércia da autarquia estadual em atender aos pedidos administrativos do autor. Trata-se, como se vê, de pedido de autonômo de natureza condenatória em face de uma autarquia estadual, não sendo o caso de litisconsórcio unitário (o fundamento da sentença é distinto dos demais pedidos autorais), daí porque falece de competência a Justiça Federal para o processamento de tal pleito. Pelo exposto, especificamente quanto à indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento do pedido, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do artigo 485 do CPC. Nada impede, entretanto, que o autor pleiteie a indenização por danos morais em face do DETRAN/ES, mediante ação própria que deverá tramitar perante a Justiça Estadual. Diante disso, no Evento 27, a parte autora emendou a inicial aduzindo que, no caso, em tela, os agentes causadores do dano foram o DNIT e a PRF (UNIÃO FEDERAL). Argumenta que, em junho de 2017, quando o autor recebeu o primeiro Auto de Infração de Transito – AIT (S001855763), notou que seu carro teve a placa clonada, pois jamais transitou naquela localidade. De imediato, comunicou a referida clonagem, a Delegacia de Furtos e Roubos da Polícia Civil e ao DETRAN-ES, e gerou todos boletins, laudos, registros, fotos e documentos que foram requeridos – para comprovar a autenticidade de seu automóvel e avisar/comprovar a clonagem de sua placa veicular. Em ato continuo, recorreu esta primeira multa lavrada pela autarquia DNIT, e arrolou em seu Recurso Administrativo todos documentos anteriormente gerados, para anular o AIT em questão e evitar que novos fossem emitidos. Contudo, o DNIT – além de, equivocadamente, indeferir o recurso administrativo de forma tardia – continuou a lavrar e enviar ao autor, diversos Autos de Infração, do carro adulterado que transitava com sua placa clonada, ignorando por completo o comunicado do autor. De outra parte, alega que, mesmo diante da clonagem da placa veicular, a PRF em 27/08/18 (AIT-R410011157) e 13/10/18 (AIT-R415350778), resolveu lavrar autos de infração (evento 1), sem tomar nenhuma outra providência, em inobservância, inclusive, de seus deveres de fiscalização previstos no Decreto nº 1.655/95. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação que a Administração Pública possui de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causam a terceiros. Encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição da República, bem como no art. 43 do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 37 - (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Frise-se que, conquanto o dispositivo constitucional acima transcrito não preveja expressamente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias tratar-se de responsabilidade objetiva, visto que o citado regramento apenas exige dolo ou culpa para que o agente público responda regressivamente, não fazendo a mesma exigência para que ao Estado seja imputado o dever de indenizar.                                                                    Desse modo, dispensa-se a comprovação pelo lesado da existência de dolo ou culpa da Administração Pública. Exige-se, no entanto, a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade; b) dano; c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). De todo modo, ainda que comprovados tais requisitos, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade, tais sejam: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro. Isso porque, em sede de responsabilidade civil do Estado, adota-se no Direito Brasileiro, via de regra, a chamada Teoria do Risco Administrativo, a dizer, aquela que permite ao Estado eximir-se do dever de indenizar quando comprovada a existência de qualquer das excludentes acima referidas. Registre-se, no entanto, que, em hipóteses excepcionais admite-se a aplicação da Teoria do Risco Integral,  de modo que mesmo que o Estado prove a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar , tal como ocorrido no REsp 1.374.2841. Em se tratando de responsabilização civil por dano moral, a situação idônea à sua caracterização exige ofensa capaz de gerar, numa perspectiva do não aceitável pelo sentimento médio do meio social, um reflexo individual interno de tal ordem que expresse abalo diferenciado frente ao que a média dos cidadãos na convivência cotidiana sujeita-se reciprocamente. Ausentes tais atributos, a ofensa, embora existente, caso a caso - e indesejável -, consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmica da vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, o aborrecimento não apresenta substrato apto a gerar o dever de indenizar. O dano moral, que é o aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, sim. No caso específico deste processo, é bem verdade que o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. Todavia, por mais inconveniente que seja a situação gerada para o autor, não se verifica a existência de conduta ilícita por parte da Administração Pública uma vez que não havia como se aferir, quando das autuações, a clonagem do veículo. De outra parte, não há nos autos qualquer comprovação de danos eventualmente sofridos pelo autor, sendo certo que do substrato fático comprobatório não se extrai quadro revelador de uma exposição pessoal e de um sentimento interior que indiquem extrapolar os transtornos e aborrecimentos que cotidianamente as pessoas suportam recíproca e socialmente. No mesmo sentido entendeu recentemente o E. TRF4: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. INDÍCIOS E PROVAS. DANO MORAL 1. No presente caso, possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, eis que evidenciada a clonagem das placas. 2. Não configura dano moral o dissabor de não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, quando do exame da defesa prévia, sobre ocorrência de colagem de veículos, obrigando o autor a lavrar boletim de ocorrência policial.   (TRF4, AC 5004478-10.2021.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2022) (grifei) Em sendo assim, estando ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil do Estado, não há que se falar em dever de reparação por dano moral. C) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa, com fundamento na teoria do risco integral e na lei processual vigente. Juntou contrato de honorários no Evento 28. Ocorre que , mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. Isso porque, sendo os honorários advocatícios contratuais de responsabilidade de quem contratou o causídico, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Por outro lado, não sendo constatada, in casu, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC , não há que se falar na ocorrência de litigância de má fé, alegada no Evento 87. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE ARAXÁ/MG, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, diante da falta de interesse de agir; ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR NULOS os seguintes autos de infração (excluído o AI nº R008580771/MUNICÍPIO DE ARAXÁ/MG, já reconhecido administrativamente), tornando insubsistentes os seus registros e as penalidades de multa dele decorrentes; iii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Por via reflexa, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ratifico a tutela de urgência deferida no Evento 17.

 

Em razões recursais (evento 214/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  a ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ, pois os autos de infrações são da lavra de entes/órgãos distintos; (ii) o sistema de consulta de multas identifica apenas infrações lavradas para veículos autuados no Estado do Rio de Janeiro, o que corrobora com a manifesta ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ para anular os autos de infração de outros entes; (iii) a ação buscando anular os autos de infração deveria ter sido proposta exclusivamente contra os entes que os emitiu.

Contrarrazões dos autores (evento 216/1º grau) pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504193v2 e do código CRC b33e7467.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/07/2023, às 13:20:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:40:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001504194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025207-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação e de remessa necessária, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, figurando como apelados FILIPE LOPES BRANDÃO e MERCADÃO DOS TAMBORES LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, da 3ª Vara Federal de Vitória, que: julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Araxá/MG, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, diante da falta de interesse de agir; ii) julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulos os autos de infração, tornando insubsistentes os seus registros e as penalidades de multa dele decorrentes; julgou improcedentes os demais pedidos.

A sentença atacada (evento 161/1º grau) foi fundamentada nos seguintes termos:

QUESTÕES PRÉVIAS

- Preliminar ao mérito – Incompetência do Juízo (art. 485, inciso IV, do CPC) Considerando que a decisão do Evento 17, DESPADEC1 já apreciou a questão da competência do Juízo para apreciação e julgamento do feito, despiciendas maiores considerações a respeito. - Preliminar ao mérito (art. 485, inciso VI, do CPC/2015): Da ilegitimidade passiva ad causam e do interesse de agir Arguiram o DETRAN/ES (Evento 41), DETRAN/SP (Evento 68) e DETRAN/RJ (Evento 83) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que nenhuma das infrações de trânsito listadas na inicial é de sua responsabilidade. De fato, os autos de infração NÃO foram lavrados DETRAN/ES, DETRAN/SP e DETRAN/RJ. No entanto, vinculam-se os referidos DETRAN´s, como órgãos executivos, por serem eles os competentes para lançamento, bloqueio e demais atos administrativos no que concerne às permissões e documentos nacionais de habilitação. Nesse sentido, sua legitimidade passiva decorre da existência de pretensão fundada na relação jurídica entre o autor e a referida autarquia estadual, consistente o cancelamento das respectivas pontuações geradas pelos AITs anulados no prontuário de trânsito do autor. Ademais, é certo que a decisão dada nestes autos, caso procedente a demanda, terá reflexo para aquelas autarquias estaduais, de modo que a sua participação no processo não gera qualquer nulidade. Ao contrário, oportuniza a autarquia defender a regularidade do seu procedimento. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO À AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN-PB PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de multa c/c declaratória de nulidade, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que excluiu do polo passivo da demanda o DETRAN - PB, mantendo como réu apenas a União Federal. 2 - Restou claro na argumentação e documentação apresentada pelo agravante que foi ele notificado da autuação de trânsito, decorrente de infração cometida em rodovia federal, no Estado de São Paulo, por veículo que está registrado no DETRAN-PB em seu nome, mas que ele alega que jamais o adquiriu ou o alienou. 3 - Colacionou cópias do processo administrativo de venda do mencionado veículo junto ao DETRAN-PB, e pugna que na ação principal fique comprovada a fraude perpetrada com seus documentos e seja anulada a referida autuação. 4 - Muito embora a autuação tenha sido realizada pela Polícia Rodoviária Federal (União Federal), há interesse na presença do DETRAN-PB no polo passivo da demanda, para fins de se apurar se efetivamente houve fraude e, conseqüentemente, está correta a autuação e a cobrança da multa em discussão. 5 - Caracteriza-se a legitimidade passiva para a causa quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, sendo parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. 6 - A própria ré, UNIÃO FEDERAL, em resposta ao presente recurso, afirmou concordar com a pretensão do agravante, aduzindo que há indícios de ocorrência de fraude nos registros de compra e venda do veículo, junto ao DETRAN-PB, razão porque deve a autarquia estadual compor a lide no polo passivo. AGTR 129264 PB Acórdão fl. 02 7 - Provimento do Agravo de Instrumento para determinar a permanência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB. 8 - Agravo de Instrumento provido. (TRF5 - AG - Agravo de Instrumento – 129264. Acórdão nº 0013741-14.2012.4.05.0000. Relator(a): Desembargador Federal Francisco Wildo. Órgão julgador: Segunda Turma. Data: 12/03/2013.  Data da publicação: 21/03/2013. Fonte da publicação: DJE - Data::21/03/2013, p. 290) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. REAL INFRATOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VEÍCULO DE LUXO. REVOGAÇÃO. DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença primeiro rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, retificou de ofício o valor da causa para R$ 47.280, para fixar a competência da Justiça comum Federal, e julgou procedente o pedido de transferência dos pontos da proprietária do veículo ao marido, convencida de não ser ela a condutora do veículo no momento das 3 infrações. 2. O STJ avaliza a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando se verifica " manifesta discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico da demanda" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 733178, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/8/2016), não se justificando a alteração, de ofício, de R$ 500 para R$ 47.280 apenas para fixar a competência do juízo federal comum, sem nenhuma relação com o proveito econômico, aferível pelo valor das três multas que somam R$ 255,39. De qualquer modo, exclui-se a competência dos JEF's, à luz do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visto objetivar-se a anulação de ato administrativo. Precedente. 3. Cancela-se o benefício da gratuidade de justiça, concedida inicialmente apenas com base na declaração de hipossuficiência, se presentes sinais exteriores contrários à presunção, como ser o móvel da infração um veículo importado de luxo e o consumo, pela proprietária, de refeições em três restaurantes no mesmo dia. 4. Apesar da multa ter sido aplicada pela PRF/UNIÃO, colegitimada, pela teoria da asserção, o DETRAN/ES é parte passiva legitima, visto a alegada responsabilidade do órgão de trânsito estadual "pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários e, portanto, pela transferência de pontuação, conforme item 4 do anexo I da Portaria nº 57/2001 do Denatran", cabendo-lhe a execução material da eventual ordem de transferência. 5. Acorde à Súmula nº 312/STJ, exige-se no processo administrativo para imposição de multa de trânsito as notificações da atuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No caso, não se discute a exigência da "dupla notificação", mas sim a eficácia da primeira, por edital, após frustrada a tentativa via postal. 6. A Administração pode notificar por edital o proprietário do veículo quando frustrada a diligência pessoal, pelos Correios, com aviso de recebimento, à semelhança do processo judicial, que admite a citação ficta. O Código de Trânsito, Lei nº 9.503/1997, genericamente "assegura" a 1 ciência da aplicação da penalidade, e a Resolução nº 404/2012-Contran apenas cogita, no plural das "tentativas para notificar o infrator ou proprietário". 7. Não foi apontada nenhuma falha no procedimento dos Correios, que, como de praxe, compareceu ao endereço da proprietária do veículo 3 (três) vezes, em dias e horários variados, e somente após a autoridade de trânsito procedeu à notificação por edital do proprietário do veículo, observando o art. 3º, § 3º, da Resolução nº 404/2012-Contran, que regulamenta a Lei nº 9.503/1997. 8. Apelação da UNIÃO PROVIDA e do DETRAN/ES parcialmente provida.  (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho nº 0108716-39.2015.4.02.5001. Relator(a): NIZETE LOBATO CARMO. Relator para Acórdão: NIZETE LOBATO CARMO. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data: 26/09/2016. Data da publicação: 03/10/2016) (grifei) Portanto, não vejo hipótese para restringir subjetivamente a lide, devendo ser mantido os DETRAN/ES, DETRAN/SP e DETRAN/RJ no polo passivo, pelo que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. De outra parte, sustenta, MUNICÍPIO DE ARAXÁ/MG (Evento 89), que o autor apresentou defesa prévia de nº 2256-6/2017 referente ao AI nº R008580771, de 11/07/2017, do veículo de placa OYF – 4092, a qual foi acolhida em 05/09/2017, com a respectiva baixa no SIT – SISTEMA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, nos termos do art. 9º, da resolução 619/2016 do CONTRAN, pelo que requereu extinção do processo em relação àquele município por ilegitimidade passiva ad causam/ausência de interesse. Nesse ponto, fácil perceber que o autor não possui necessidade de obtenção do provimento jurisdicional pretendido em face daquele Município. Isso porque o documento juntado no Evento 89, COMP2 comprova que a pretensão autoral já foi atendida administrativamente por aquele Município, visto que o auto de infração nº R008580771 fora baixado administrativamente, pelo que se impõe sua extinção sem resolução de mérito, diante da perda superveniente de seu objeto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.  MÉRITO A) DA CLONAGEM DO VEÍCULO O ponto central desta ação diz respeito às infrações de trânsito supostamente cometidas pelo condutor do veículo que teria clonado a placa do automóvel de propriedade de MERCADÃO DOS TAMBORES. Como referido pela autoridade administrativa, a suspeita de clonagem de veículo, isolada e sem qualquer prova, não pode elidir as informações lançadas no auto de infração, cuja fé pública merece toda nossa credibilidade, devendo a sanção imputada prevalecer, pois tem presunção de legitimidade e executoriedade. Em outras palavras, não se anula ato administrativo ou procedimento administrativo por meras alegações ou por simples presunção de clonagem não comprovada. Todavia, no caso dos autos, emergem do conjunto fático-probatório evidências concretas de que, de fato, o veículo autuado tratava-se de veículo clonado, notadamente diante da diversidade de características e detalhes demonstrados. Isso porque, as imagens obtidas pelos radares denotam que, de fato, há evidentes diferenças estéticas entre o veículo de propriedade do autor e aquele capturado pelas fotografias e, portanto, conduzido pelo real infrator. Ademais, há prova da prisão do condutor e apreensão do veículo com placa clonada (placa idêntica da parte autora), conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e Inquérito Policial concluído pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, o que demonstra, ao menos em princípio, que a placa do veículo de propriedade da parte autora foi realmente clonada (Evento 16, AP-INQPOL2). Nessa medida, restou devidamente comprovado nos autos que todas as infrações indicadas na peça vestibular foram praticadas por terceiro, utilizando-se de veículo com placa clonada, o que dá ensejo à nulidade dos autos de infração, pois incorreram em ilegalidade por atuar condutor e veículo que não praticaram as infrações. B) DO DANO MORAL Por meio da decisão do Evento 17, DESPADEC1, este Juízo considerou que: Segundo narra o autor, a suposta inércia do DETRAN/ES em agir para solucionar ou concluir os requerimentos administrativos causaram dano de natureza extrapatrimonial, passível de ser indenizado. No entanto, o processamento de tal requerimento não pode ocorrer no âmbito da Justiça Federal, por impedimento constitucional, não se tratando, neste particular, de litisconsórcio unitário, haja vista que o suposto dano experimentado não decorreu da clonagem da placa veicular, mas da inércia da autarquia estadual em atender aos pedidos administrativos do autor. Trata-se, como se vê, de pedido de autonômo de natureza condenatória em face de uma autarquia estadual, não sendo o caso de litisconsórcio unitário (o fundamento da sentença é distinto dos demais pedidos autorais), daí porque falece de competência a Justiça Federal para o processamento de tal pleito. Pelo exposto, especificamente quanto à indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento do pedido, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do artigo 485 do CPC. Nada impede, entretanto, que o autor pleiteie a indenização por danos morais em face do DETRAN/ES, mediante ação própria que deverá tramitar perante a Justiça Estadual. Diante disso, no Evento 27, a parte autora emendou a inicial aduzindo que, no caso, em tela, os agentes causadores do dano foram o DNIT e a PRF (UNIÃO FEDERAL). Argumenta que, em junho de 2017, quando o autor recebeu o primeiro Auto de Infração de Transito – AIT (S001855763), notou que seu carro teve a placa clonada, pois jamais transitou naquela localidade. De imediato, comunicou a referida clonagem, a Delegacia de Furtos e Roubos da Polícia Civil e ao DETRAN-ES, e gerou todos boletins, laudos, registros, fotos e documentos que foram requeridos – para comprovar a autenticidade de seu automóvel e avisar/comprovar a clonagem de sua placa veicular. Em ato continuo, recorreu esta primeira multa lavrada pela autarquia DNIT, e arrolou em seu Recurso Administrativo todos documentos anteriormente gerados, para anular o AIT em questão e evitar que novos fossem emitidos. Contudo, o DNIT – além de, equivocadamente, indeferir o recurso administrativo de forma tardia – continuou a lavrar e enviar ao autor, diversos Autos de Infração, do carro adulterado que transitava com sua placa clonada, ignorando por completo o comunicado do autor. De outra parte, alega que, mesmo diante da clonagem da placa veicular, a PRF em 27/08/18 (AIT-R410011157) e 13/10/18 (AIT-R415350778), resolveu lavrar autos de infração (evento 1), sem tomar nenhuma outra providência, em inobservância, inclusive, de seus deveres de fiscalização previstos no Decreto nº 1.655/95. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação que a Administração Pública possui de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causam a terceiros. Encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição da República, bem como no art. 43 do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 37 - (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Frise-se que, conquanto o dispositivo constitucional acima transcrito não preveja expressamente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias tratar-se de responsabilidade objetiva, visto que o citado regramento apenas exige dolo ou culpa para que o agente público responda regressivamente, não fazendo a mesma exigência para que ao Estado seja imputado o dever de indenizar.                                                                    Desse modo, dispensa-se a comprovação pelo lesado da existência de dolo ou culpa da Administração Pública. Exige-se, no entanto, a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade; b) dano; c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). De todo modo, ainda que comprovados tais requisitos, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade, tais sejam: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro. Isso porque, em sede de responsabilidade civil do Estado, adota-se no Direito Brasileiro, via de regra, a chamada Teoria do Risco Administrativo, a dizer, aquela que permite ao Estado eximir-se do dever de indenizar quando comprovada a existência de qualquer das excludentes acima referidas. Registre-se, no entanto, que, em hipóteses excepcionais admite-se a aplicação da Teoria do Risco Integral,  de modo que mesmo que o Estado prove a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar , tal como ocorrido no REsp 1.374.2841. Em se tratando de responsabilização civil por dano moral, a situação idônea à sua caracterização exige ofensa capaz de gerar, numa perspectiva do não aceitável pelo sentimento médio do meio social, um reflexo individual interno de tal ordem que expresse abalo diferenciado frente ao que a média dos cidadãos na convivência cotidiana sujeita-se reciprocamente. Ausentes tais atributos, a ofensa, embora existente, caso a caso - e indesejável -, consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmica da vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, o aborrecimento não apresenta substrato apto a gerar o dever de indenizar. O dano moral, que é o aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, sim. No caso específico deste processo, é bem verdade que o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. Todavia, por mais inconveniente que seja a situação gerada para o autor, não se verifica a existência de conduta ilícita por parte da Administração Pública uma vez que não havia como se aferir, quando das autuações, a clonagem do veículo. De outra parte, não há nos autos qualquer comprovação de danos eventualmente sofridos pelo autor, sendo certo que do substrato fático comprobatório não se extrai quadro revelador de uma exposição pessoal e de um sentimento interior que indiquem extrapolar os transtornos e aborrecimentos que cotidianamente as pessoas suportam recíproca e socialmente. No mesmo sentido entendeu recentemente o E. TRF4: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. INDÍCIOS E PROVAS. DANO MORAL 1. No presente caso, possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, eis que evidenciada a clonagem das placas. 2. Não configura dano moral o dissabor de não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, quando do exame da defesa prévia, sobre ocorrência de colagem de veículos, obrigando o autor a lavrar boletim de ocorrência policial.   (TRF4, AC 5004478-10.2021.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2022) (grifei) Em sendo assim, estando ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil do Estado, não há que se falar em dever de reparação por dano moral. C) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa, com fundamento na teoria do risco integral e na lei processual vigente. Juntou contrato de honorários no Evento 28. Ocorre que , mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. Isso porque, sendo os honorários advocatícios contratuais de responsabilidade de quem contratou o causídico, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Por outro lado, não sendo constatada, in casu, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC , não há que se falar na ocorrência de litigância de má fé, alegada no Evento 87. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE ARAXÁ/MG, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, diante da falta de interesse de agir; ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR NULOS os seguintes autos de infração (excluído o AI nº R008580771/MUNICÍPIO DE ARAXÁ/MG, já reconhecido administrativamente), tornando insubsistentes os seus registros e as penalidades de multa dele decorrentes; iii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Por via reflexa, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ratifico a tutela de urgência deferida no Evento 17.

 

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do DETRAN pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

Com efeito, a imposição dos ônus processuais na legislação pátria pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Urge mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido de que a parte que der causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus processuais, em atendimento ao princípio da causalidade.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS "EX NUNC".

1. "O julgamento do recurso especial leva, naturalmente, à perda de objeto da medida cautelar a ele vinculada. Também perde o objeto a reclamação proposta em face de eventual descumprimento dos termos da liminar, uma vez que o novo comando do STJ que deverá ser observado pelo juízo da execução será aquele estabelecido no decisum que julgou o recurso especial" (AgRg na Rcl 7.236/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).

2. "(...) [A] reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (EDcl na Rcl 33.715/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 12/08/2019).

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl na Rcl 24115, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 26.4.2021) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp: 627592 SP 2014/0303122-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, é o entendimento desta Corte Regional. Confira-se:

APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, homologou o pedido de desistência da ação e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

[...]

5. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas e despesas dele decorrentes, conforme já decidido pelo STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 608.488, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.3.2015). O pagamento de honorários é devido tanto nas sentenças de improcedência quanto nas terminativas (art. 85, § 6º, CPC), independentemente do conteúdo da decisão e, se fundadas em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, CPC/2015). 

6. A redação do art. 90 do CPC, que se funda no princípio da causalidade, é clara ao afirmar que, em se tratando de sentença proferida com fundamento em renúncia, é devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte renunciante. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00000429820104025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00605234520154025113, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 6.9.2018.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, em que pese os arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB reconheçam que compete ao DETRAN a responsabilidade pela manutenção do registro de pontuação dos condutores e registro do documento de habilitação, nota-se que não foram os Detran/RJ, Detran/SP e Detran/ES que lavraram os autos de infração anulados.

Sob esse prisma, uma vez reconhecida que a responsabilidade pela anulação de tais autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto, impõe-se afastar a condenação das demandadas pelo pagamento da verba honorária, eis que estas não deram causa ao ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, confira os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame".

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019.

4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial (STJ, 2ª Turma, AREsp 1532007, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

 

  Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação da apelante e as demais autarquias estaduais de trânsito ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001504195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025207-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PLACA CLONADA. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. DETRAN. ANULAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA QUE CONFECCIONOU O AUTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que: (i) julga extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao ente municipal, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, diante da falta de interesse de agir; (ii) julga procedente a pretensão autoral para declarar nulos os autos de infração, tornando insubsistentes os seus registros e as penalidades de multa dele decorrentes; e julga improcedentes os demais pedidos. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do DETRAN pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

2. A imposição dos ônus processuais na legislação pátria pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no mesmo sentido de que a parte que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais, em atendimento ao princípio da causalidade. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl na Rcl 24115, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 26.4.2021; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp: 627592 SP 2014/0303122-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021.

4. Em que pese os arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB reconheçam que compete ao DETRAN a responsabilidade pela manutenção do registro de pontuação dos condutores e registro do documento de habilitação, nota-se que não foram os Detran/RJ, Detran/SP e Detran/ES que lavraram os autos de infração anulados.

5. Uma vez reconhecida que a responsabilidade pela anulação de tais autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto, impõe-se afastar a condenação das demandadas pelo pagamento da verba honorária, eis que estas não deram causa ao ajuizamento da demanda. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1532007, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504195v4 e do código CRC cb4633b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025207-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DA MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025207-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: F. L. B. por MERCADAO DOS TAMBORES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/07/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 03/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, ANDRÉ FONTES, RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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