Apelação Cível Nº 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria (NB 42/171.091.751-0), de modo a serem somados os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pelo(a) autor(a) L. A. E. S., com base na nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, devendo tal soma respeitar o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS a pagar as prestações atrasadas decorrentes da revisão da RMI, ora determinada, desde 26/07/2014, em razão da prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).
Sem custas.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."
Em suas razões recursais (), o INSS requer, em preliminar, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, o benefício tem DIB em 22/05/2015 e a nova redação do art. 32, da Lei 8.213/91, foi dada pela Lei 13.846/2019, razão pela qual feriria o princípio do tempus regit actum, bem como que não houve a revogação do art. 32 pela Lei 10.666/03 e a parte autora não preencheu nas atividades isoladamente consideradas todos os requisitos exigidos para o gozo do benefício, mas tão somente em relação à atividade principal. Requerendo, então, a procedência do recurso.
Aduz, ainda, que deve ser aplicado como índice de correção monetária às parcelas em atraso o INPC.
Destaca, também, que há erro material na condenação do INSS a pagar atrasados desde 26/07/2014, porquanto o benefício a ser revisado foi concedido somente em 01/2015 e a demanda ajuizada 26/07/2019, o que deverá ser retificado na hipótese de subsistir a condenação.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Houve despacho () determinando a suspensão do feito pelo Tema 1070 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504138v3 e do código CRC e0fa9ff0.
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