Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria (NB 42/171.091.751-0), de modo a serem somados os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pelo(a) autor(a) L. A. E. S., com base na nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, devendo tal soma respeitar o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da Lei nº 8.213/1991.

Condeno o INSS a pagar as prestações atrasadas decorrentes da revisão da RMI, ora determinada, desde 26/07/2014, em razão da prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

Sem custas.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."

Em suas razões recursais (processo 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ, evento 27, APELAÇÃO1), o INSS requer, em preliminar, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, o benefício tem DIB em 22/05/2015 e a nova redação do art. 32, da Lei 8.213/91, foi dada pela Lei 13.846/2019, razão pela qual feriria o princípio do tempus regit actum, bem como que não houve a revogação do art. 32 pela Lei 10.666/03 e  a parte autora não preencheu nas atividades isoladamente consideradas todos os requisitos exigidos para o gozo do benefício, mas tão somente em relação à atividade principal. Requerendo, então, a procedência do recurso.

Aduz, ainda, que deve ser aplicado como índice de correção monetária às parcelas em atraso o INPC.

Destaca, também, que há  erro material na condenação do INSS a pagar atrasados desde 26/07/2014, porquanto o benefício a ser revisado foi concedido somente em 01/2015 e a demanda ajuizada 26/07/2019, o que deverá ser retificado na hipótese de subsistir a condenação.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença  (processo 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ, evento 31, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5050143-69.2019.4.02.5101/TRF2, evento 8, PROMOÇÃO1).

Houve despacho (processo 5050143-69.2019.4.02.5101/TRF2, evento 11, DESPADEC1) determinando a suspensão do feito pelo Tema 1070 do STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504138v3 e do código CRC e0fa9ff0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (processo 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria (NB 42/171.091.751-0), de modo a serem somados os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pelo(a) autor(a) L. A. E. S., com base na nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, devendo tal soma respeitar o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da Lei nº 8.213/1991.

Condeno o INSS a pagar as prestações atrasadas decorrentes da revisão da RMI, ora determinada, desde 26/07/2014, em razão da prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

Sem custas.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."

O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

No mérito, a discussão travada nos autos é em relação ao aproveitamento das contribuições relativas ao exercício de atividades concomitantes.

Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

O Período Básico de Cálculo - PBC do benefício previdenciário tinha por limite os últimos 48 meses da vida contributiva do segurado, tendo por base, no máximo, os maiores 36 salários-de-contribuição.

Neste sentido, o STJ possuía entendimento de que a aplicação do inciso I do art. 32 da Lei nº 8.213/91, acerca da soma dos salários-de-contribuição, era restrita aos casos em que o segurado preenchesse todos os requisitos necessários à fruição do benefício em todas as atividades laborais simultaneamente exercidas (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.506.792/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2015).

Entretanto, a Lei nº 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo.

Em seguida, veio a Lei nº 10.666/2003 que, em seu art. 9º, promoveu, em definitivo, a extinção da escala transitória utilizada para a definição do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo:

"Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999."

Então, com a nova diretriz do art. 29 da Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 9º da Lei nº 10.666/2003, passou-se a debater se ainda existiria lugar para a aplicação dos incisos II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Assim, com a substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, promovida pela Lei nº 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

Neste diapasão, trago a baila o julgado do STJ que retrata o entendimento acima exposto:

"(...) 1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades.

(...) 3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.

4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses.

5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.

7. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.670.818/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 27/11/2019.)"

Nessa linha, o art. 32 da Lei 8.213/91, com redação dada pelo Lei  13.846, a partir de 18/06/2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, in verbis:

"Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei."

O STJ, então, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1070), firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Impende ressaltar que essa revisão é restrita a benefícios com primeiro pagamento recebido há menos de 10 anos (prazo decadencial) e àqueles concedidos antes da Lei 13.846/19.

Assim, estando demonstrado o exercício de atividades concomitantes pela parte autora, deve ser considerada para o cálculo da nova RMI a soma de todos os salários de contribuição vertidos ao sistema, limitando-os ao teto previdenciário, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, no aludido Tema 1070.

Em relação ao erro material alegado pelo INSS, quanto a condenação ao pagamento dos atrasados desde 26/07/2014, a sentença merece ser retificada, porquanto o benefício a ser revisado foi concedido somente em 01/2015, conforme Carta de Concessão (processo 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, CCON7).

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar a sentença, para que o pagamento das prestações atrasadas decorrentes da revisão da RMI ocorra desde 01/2015 e a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504139v7 e do código CRC 644f0ab1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

previdenciário. apelação. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. revisão de benefício. atividades concomitantes. soma das contribuições. tema 1.070 do stj. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria, de modo a serem somados os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pelo autor, com base na nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, devendo tal soma respeitar o limite teto do salário de contribuição vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo, em razão do disposto no art. 135 da Lei nº 8.213/1991, bem como a pagar as diferenças devidas.

2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.

3. Em relação ao aproveitamento das contribuições relativas ao exercício de atividades concomitantes, o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1070), firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

4. No caso, estando demonstrado o exercício de atividades concomitantes pela parte autora, deve ser considerada para o cálculo da nova RMI a soma de todos os salários de contribuição vertidos ao sistema, limitando-os ao teto previdenciário, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, no aludido Tema 1070.

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

6. Remessa necessária não conhecida.  Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. Retificada a sentença, para que o pagamento das prestações atrasadas decorrentes da revisão da RMI ocorra desde 01/2015 e a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Retificar a sentença, para que o pagamento das prestações atrasadas decorrentes da revisão da RMI ocorra desde 01/2015 e a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001504140v3 e do código CRC 7558d50b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5050143-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 677, disponibilizada no DE de 28/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICAR A SENTENÇA, PARA QUE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DECORRENTES DA REVISÃO DA RMI OCORRA DESDE 01/2015 E A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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