Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000253-75.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agua Doce do Norte - ES, datada de 19/11/2019 (evento 1, APELAÇÃO2, e-fls. 115/121), que julgou improcedente o pedido, no qual a autora pleiteava benefício por incapacidade.  Anteriormente, revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela logo após a juntada da perícia judicial (evento 1, APELAÇÃO2, e-fls. 101/104).

 

Nas suas razões de recurso (evento 1, APELAÇÃO2, e-fls. 145/151), o INSS requer seja reformada a sentença para determinar a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, retifique-se a autuação para constar tão somente o INSS como apelante.

 

 Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Em sessão realizada no dia 14 de Novembro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem no REsp nº 1.734.627/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ.  Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.

2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem.

3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.

5. Questão de ordem acolhida.

 

 

Neste contexto, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692/STJ.

 

Em 24/05/2022, foi publicada a ementa do acórdão na qual consignou-se:

(...) por unanimidade, acolher a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

 

No entanto, foram protocolizadas petições de embargos de declaração em 31/05/2022 e em 17/06/2022, que ainda se encontram pendentes de julgamento:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Voto no sentido de determinar a suspensão do processo, uma vez que, embora publicado o acórdão prolatado pelo Ministro Og Fernandes em questão de ordem na Petição nº 12482/DF, ainda há embargos de declaração em face do acórdão não julgados.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503990v2 e do código CRC 19878a64.

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Documento:20001503991
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000253-75.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA  que JULGOu IMPROCEDENTE o pedido.  revogada a  decisão que ANTECIPOU os efeitos dA TUTELA.  PEDIDO DE DEVOLUÇÃO dos valores percebidos a título de tutela antecipada.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 691 DO STJ.,

 

I – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem no REsp nº 1.734.627/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ.

 

II - A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

 

III – Considerando a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance, ou mesmo cancelada, deve ser este processo suspenso até o julgamento do recurso especial.

 

IV -  Determinada  a suspensão do processo, uma vez que, embora publicado o acórdão prolatado pelo Ministro Og Fernandes em questão de ordem na Petição nº 12482/DF,  há embargos de declaração em face desse acórdão ainda não julgados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do processo, uma vez que, embora publicado o acórdão prolatado pelo Ministro Og Fernandes em questão de ordem na Petição nº 12482/DF, ainda há embargos de declaração em face do acórdão não julgados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503991v3 e do código CRC 34f887df.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000253-75.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 585, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE, EMBORA PUBLICADO O ACÓRDÃO PROLATADO PELO MINISTRO OG FERNANDES EM QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO Nº 12482/DF, AINDA HÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO NÃO JULGADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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