Agravo de Instrumento Nº 5009934-30.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5019245-77.2022.4.02.5001, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível de Vitória – SJES, determinando o prosseguimento do feito, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo.
A União Federal apresentou exceção de pré-executividade na qual requer seja reconhecido que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla condenação a restituição de qualquer quantia. ()
Manifestação do exequente pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade no .
Foi então proferida a decisão ora agravada. ()
Em agravo de instrumento, afirma a agravante que “o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 contempla reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária que enseje incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário. Entretanto, o título judicial não contempla reconhecimento de direito a repetição de indébito, como expressamente consignado no acórdão prolatado por este TRF2, quando do provimento parcial da apelação da União". ()
No mérito, formulou os seguintes pedidos:
“a) seja regularmente recebido e processado o presente agravo de instrumento;
b) seja conferido efeito suspensivo, de modo a suspender a tramitação do procedimento individual de cumprimento de sentença até a conclusão do julgamento deste recurso de agravo;
c) seja determinada oitiva do agravado, na forma do art. 1019, II do CPC;
d) seja provido o presente agravo de instrumento, restando reformada a decisão agravada, reconhecendo-se que não há obrigação de pagar decorrente do título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001.”
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. ()
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Exame do caso concreto
W. S. ajuizou cumprimento de sentença em face da União – Fazenda Nacional, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva pelo procedimento comum nº 0002212-87.2007.4.02.5001.
Foi proferida decisão pelo juízo de origem determinando, transitada em julgado a decisão, o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Entretanto, defende a União – Fazenda Nacional, no presente recurso que o título judicial em tela, "não contempla reconhecimento de direito a repetição de indébito, como expressamente consignado no acórdão prolatado por este TRF2, quando do provimento parcial da apelação da União."
Razão não assiste à agravante.
Inicialmente, vale destacar que o título judicial em apreço, limitou seu alcance subjetivo aos substituídos constantes da relação que instruiu a ação ordinária, conforme se extrai da inicial em que o sindicato indica que estava substituindo os seus associados conforme rol anexo - fls. 10 a 22 (), no qual o exequente, ora agravado, consta como relacionado.
Em consulta aos autos originários, verifica-se que a ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo em face da União Federal, teve por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias recebidas a título de férias não gozadas e do respectivo abono pecuniário, resultante da conversão de um terço do período de férias. Foi requerido o depósito judicial naquele feito.
O pedido fora julgado procedente para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
Constata-se que foi deferida a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN.
O TRF-2, ao julgar apelação interposta pela ré e remessa necessária, reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação da ré a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, por ofensa ao princípio da congruência, haja vista não haver pedido condenatório na inicial ().
Foram interpostos Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento.
Por fim, o STJ conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, e o STF negou provimento ao recurso extraordinário, condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, transitado em julgado em 11/09/2021.
Vejamos.
É cediço que o título judicial extraído na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária nº 0002212-87.2007.4.02.5001 excluiu a condenação da União – Fazenda Nacional a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, não havendo pois condenação a pagar.
Ocorre que, conforme consignado no voto do i. Des. Federal Marcus Abraham em julgamento do agravo de instrumento nº 5012183-51.4.02.0000, em julgamento do mesmo tema, “a inexistência de obrigação de pagar no título judicial em exame só tem repercussão para a pretensão de receber valores anteriores à data do reconhecimento do direito.”
Nessa linha, pode o requerente executar tal título, desde que haja repercussão patrimonial, como se observa nos autos.
In casu, vê-se, ainda, que fora concedida a antecipação de tutela determinando que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, não havendo comprovação de seu cumprimento.
Dessa forma, o exequente faz jus à devolução dos valores indevidamente retidos, independentemente se comprovados os efetivos depósitos nos autos originários, tendo como marco inicial a data da prolação da sentença, qual seja 06/08/2008. Conforme consignado pelo juiz de origem, a União tomou ciência da sentença prolatada em 2008, que deferiu tutela antecipada para que o OGMO depositasse judicialmente os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre férias indenizadas dos substituídos do sindicato autor: "Tal fato, por si só, já é suficiente para se admitir, em tese, que ao menos os valores que deveriam ter sido depositados judicialmente, são devidos aos substituídos do Sindicato autor da ação coletiva, já que o Egrégio TRF2 não reformou a sentença nessa parte."
Isto porque, nos termos do art. 515, I, do CPC/2015, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, como o caso em tela, são títulos executivos judiciais.
Esta é a interpretação extraída do julgamento do REsp 1324152/SP, que assim definiu: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.).
Sendo assim, o prosseguimento da execução deve ser mantido, sendo a data da publicação da sentença declaratória de seu direito, qual seja: 06/08/2008, o marco para recuperação dos efeitos patrimoniais.
Consigno, que, anteriormente, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008766-90.2022.4.02.0000, de relatoria do Desembargador Federal William Douglas, referente ao mesmo tema e o mesmo título judicial, acompanhei o relator, reconhecendo a impossibilidade de execução do título judicial e dando provimento ao agravo de instrumento de União Federal.
Entretanto, posteriormente, tal entendimento fora revisto, prevalecendo em julgados proferidos por esta Terceira Turma Especializada, ao qual filio-me:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. RESP 1.324.152/SP. TEMA 889. CERTEZA E DEFINIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no bojo do Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública n. 5037796-42.2021.4.02.5001.
2. O ilustre Magistrado reconheceu a ausência de título judicial condenatório em face da ora Agravante, contudo, entendeu pela possibilidade de devolução aos autores dos valores indevidamente retidos e que referida devolução poderia ocorrer nos autos de origem, forte na previsão do art. 302 do CPC/2015.
3. O provimento judicial de natureza declaratória, que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer, é título executivo judicial, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a execução de sentença meramente declaratória de obrigação de fazer ou não-fazer, cujo descumprimento gere efeitos patrimoniais, desde que presentes os elementos caracterizadores da obrigação. Precedentes: REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010; REsp n. 588.202/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJ de 25/2/2004, p. 123; REsp n. 1.422.401/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.
4. A inexistência de obrigação de pagar no título judicial em exame só tem repercussão para a pretensão de receber valores anteriores à data do reconhecimento do direito.
5. Não há sentido em se ter um direito declarado e não poder persegui-lo, pelo tão só fato de o descumprimento desse direito gerar efeitos patrimoniais. O direito aqui declarado tem carga de autoridade, de imperatividade e coercibilidade. Entender pela impossibilidade de execução do título de natureza declaratória seria fazer tábula rasa do direito declarado e permitir o enriquecimento sem causa da parte que descumpre o comando judicial estabelecido na sentença.
6. Este entendimento está em consonância com o que restou decidido no Tema 889, no julgamento do REsp 1.324.152/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, onde ficou definido que "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
7. Examinando o caso dos autos, na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 foi declarada “a inexistência de relação jurídica-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário”.
8. O Agravado, Fábio Mendonça, consta da relação mencionada no título judicial, que é certo e exigível e traduz obrigação de não ser exigido o imposto de renda sobre férias não gozadas e abono pecuniário, portanto, tem o seu direito declarado e pode proceder à execução individual do título formado na ação coletiva.
9. Tem-se como marco para a aferição do descumprimento da obrigação a data da publicação da sentença que declarou o direito e deferiu a tutela para que fossem depositados os valores questionados.
10. Ao contrário do que alega a agravante, não houve rejeição de pedido de restituição de indébito tributário. O que se decidiu nos autos principais é que tal pedido não fora formulado pelo Sindicato autor, razão pela qual não se poderia manter a sentença que o concedeu pelo vício extra petita. Tal, no entanto, não implica que foi afastado o direito dos substituídos a qualquer repetição. Ademais, se a própria agravante reconhece que o provimento de natureza declaratória produz efeitos e permite que os interessados busquem os efeitos patrimoniais na via administrativa, através de declarações retificadoras, por certo que, iniciado o debate junto ao Judiciário, nada obsta ao contribuinte que apresente os mesmos cálculos em sede judicial para o cumprimento da sentença, mesmo em face de título sem força condenatória, a teor do atual entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso se traduza em inobservância dos limites da coisa julgada e sua violação.
11. Ressalto que o mesmo tema e o mesmo título executivo já estiveram sob o crivo desta Turma Especializada quando do julgamento dos processos n. 5009252-75.2022.4.02.0000, de minha relatoria, e n. 5008766-90.2022.4.02.0000, da relatoria do Desembargador Federal William Douglas, quando acompanhei o Relator, reconhecendo a impossibilidade de execução do título judicial e dando provimento ao agravo de instrumento da União Federal. No entanto, ao analisar o presente processo e os argumentos aqui apresentados, revi o entendimento antes esposado nos termos da fundamentação supra.
12. Desse modo, entendo que deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso. Deve ser permitido o prosseguimento da execução tendo como marco para recuperação dos efeitos patrimoniais do descumprimento do título, a data em que o direito restou declarado, qual seja, a da publicação da sentença, em 06/08/2008.
13. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida por fundamento diverso.
(TRF2 – Ag. 5012183-51.2022.4.02.0000 – 3ª T. Relator: Des. Federal Marcus Abraham, Por unanimidade, Data Julgamento: 06/12/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. RESP 1.324.152/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1.Pretende a recorrente seja reconhecida a inexistência de obrigação de pagar decorrente da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, considerando-se julgamento da apelação por este Tribunal.
2.Alega que o título judicial não contemplando qualquer direito à repetição de indébito, dada a natureza exclusivamente declaratória deduzida na inicial da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001.
3.O provimento judicial de natureza declaratória, que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer, é título executivo judicial, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a partir da sentença declaratória do direito, a parte pode executá-lo autonomamente, e até receber valores em retorno, desde que a obrigação tenha repercussão patrimonial.
4.No REsp 1.324.152/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi dada a correta interpretação aos arts. 475, N, I, do CPC/73 e 515, I, do CPC/2015, no sentido de que a execução forçada só não se destina a ajustar ou definir direito do exequente, mas depende somente de que a situação jurídica do titular do direito tenha sido reconhecida em título executivo.
5.Da leitura do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, verréifica-se que não é a natureza da sentença que obsta o prosseguimento da execução, mas o exame de seu conteúdo, que deve identificar de forma integral e exigível a obrigação e ter em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade, sendo certa a possibilidade até mesmo de liquidação, da mesma forma que ocorre no provimento condenatório.
6.Tem-se como marco para a aferição do descumprimento da obrigação a data da publicação da sentença que declarou o direito e deferiu a tutela para que fossem depositados os valores questionados.
7.Irrelevante para o deslinde da questão – a possibilidade ou não de execução da sentença meramente declaratória –, a efetivação deste depósito. Não é ele que tem o condão de permitir a execução, mas a própria declaração do direito e seu descumprimento. O que importa aqui, a teor do decidido em sede de repetitivo pelo STJ, é que o título declaratório seja certo e exigível, exato caso dos autos. O descumprimento da obrigação vinculada ao direito declarado pode ser aferido e liquidado no procedimento de cumprimento de sentença.
8. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2 – Ag. 5016913-08.2022.4.02.0000– 3ª T. Relator: Des. Federal William Douglas, Por unanimidade, Data Julgamento: 04/04/2023)
3. Conclusão
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, permitindo o prosseguimento da execução, em relação aos créditos indevidamente retidos, tendo como marco para recuperação dos efeitos patrimoniais a data da publicação da sentença ora executada, qual seja, 06/08/2008.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503977v18 e do código CRC 03b025f5.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 4/8/2023, às 10:19:28