Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5050035-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se remessa ex officio, tida por submetida, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com objeto de reformar a sentença, proferida nos autos do mandado de segurança pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento nº 1837622756, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

 O INSS, em seu recurso de apelação, alega, em resumo: (a) ausência de fundamento legal para a fixação de prazo; (b) violação aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade; (c) inaplicabilidade dos prazos previstos no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º 8.213/91; (d) ausência de inércia da Administração; (e) não aplicabilidade de astreintes e de multas pessoais diárias em razão do descumprimento da ordem judicial.

Por fim, prequestiona a matéria jurídica em discussão.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (evento 4, PARECER1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503949v3 e do código CRC 86e3e81b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5050035-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

A hipótese dos autos é de apelação e de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa, profira decisão cabível no procedimento administrativo de que tratam os presentes autos (NB n° 119.912.906-0; Protocolo nº 1837622756).

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, uma vez que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar e julgar requerimento administrativo para reativar benefício assistencial.

Não há qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

Neste sentido, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. A., representado por sua genitora, A. M. V. contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, em que objetiva a análise e julgamento de requerimento administrativo.

Narra a parte impetrante que, em 16/05/2022, protocolou o requerimento de nº 1837622756, a fim de que o INSS reativasse benefício assistencial.

Todavia, sustenta que, até a presente data, não obteve resposta da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuíza a presente demanda.

Liminar e gratuidade de justiça deferidas (Evento 03).

Manifestação do INSS (Evento 12).

O Ministério Público Federal manifesta ausência de interesse que justifique a intervenção do MPF na qualidade de custos legis  (Evento 18).

É o relatório. Decido.

Sem Preliminares. Passo ao mérito

Do Mérito

No mérito, a controvérsia dos presentes autos já foi totalmente enfrentada na decisão liminar, cuja argumentação ora transcrevo, para que possa integrar a presente sentença, nos termos seguintes:

Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).

No caso presente, verifica-se que a parte impetrante formulou requerimento administrativo junto ao INSS, na data de 16/05/2022, com o objetivo de reativar benefício assistencial à pessoa com deficiência. Informa a impetrante que, até o presente momento, o INSS ainda não apreciou o requerimento administrativo, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).

A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Senão vejamos:

"Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."

Na medida em que o processo administrativo está paralisado sem qualquer tramitação, por aproximadamente 45 dias, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada. Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, em destaque:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF)- Remessa improvida. (TRF-2 - REOAC: 01234379420164025151 RJ 0123437-94.2016.4.02.5151, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 02/03/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a demora injustificada da parte impetrada, em proferir decisão no bojo do processo administrativo, enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.

Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias para que o requerimento em questão, protocolado sob o nº 1837622756, seja analisado e julgado, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.

Desse modo, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado  na decisão do Evento 03, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para, em confirmação à liminar deferida no Evento 03, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento nº 1837622756, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

Custas pela lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.

Expeça-se mandado de intimação para autoridade coatora.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se.

 

No tocante à possibilidade de imposição de multa pelo MM. Juízo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

Verifica-se que o i. magistrado estabeleceu um prazo máximo de 30 dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre o benefício, sob pena de aplicação de multa, o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5050035-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO.   APELAÇÃO DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. MULTA-DIÁRIA. 

1. Trata-se de remessa ex officio, tida por submetida, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento nº 1837622756, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

2. A sentença deve ser submetida à remessa necessária, por força do disposto no art. 14, § 1º, da LMS.

3. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

4. No tocante à possibilidade de imposição de multa pela MM. Juíza, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

5. Verifica-se que o i. magistrado estabeleceu um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre o benefício, sob pena de aplicação de multa, o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma.

6. O requerimento administrativo junto ao INSS tramitou por mais 50 dias, sem nenhuma análise, até que fosse impetrado o presente writ, o que fere o princípio da razoabilidade, previsto na Carta Magna.

7. Apelação do INSS e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503951v3 e do código CRC 609ebc26.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5050035-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 820, disponibilizada no DE de 28/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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