Apelação Cível Nº 5002137-88.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo IBAMA em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, proferida em 12/05/2022, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e procedentes os demais pedidos, condenando “o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à parte autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal”, aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e declarando “a nulidade do Auto de Infração nº 9057394/E, lavrado pelo IBAMA, e a respectiva multa aplicada”, condenando os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor do advogado da parte autora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa - art. 85, § 4º, III, do CPC/2015 (evento60).
Em razões de recurso (evento70), o INSS argumenta: (i) é inviável o deferimento do pedido subsidiário da parte autora relativo ao pagamento de valores do seguro defeso, desde 2014, eis que, nos termos da Lei nº 10.779/2003, é pago no período reprodutivo de espécies cuja pesca é permitida, e não quando há vedação de pesca de espécie ameaçada de extinção, como no caso do caranguejo conhecido como guaiamum; (ii) a possibilidade de a administração condicionar um novo pagamento relativo a seguro desemprego à restituição de valores recebidos indevidamente em data anterior, nos termos do art. 25-A da Lei nº 7.998/1990, encontra pleno amparo na jurisprudência dos tribunais; (iii) é presumível o conhecimento sobre a existência de decreto estadual proibitivo da atividade de pesca da espécie ameaçada, tendo em vista o tempo transcorrido desde o início de sua vigência, cerca de dez anos na data em que cessou o pagamento do benefício. Pugna-se, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
A seu turno, o IBAMA afirma não haver controvérsia quanto ao fato de que o autor praticou a infração ambiental prevista no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 c/c o art. 35, I, do Decreto nº 6.514/2008, considerando que o caranguejo guaiamum é classificado como vulnerável e, portanto, não pode ser capturado, mantido em cativeiro ou comercializado sem a devida autorização do órgão ambiental competente (evento71). Pugna, ao final, pela reforma do decisum.
Em contrarrazões (evento81), a parte autora - J. M. – alega que não poderia haver a cobrança de restituição de parcelas do seguro defeso referente à captura do caranguejo guaiamum porque, em que pese requeridas, não foram pagas, bem como que tanto o titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego quanto a Superintendência do IBAMA tomaram conhecimento da proibição dessa captura somente no ano de 2013
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos da sentença, verbis:
"A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador profissional artesanal, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira. Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da referida lei. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003, prescreve que “Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”.
Em síntese, o autor relatou que é pescador, categoria artesanal, tendo sido enquadrado no seguro defeso do caranguejo guaiamum, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício que foi devidamente pago e recebido de boa-fé.
Contudo, foi informado que “a cata e o comércio do caranguejo guaiamum está proibida no Estado por tempo indeterminado durante todo o ano”, uma vez que essa espécie está na lista de extinção desde 2005 (Decreto nº 1499-R de 13 de junho de 2005). Sendo assim, O Ministério do Trabalho e Emprego bloqueou o seu PIS, o que tem impedido o recebimento de novo benefício pelo defeso da pesca de outra espécie.
A proibição de pesca de caranguejo guaiamum realmente está em vigor desde 2005. Ocorre que, in casu, o autor recebeu o seguro defeso no ano de 2013. Portanto, houve recebimento do benefício administrativamente, havendo deferimento por parte da Administração, mesmo quando já estava em vigor a proibição da pesca da espécie.
Ao que parece, o desconhecimento da lei não era só do autor, mas da própria Administração. Sobre isso, importante destacar que o requerente é pescador artesanal, de baixa escolaridade e instrução que apenas se dirigiu ao órgão público e requereu o benefício a que acreditava ter direito. E a própria União deferiu a concessão de um benefício que não deveria ser concedido, pois proibido desde 2005, por tempo indeterminado.
Decerto, o pedido deveria ter sido negado administrativamente, mas não o foi. Ao revés, o autor gozou do seguro-defeso espontaneamente concedido pela ré – que igualmente também acreditou na legalidade do benefício.
No ponto, cabe mencionar a tese recentemente fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Senão vejamos:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Assim, entendo que os valores percebidos de forma equivocada pelo autor se deram por força de equívoco na atuação da própria Administração, sem qualquer influência ou interferência daquele na análise do pedido, mesmo porque não demonstrada qualquer atitude ilícita ou fraude do autor ao pleiteá-lo, o que demonstra a sua boa-fé quando recebeu os valores pagos a título de seguro defeso.
Portanto, considerando que o autor protocolou pedido formal de seguro defeso que foi analisado no período em que a pesca do caranguejo guaiamum estava proibida e que, sem qualquer interferência sua ou comprovação de fraude, foi deferido, gozando de status de verba alimentar, entendo comprovada sua boa-fé, sendo indevida a restituição ao erário.
Sendo assim, no presente caso, faz jus o autor ao pagamento do seguro-desemprego em razão do defeso de outras espécies, cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, a qual se revela indevida.
No tocante à validade do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, tem-se que o mesmo foi lavrado com base em declaração do autuado ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 2013, em requerimento de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (evento 52, PET1).
No caso concreto, não há prova material alguma de que o autor tenha pescado guaiamuns à época da autuação. O Ibama não realizou ação fiscalizatória in loco para apurar a prática da infração, pois a multa foi imposta com base exclusivamente no requerimento feito ao MTE.
Não houve confissão da prática da infração ambiental por parte do autor ao requerer o seguro-desemprego, pois tal declaração destinava-se exclusivamente à obtenção do benefício, sem amparo em qualquer outro elemento de prova da materialidade. Ainda que o demandante tenha conseguido efetuar seu requerimento para recebimento das parcelas do seguro quando já havia a proibição à pesca do guaiamum, tal circunstância sugere apenas que a própria Administração federal desconhecia a vedação prevista na norma estadual, embutindo uma aparência de legalidade na atividade.
Por fim, cumpre ressaltar que para que uma infração seja sancionada, é necessário que haja uma contextualização do fato, isto é, a data quando se deu, o horário, a forma como o ato foi praticado, se havia mais pessoas no local, a embarcação correspondente. E, como se nota, não há nada disso na declaração do autor. Assim como um auto de infração genérico sem apontar nenhum detalhe e circunstância é ilegal, também uma declaração sem estes elementos não pode servir para embasar qualquer imputação.
Em conclusão, nota-se que a cominação de multa pela prática de infração ambiental encontra-se desprovida de elemento probatório consistente quanto à sua ocorrência, tal como se exige no direito administrativo sancionador.
Desta forma, em virtude da ausência de lastro probatório mínimo quanto à efetiva prática da infração imputada à autora, convenço-me da nulidade do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA. Por conseguinte, afasto a cobrança da multa aplicada.”
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento às apelações, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015 -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503783v4 e do código CRC 9052cc42.
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Data e Hora: 21/06/2023, às 16:38:21