Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000451-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 21 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5049078-34.2022.4.02.5101, movida por V. M. K., ora agravada, decisão essa que rejeitou a impugnação com alegação de prescrição da pretensão executória apresentada pela ora agravante na ação que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164- 56.2004.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal, e determinou “o pagamento aos docentes aposentados da ré da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em isonomia com os docentes da ativa, sendo executadas as diferenças devidas entre 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007”.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UFRJ sustentou, em síntese, que “existindo na posse dos substituídos toda a documentação necessária para o aparelhamento da execução, não há que se falar da necessidade da atuação do UFRJ para o fornecimento de documentos, o que afasta a subsunção da situação em discussão à prevista na modulação de efeito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880)”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida.

Foi proferida decisão de deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como determinação de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 9 – 2º grau), a agravada aduziu que, “através de seu sindicato de classe veio tentando obter as fichas financeiras e outros documentos, como o parecer de força executória, código da rubrica que implementou o pagamento, etc. para apresentar seus cálculos de liquidação desde quando o processo principal retornou à vara de origem, tentando as obter mesmo administrativamente junto à UFRJ, que não atendeu ao seu pleito”. Ao final, requereu o seja negado provimento ao recurso interposto.

Manifestação do MPF pela inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (evento 12 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503577v2 e do código CRC 50d69418.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20001503578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000451-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme consta do relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 18 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5049078-34.2022.4.02.5101, movida por V. M. K. em face da agravante, decisão essa que rejeitou a impugnação com alegação de prescrição da pretensão executória apresentada pela ora agravante na ação que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101.

Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual constando dos autos (evento 21 - 2º grau), esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Ademais, a matéria ora em questão já foi diversas vezes debatidas e o entendimento já foi sedimentado nesta Turma Especializada.

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

No mérito, inicialmente, destaco que o título judicial exequendo que embasa a execução buscada no feito principal é proveniente da ação coletiva em Mandado de Segurança nº 0025164-56.2004.4.02.5101, impetrado pelo SINDICATO  NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, no bojo da qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – URFJ, ora agravante, fora condenada a efetuar o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED a todos os substituídos processuais do referido Sindicato, em condições de igualdade e na mesma forma que paga aos servidores ativos.

A referida ação coletiva em primeira instância foi julgada parcialmente procedente (evento 138, PROCJUDIC11, fl. 13 do processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101) e, em sede de recurso, foi dado provimento ao recurso do Sindicato e negado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ (evento 138, PROCJUDIC15, fl. 15 - processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101). Interpostos e inadmitidos os recursos cabíveis pela UFRJ, o trânsito em julgado da referida ação ocorreu em 24/03/2015 (evento 138, PROCJUDIC19, fl. 35 – processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), formando-se o título judicial ora exequendo.

Iniciada a fase de execução do título constituído na ação coletiva, na ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública dos autos principais, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora recorrida (evento 21 – processo principal), nos seguintes termos:

“Vistos etc.

 Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por V. M. K., objetivando o recebimento de valores relativos ao Processo n. 0025164- 56.2004.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal, e determinou “o pagamento aos docentes aposentados da ré da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em isonomia com os docentes da ativa, sendo executadas as diferenças devidas entre 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007”.

Impugnação da executada no evento 16, onde requer seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, diante da relevância dos argumentos e do grave dano no prosseguimento da execução.

Argui a ocorrência de prescrição, afirmando que a execução foi promovida em 29/06/2022, e que o título formado no processo judicial transitou em julgado em 24/03/2015, extrapolando, pois, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.

No mérito propriamente dito, alega excesso de execução, remetendo-se ao parecer do NECAP, que afirma ter a autora lançado “valores devidos e divergentes dos que foram apresentados na planilha da UFRJ no sequencial 30 do sapiens”, bem como “adotou juros de 0,5% até 06/2009 e poupança de 06/2009 a 12/2021, ocorre que, o percentual de juros permaneceu fixo durante todo o cálculo, não decaindo após a citação”.

Manifestação da exequente no evento 19, onde afirma, no que tange à prescrição, que à hipótese dos autos aplica-se “o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na modulação de efeitos quanto ao Tema 880”, porquanto “o mandado de segurança coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101 transitou em julgado em (24/03/2015), ou seja, ainda sob a vigência do CPC/1973, sendo que se aplica justamente a modulação de efeitos supratranscrita, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017”.

Por fim, aduz que “as planilhas de cálculos no tocante aos índices de correção e juros de mora estão corretamente aplicados”.

 DECIDO.

 Ab initio, e na medida em que não foi apontado de que forma o prosseguimento da execução causaria dano, não sendo suficiente para embasar tal pretensão a mera alegação de relevância dos argumentos expendidos, indefiro o requerimento de efeito suspensivo formulado pela UFRJ. Ademais, não há o que se cogitar de determinação de pagamento sem que ocorra a preclusão.

No que tange à alegação de prescrição, saliento que não se pode imputar à parte, que observou todos os prazos, sem quedar-se inerte, prejuízos decorrentes de eventual demora do Poder Judiciário, que somente possibilita qualquer tomada de providência efetiva para cumprimento do julgado, pelos credores, no momento em que determina que a execução de sentença coletiva será realizada de forma individualizada, com a devida vênia de entendimentos esposados por outros magistrados e que, como cediço, não vinculam este Juízo.

No ponto, colaciono os seguintes julgados, no sentido da impossibilidade de imputação de inércia à parte:

 

“REAJUSTE DE 3,17%. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISOS X E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 9654/1998 EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.

Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.

5. In casu, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 27.9.2005. Tendo a execução sido ajuizada em 14.8.2010, não houve prescrição da pretensão executiva.

(...)

9. Recursos Especiais não providos.”

(REsp 1343213/SC, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/10/12, DJe 15/10/12)

 “PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").

2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.

Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. (REsp 1343213/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes.

3. Ademais, a verificação quanto a alegação da desnecessidade de liquidação do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3 - Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1233036/ES, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/05/18, DJe 30/05/18)

 Na hipótese dos autos, somado a tal raciocínio, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 880, apontado pela exequente, no que tange às execuções individuais de sentenças coletivas que necessitavam de exibição de documentos, em poder da executada, para que os cálculos pudessem ser efetuados. À evidência, se a parte não pode ser penalizada por eventual demora do Poder Judiciário, muito menos o poderá ser por inércia do executado. Confira-se o teor da tese firmada:

 A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

 In casu, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, efetuada nos seguintes termos:

 Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)

Quanto à alegação de excesso de execução, devem ser definidos os parâmetros de cálculo, na medida em que a sentença coletiva, bem como as decisões subsequentes mantiveram-se silentes no que tange aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, embora as partes não divirjam quanto ao período de apuração, qual seja, 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.

Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição.

Ante a necessidade de verificação da adequação dos cálculos da exequente aos índices corretos, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Caso sejam insuficientes os elementos para cálculo, informe o Contador ao Juízo a documentação necessária.

Verificada a suficiência, elabore o órgão os cálculos, observado, como período de apuração, o compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007, bem como que, conforme apontado no acórdão exarado pelo Egrégio TRF da 2ª Região, a gratificação a ser recebida pela autora deve equivaler a 140 (cento e quarenta pontos), em paridade com os servidores ativos (evento 6 – OUT6 – fls. 54/64).

O montante da condenação será atualizado monetariamente pela aplicação do IPCA-e, desde quando cada parcela era devida, seguindo o entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 870.947, proferido com repercussão geral reconhecida. Relativamente aos juros de mora, aplica-se a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, permanecendo cabível o índice de remuneração da caderneta de poupança.

A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária indicados pela exequente, e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da referida norma.

Os cálculos deverão ser atualizados para a data dos cálculos originários (junho/2022), elaborados pela exequente para darem início à execução (evento 6 – CALC2).

Com o retorno dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

Mantenham-se os autos sobrestados até o retorno dos mesmos da Contadoria.

P.I.”

Irresignada, a UFRJ interpôs agravo de instrumento (evento 1 – 2º grau) sustentando seu inconformismo, argumentando a prescrição da pretensão executória, uma vez que o título judicial exequendo transitou em julgado em 24/03/2015 e ação principal sido ajuizada em 30/06/2022, e que a ação de exibição de documentos movida pelo Sindicato não interrompeu o prazo prescricional, por força do art. 204 do Código Civil.

Inicialmente, registre-se que é pacífico o entendimento desta Quinta Turma Especializada, no sentido de que, nos termos do art. 204 do Código Civil Brasileiro, tanto quanto o protesto, a medida cautelar de exibição de documentos é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover, que, no presente caso concreto, uma vez feito pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, só a ele aproveitaria, não interrompendo, por conseguinte, o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual execução individual.

Todavia, analisando os autos da própria ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, há que se atentar à questão da prescrição, matéria de ordem pública, no caso específico das execuções individuais do título judicial constituído nos autos da referida ação coletiva (nº 0025164-56.2004.4.02.5101).

Decerto que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Entretanto, a prescrição de execuções individuais da já mencionada ação coletiva deve ser analisada também sob a ótica do Tema 880 do STJ, levantado pela parte agravante.

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026/PE, que resultou no Tema 880, acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, in verbis:

"A partir da vigência da Lei nº. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Contudo, em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Conforme consulta processual aos autos da ação coletiva, consta petição interposta pela ANDES, protocolizada em 03/07/2015 (evento 138, PROCJUDIC20, fl. 2 – processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), na qual “requer o Autor a intimação da Universidade Ré para que apresente nos autos as fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data da extinção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)”. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática, pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 138, PROCJUDIC20, fl. 7 do processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial ser promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado que, registre-se, precluiu em 23/05/2016 (evento 138, PROCJUDIC20, fl. 19 do processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101).

Assim, uma vez que o título exequendo transitou em julgado em 24/03/2015 (evento 138, PROCJUDIC19, fl. 35 – processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), e, constatado o requerimento formal de apresentação de fichas para acertamento da conta exequenda, a execução individual buscada no feito principal e impugnada pela Universidade agravante enquadra-se na modulação dos efeitos do acórdão pelo Tema 880 do STJ, visto que, anteriormente à referida decisão (30/06/2017), houve, nos autos da ação coletiva, requerimento  no sentido de intimação da executada, ora agravante, para apresentação de fichas financeiras, ainda que tal providência tenha sido, tacitamente, indeferida pelo Juízo da ação coletiva, com a decisão de execução de forma individualizada do título naqueles autos constituído.

Este E. Tribunal já teve oportunidade de julgar casos semelhantes de execução individual da mesma ação coletiva nº 0025164-2004-4-02-5101:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.4.02.5101 (2004.51.01.025164-1), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES SINDICATO NACIONAL, que garantiu a extensão da Gratificação de Estímulo à Docência – GED – aos substituídos inativos, em igualdade de condições com os servidores ativos, independentemente da instituição de um novo regime de avaliação. 3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. 4. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24/03/2015 e a execução individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuada em 29/06/2022. 5. Em consulta ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101 pelo sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível verificar que o Sindicato-autor requereu, em 03/07/2015, a intimação da UFRJ, nos termos do §1º, do art. 475-B, do CPC de 1973, então vigente, para apresentar “as fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data da extinção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)” (Evento 138, PROCJUDIC20, páginas 2 e 3 da ação coletiva). Tais documentos apenas foram disponibilizados em fevereiro de 2022, após o ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo Sindicato. 6. Assim, diferentemente do alegado pela Agravante, ainda que a ação de exibição de documentos ajuizada pelo Sindicato não tenha o condão de interromper a prescrição, o fato de as fichas financeiras apenas terem sido apresentadas em fevereiro de 2022, após o ajuizamento da referida ação, comprova a demora para a apresentação de documentos essenciais à liquidação do julgado por parte da UFRJ. 7. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 88, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, e fixou tese no sentido de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. 8. Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal  providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG F ERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 9. Tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 24/03/2015, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, de modo que, tendo sido a execução individual proposta em 29/06/2022, não resta caracterizada a prescrição da pretensão executória. 10. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2 – 5017985-30.2022.4.02.0000 – 6ª Turma Especializada – Relator Des. Fed. REIS FRIEDE – julgado: 11/04/2023). (Grifo nosso).

Tendo em vista que a ação de execução individual dos autos principais foi ajuizada em 29/06/2022, a um dia de completar os exatos 5 (cinco) anos contados de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória, sob a ótica do Tema 880 do STJ.

Por outro lado, em se tratando de recurso interposto em autos da classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

Com efeito, na data de 21/09/2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os Recursos Especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se”.

Mais recentemente, na sessão de julgamento de 11/10/2022, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES selecionou os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas, a fim de submeter à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão a julgamento, definida como Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”

A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação, por maioria de votos, de “suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”.

Nesse cenário, considerando que a necessidade de liquidação prévia do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ, a suspensão é medida que se impõe, tanto no andamento dos presentes autos e quanto no cumprimento de sentença em trâmite junto ao juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.

Ante o exposto, voto no sentido de, afastando a prescrição da pretensão executória alegada pela agravante, SUSPENDER o feito em sede recursal, bem como o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, mantendo-se os autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503578v3 e do código CRC 2b672707.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/7/2023, às 12:55:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:11:52.


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Documento:20001535544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000451-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER PESSOAL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, afasta a alegação de prescrição da pretensão executória e determina a remessa dos autos ao Contador Judicial.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, objetivando compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a efetuar o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED para todos os substituídos processuais, em condições de igualdade e na mesma forma que paga aos servidores ativos. O trânsito em julgado operou-se em 24.3.2015.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

4. Caso em que restou consumada a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (24.3.2015), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, e o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva (29.6.2022).

5. Não se aplica o Tema 880, julgado pelo STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017), ao caso. O referido Tema expressamente destaca a existência de requisição judicial para a obtenção dos documentos, o que não fora realizado nos autos da ação coletiva. Embora o Sindicato tenha requerido a intimação do executado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos, o Juízo de primeiro grau, em decisão publicada em 2.10.2015, indeferiu o pedido e determinou que eventual execução deveria ser realizada por cada substituído em ação própria, não havendo qualquer indicação de requisição judicial injustificadamente não atendida. Portanto, não existia qualquer demora por parte da recorrente em fornecer documentos.

6. Apesar do requerimento administrativo feito pelo Sindicato, visando a obtenção das fichas financeiras dos substituídos em 29.1.2016, os mesmos tinham acesso aos seus próprios contracheques e a todos os elementos necessários para iniciar a execução individual e deixaram de promovê-la.

7. A medida cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo Sindicato em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente e não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, eis que, além de ter sido ajuizada tão somente pelo Sindicato, que não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, esta ocorreu após o transcurso do lapso temporal de 5 anos, isto é, em 20.7.2021. Inteligência do art. 204, do Código Civil. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5016650-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 7.3.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5013865-41.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023.

8. Agravo de instrumento provido, para extinguir a ação na origem, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como agravada V. M. K., contra decisão proferida pela MM Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5049078-34.2022.4.02.5101, afasta a alegação de prescrição da pretensão executória e determina a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) ocorreu a prescrição, pois a ação foi proposta em 29.6.2022, passados mais de 5 anos da data do trânsito em julgado da ação coletiva em 24.3.2015; (ii) de acordo com a tese firmada no Tema 880/STJ, somente para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (o que ocorre no caso em discussão) e que, na data de prolação da decisão de modulação (o que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo referido, ocorreu em Acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) exista pendência, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, quanto à posse, pelo exequente, da documentação necessária à apuração do valor devido, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017; (iii) nos processos em que, na data de prolação da decisão de modulação, não estava existindo pendência quanto à posse, pelo exequente, da documentação necessária à apuração do valor devido, o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado do comando decisório condenatório formado na ação coletiva; (iv) não consta nos autos qualquer indicação de demora pela UFRJ no fornecimento de documentação necessária à apuração do valor devido, não tendo sequer existido determinação judicial nesse sentido que tivesse sido desatendida por esta entidade. 

Contrarrazões da agravada, ressaltando que não ocorreu a prescrição, uma vez que havia necessidade de obtenção das fichas financeiras e outros documentos em poder da ré, devendo ser aplicado o Tema 880 do STJ e seus efeitos modulatórios. Acrescenta que "a entidade sindical formulou requerimento administrativo à ré, protocolizado em 29 de janeiro de 2016, conforme demonstra a petição com protocolo, data e carimbo", e que precisou "ajuizar Cautelar de Exibição de Documentos, que tramitou sob nº 5077881-61.2021.4.02.5101 (Evento 6 OUT7) junto à 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro e na qual foram (finalmente) fornecidos documentos que tornaram possível identificar a rubrica, valores devidos e os docentes aposentados detentores de diferenças para receber." Por fim, alega que a contagem do prazo prescricional deve ser dar a partir de 30.6.2017. (evento 9).

Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 12).

O MM. Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em seu voto, afasta a prescrição da pretensão executória alegada pela agravante e suspende o feito em sede recursal, bem como o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, destacando que: (i) "é pacífico o entendimento desta Quinta Turma Especializada, no sentido de que, nos termos do art. 204 do Código Civil Brasileiro, tanto quanto o protesto, a medida cautelar de exibição de documentos é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover, que, no presente caso concreto, uma vez feito pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, só a ele aproveitaria, não interrompendo, por conseguinte, o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual execução individual"; (ii) "uma vez que o título exequendo transitou em julgado em 24/03/2015 (evento 138, PROCJUDIC19, fl. 35 – processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), e, constatado o requerimento formal de apresentação de fichas para acertamento da conta exequenda, a execução individual buscada no feito principal e impugnada pela Universidade agravante enquadra-se na modulação dos efeitos do acórdão pelo Tema 880 do STJ, visto que, anteriormente à referida decisão (30/06/2017), houve, nos autos da ação coletiva, requerimento  no sentido de intimação da executada, ora agravante, para apresentação de fichas financeiras, ainda que tal providência tenha sido, tacitamente, indeferida pelo Juízo da ação coletiva, com a decisão de execução de forma individualizada do título naqueles autos constituído"; (iii) "tendo em vista que a ação de execução individual dos autos principais foi ajuizada em 29/06/2022, a um dia de completar os exatos 5 (cinco) anos contados de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória, sob a ótica do Tema 880 do STJ"; (v) "considerando que a necessidade de liquidação prévia do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ, a suspensão é medida que se impõe, tanto no andamento dos presentes autos e quanto no cumprimento de sentença em trâmite junto ao juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada."

É o breve relatório.

Inicialmente, registra-se que o título judicial é oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, impetrado pela SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, que objetivou compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a efetuar o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED para todos os substituídos processuais, em condições de igualdade e na mesma forma que paga aos servidores ativos.

Em 27 de junho de 2005, foi proferida sentença julgando procedente em parte o pedido e concedendo parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos o art. 2º da Lei nº 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade.

A sentença foi reformada, proferido voto pelo Desembargador RICARDO REGUEIRA, que deu provimento ao recurso do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES para garantir a extensão da gratificação de estímulo à docência – GED aos ora substituídos em igualdade de condições com os servidores ativos, independentemente da instituição de um novo regime. Confira-se a ementa:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. Quanto ao mérito, a ação objetiva o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei nº 9.678/98, posteriormente modificada pela Medida Provisória nº 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/05, de forma isonômica para os servidores ativos, para os aposentados e pensionistas. Analisando detidamente o conteúdo dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9.678/98 e 2º da Lei nº 11.087/05, verifica-se que os servidores ativos, até a instituição de norma pelo Poder Executivo, receberam a gratificação em 140 (cento e quarenta) pontos, ao passo que os aposentados e pensionistas, em 115 (cento e quinze) pontos, o que viola o princípio constitucional da isonomia e afronta o comando disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. - Quanto ao recurso do sindicato impetrante, pela extensão da gratificação aos servidores aposentados e pensionistas em igualdade de condições com os ativos, independentemente da instituição de novo regime de avaliação, merece provimento, haja vista a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia por parte da Administração Pública. - Recurso do sindicato impetrante provido. - Recurso e remessa da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ improvidos. (TRF2, AC 0025164-56.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO REGUEIRA, DJe 15.1.2007).

 

O trânsito em julgado operou-se em 24.3.2015.

Com efeito, quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão executória, convém destacar, inicialmente, que o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.

No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.

Por outro lado, apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal.

Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

No caso, conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 24.3.2015, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, e o cumprimento individual de sentença fora ajuizado em 29.6.2022, isto é, após a consumação do prazo prescricional de 5 anos.

Embora a recorrida destaque que o marco inicial do computo do prazo prescricional seja 30.6.2017, entendo que não lhe assiste razão, não havendo que se falar, na hipótese, em aplicação da modulação de efeitos do Tema 880, julgado pelo STJ.

Quanto ao referido tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017).

Posteriormente, em modulação de efeitos, restou decidido que "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.6.2018).

Pelo que se verifica, o Tema acima citado expressamente destaca a existência de requisição judicial para a obtenção dos documentos, o que não fora realizado nos autos da ação coletiva.

É importante consignar que, embora o Sindicato tenha requerido, nos autos principais, a intimação do executado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos, o Juízo de primeiro grau, em decisão publicada em 2.10.2015, indeferiu o pedido e determinou que eventual execução deveria ser realizada por cada substituído em ação própria, não havendo qualquer indicação de requisição judicial injustificadamente não atendida. Portanto, não existia qualquer demora por parte da recorrente em fornecer documentos.

O ANDES comprova, tão somente, que requereu administrativamente as fichas financeiras à UFRJ em 29.1.2016, em nome próprio. Todavia, os substituídos quedaram-se inertes em promover a execução individual, muito embora, conforme informado nos autos, os servidores tivessem acesso aos seus próprios contracheques e a todos os elementos necessários para iniciar a execução.

Ademais, é fato que exista, no caso, o ajuizamento de uma medida cautelar de exibição de documentos proposta (processo nº 5077881-61.2021.4.02.5101); no entanto, além de ter sido ajuizada tão somente pelo Sindicato, esta ocorreu após o transcurso do lapso temporal de 5 anos, isto é, em 20.7.2021.

No mais, pelos motivos expostos, entendo ainda não ser possível atribuir à medida cautelar de exibição de documentos o efeito de produzir a interrupção do prazo prescricional e, ainda que tivesse sido proposta dentro do lapso temporal de 5 anos, em conformidade com o disposto no art. 204, do Código Civil, a demanda cautelar possui caráter pessoal e somente aproveita a quem a promover.

Importante destacar que a sentença proferida na ação cautelar supracitada (evento 108, autos do processo nº 5077881-61.2021.4.02.5101), transitada em julgado em 27.1.2023, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a parte ré a fornecer a folha faltante do processo administrativo. E, quanto ao requerimento de suspensão da prescrição, destacou que "escapa à competência deste Juízo reconhecer eventual interrupção ou suspensão da prescrição da pretensão executiva, a ser dirimida pelo Juízo competente para julgamento da execução."

Sendo assim, a medida cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo Sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva.

Logo, a medida cautelar ajuizada pelo sindicato não teria interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC.

1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017)

2. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

Não é viável admitir que genérica ação de exibição de documentos ajuizada por Sindicato, e inclusive rejeitada, seja hábil a impedir a fluência da prescrição para eventuais futuros interessados. Ademais, o prazo já estava fluído. Certo é que, de qualquer modo, o ato voltado estritamente para interrupção voluntária deve ser levado a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Se a execução deve ser individual, como já estava determinado, qualquer eventual nova interrupção também. As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas à lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor. Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. A aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do sistema de recursos repetitivos (REsp nº 1.336.026/PE), mencionada pela decisão agravada, é afastada, pois, apesar de o mandado de segurança coletivo ter transitado em julgado antes de 17 de março de 2016 (marco temporal fixado pelo STJ), a parte agravada não dependia “para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. Forçoso reconhecer a prescrição. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5016650-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 7.3.2023).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO NÃO APROVEITA AOS SERVIDORES INDIVIDUALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que, destacando o entendimento desta Corte acerca da necessidade da realização de processo de liquidação, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, “requerendo a intimação da UFRJ na forma do art. 510 do CPC”.

2. Execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN, em que restou reconhecido aos professores aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes do estabelecido para os docentes em atividade, objetivando a interessada o pagamento do período correspondente a 15.12.2004 até maio/2007, ou seja, “desde o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, em 15/12/2004 até o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento da GED com 140 pontos na remuneração da parte exequente em maio de 2007”.

3. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da execução, sendo de cinco anos o prazo para deflagrar a execução contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150 do STF.

4. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ (ex vi AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. DJ 11.12.2012).

5. O ajuizamento pelo Sindicato em 20.07.2021 – quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 24.03.2015, ou, quando menos, por amor ao debate, da data em que consumada a preclusão para a parte autora do decisum que determinou que cada substituído interessado promovesse a execução individual do julgado, em 14.10.2015 ─ de uma Ação de Exibição de Documentos, “na qual foram fornecidos documentos que tornaram possível identificar a rubrica, valores devidos e os docentes aposentados detentores de diferenças para receber”, não tem o condão de renovar o lustro prescricional.

6. Determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada beneficiário abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a substituição processual dos servidores pelos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para protesto interruptivo de prescrição, tampouco para cautelar de exibição de documentos, não subsistindo a alegação de que “quando do ajuizamento da cautelar de exibição de documentos fora apresentado requerimento expresso de interrupção da prescrição executória, tendo sido interrompida, portanto, em 20/07/2021 e como a cautelar ainda tramita, a prescrição não teria voltado a correr”, de sorte que o ajuizamento daquela cautelar pelo ANDES/SN em nome próprio não aproveita aos beneficiários individualmente.

7. O mesmo se diga em relação ao requerimento administrativo, protocolado em 29.01.2016, formulado em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES/SN, que não beneficia os servidores inativos e pensionistas individualmente, não se aplicando, com efeito, o entendimento fixado no Tema Repetitivo 880 do STJ, aludido na exordial do processo de origem, cuja questão submetida a julgamento “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.

8. Proposta execução individual na data de 26.06.2022, após o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), do trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, ocorrido em 24.03.2015, é de rigor o reconhecimento da prescrição, impondo-se a extinção do processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

9. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, assim como dos embargos declaratórios.

 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5013865-41.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023)

 

Em conclusão, o agravo deve ser provido e, consequentemente, extinto o processo originário (nº 5049078-34.2022.4.02.5101), na forma do Artigo 487, II do CPC, tendo em vista que restou consumada a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (24.3.2015) e o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva (30.6.2022), na forma da fundamentação supra. Sendo assim, deverá a parte exequente/recorrida arcar com as custas e os honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor executado, na forma dos §2º e §3º, I a V, do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535544v2 e do código CRC ff1ff598.

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Data e Hora: 13/07/2023, às 19:01:31

 


 



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Documento:20001503579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000451-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO no TEMA 1169 do stj.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória sustentada pela agravante.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

3. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. A prescrição de execuções individuais da já mencionada ação coletiva deve ser analisada também sob a ótica do Tema 880 do STJ, levantado pela parte agravante.

5. Prescrição não caracterizada. Conforme consulta processual aos autos da ação coletiva, consta petição interposta pela ANDES, protocolizada em 03/07/2015, na qual “requer o Autor a intimação da Universidade Ré para que apresente nos autos as fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data da extinção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)”. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática, pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial ser promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado que, registre-se, precluiu em 23/05/2016.

6. Uma vez que o título exequendo transitou em julgado em 24/03/2015, e, constatado o requerimento formal de apresentação de fichas para acertamento da conta exequenda, a execução individual buscada no feito principal e impugnada pela Universidade agravante enquadra-se na modulação dos efeitos do acórdão pelo Tema 880 do STJ, visto que, anteriormente à referida decisão (30/06/2017), houve, nos autos da ação coletiva, requerimento no sentido de intimação da executada, ora agravante, para apresentação de fichas financeiras, ainda que tal providência tenha sido, tacitamente, indeferida pelo Juízo da ação coletiva, com a decisão de execução de forma individualizada do título naqueles autos constituído.

7. Tendo em vista que a ação de execução individual dos autos principais foi ajuizada em 29/06/2022, a um dia de completar os exatos 5 (cinco) anos contados de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória, sob a ótica do Tema 880 do STJ.

8.  Considerando que a necessidade de liquidação prévia do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ,  no Tema 1169, a suspensão é medida que se impõe, tanto no andamento dos presentes autos e quanto no cumprimento de sentença em trâmite junto ao juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.

9. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, afastando a prescrição da pretensão executória alegada pela agravante, SUSPENDER o feito em sede recursal, bem como o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, mantendo-se os autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503579v3 e do código CRC b849c78c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/7/2023, às 12:55:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000451-39.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/07/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 03/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALEGADA PELA AGRAVANTE, SUSPENDER O FEITO EM SEDE RECURSAL, BEM COMO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STJ, EM RELAÇÃO AO TEMA 1169, MANTENDO-SE OS AUTOS NA SUBSECRETARIA DA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALEGADA PELA AGRAVANTE, SUSPENDER O FEITO EM SEDE RECURSAL, BEM COMO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STJ, EM RELAÇÃO AO TEMA 1169, MANTENDO-SE OS AUTOS NA SUBSECRETARIA DA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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