Agravo de Instrumento Nº 5000451-39.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 21 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5049078-34.2022.4.02.5101, movida por V. M. K., ora agravada, decisão essa que rejeitou a impugnação com alegação de prescrição da pretensão executória apresentada pela ora agravante na ação que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164- 56.2004.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal, e determinou “o pagamento aos docentes aposentados da ré da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em isonomia com os docentes da ativa, sendo executadas as diferenças devidas entre 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007”.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UFRJ sustentou, em síntese, que “existindo na posse dos substituídos toda a documentação necessária para o aparelhamento da execução, não há que se falar da necessidade da atuação do UFRJ para o fornecimento de documentos, o que afasta a subsunção da situação em discussão à prevista na modulação de efeito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880)”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida.
Foi proferida decisão de deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como determinação de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 9 – 2º grau), a agravada aduziu que, “através de seu sindicato de classe veio tentando obter as fichas financeiras e outros documentos, como o parecer de força executória, código da rubrica que implementou o pagamento, etc. para apresentar seus cálculos de liquidação desde quando o processo principal retornou à vara de origem, tentando as obter mesmo administrativamente junto à UFRJ, que não atendeu ao seu pleito”. Ao final, requereu o seja negado provimento ao recurso interposto.
Manifestação do MPF pela inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (evento 12 – 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/6/2023, às 17:36:44