Apelação Cível Nº 5000390-57.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS, em face da sentença, de 09/09/2022 (, Páginas 39/43), proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, que julgou procedente o pedido, para reconhecer o período laborado, como segurado especial rural, entre 01/04/1963 e 02/04/1967 e 01/09/1980 e 31/10/1991, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 06/03/2018.
O juízo condenou a autarquia ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Condenou a autarquia, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, determinando sua fixação após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC e observada a Súmula n. 111, do STJ. Dispensou o reexame necessário. Deferiu também a tutela de urgência para implantação do benefício.
O INSS, em suas razões recursais (, Páginas 25/33), advoga que o juízo afastou a remessa necessária indevidamente, pois somente deve haver a dispensa do exame obrigatório se houver certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido. Afirma que a matéria também é objeto da Súmula nº 61, do TRF2, segundo a qual "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015".
Defende ter reconhecido administrativamente o tempo de contribuição de 16 anos, 8 meses e 5 dias, em favor da parte autora, conforme o RTC anexado ao PA. Alega que, embora o juízo tenha entendido que o INSS reconheceu o período de 02/04/1967 a 30/09/1978, na condição de segurado especial, não houve comprovação de que a decisão proferida pela Junta de Recursos nesse sentido tenha transitado em julgado.
Argumenta que deve haver início de prova material para comprovar o labor rural, vedada a prova exclusivamente rural para demonstrar a atividade campesina. Sustenta que o autor se casou em janeiro/1985, não podendo valer-se de documentos em nome do genitor em período posterior. Relata que o segurado também verteu contribuição com caráter urbano na competência de novembro/1978 e possui empresa ativa em seu nome desde 24/08/1981.
Pontua que “o tempo rural após a Lei nº 8.213/91, não pode ser somado ao tempo urbano para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que tenha havido a contribuição respectiva”. Pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária até a EC 113/21 e, após, a incidência de Taxa Selic, no que tange aos juros e à correção monetária. Requer, ainda, a revogação da tutela de urgência, com deferimento da cobrança dos valores recebidos a esse título nos próprios autos, nos termos da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 692, do STJ.
Contrarrazões no , Páginas 6/22.
A mídia digital com registro da prova oral, solicitada ao juízo de origem, foi juntada ao processo eletrônico no Evento 11.
Instado a informar se houve ou não o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso julgado pela 25ª Junta de Recursos do CRPS, em novembro/2019 (), o INSS juntou documentos no , e .
A parte autora, intimada acerca da documentação (), não se manifestou (Eventos 24/26).
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)
Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
Não há, porém, a alegada remessa necessária.
O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.
O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)
Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.
A. C. ajuizou esta ação, pretendendo o reconhecimento do exercício da atividade rural desempenhada na qualidade de segurado especial nos períodos de 02/04/1963 a 30/09/1978 e 01/09/1980 a 31/10/1991, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/03/2018. Destacou, ainda, que houve o reconhecimento parcial do labor campesino pela Turma recursal do INSS, entre 02/04/1967 e 30/09/1978,
O juízo julgou procedente o pedido, mas o INSS insiste, nas razões recursais, na ausência de comprovação do trabalho rural.
Inicialmente, a EC 103/2019, art. 3º, resguardou o direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a sua vigência, em 13/11/2019. Considerando a data do requerimento administrativo ser anterior à Reforma da Previdência (DER em 06/03/2018; , Página 94), aplica-se a legislação pregressa, à vista princípio tempus regit actum.
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios, porém, somente pode ser computado se forem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, nos termos dos arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e 21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").
Em relação à comprovação do exercício da atividade campesina, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que basta a apresentação de documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.
O atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.
A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação à época dos fatos:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
A Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).
Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
No caso, A. C. juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes, dentre outros:
- Certidão de casamento, em 29/01/1984, em que está qualificado como agricultor (Evento 1, INIC1, Páginas 49 e 82);
- Certidão de nascimento do filho, em 21/09/1990, em que consta como agricultor (Evento 1, INIC1, Página 83);
- Certidão de nascimento da irmã, Sra. Maria Edinéia Caliman, em 17/12/1968, com a qualificação do seu pai como lavrador, lavrada (Evento 1, INIC1, Página 84);
- Certidão de nascimento da irmã, Sra. Taciana Maria Caliman, em 29/01/1970, com a qualificação do seu pai como lavrador (Evento 1, INIC1, Página 85) e
- Registro de imóvel rural em nome da mãe ou avó, Maria Ilda Francischetto Caliman (Evento 1, INIC1, Página 86).
Registro, no tocante às alegações do INSS, que os documentos juntados são aceitos como início de prova material pela Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, art. 54, I (“certidão de casamento civil ou religioso”); III ("certidão de nascimento ou de batismo dos filhos"); XVII ("título de propriedade de imóvel rural").
A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento de 28/04/2022 (, Página 5), mediante mídia, por sua vez, confirma que o autor laborou no campo, na propriedade da família, desde uns 8 anos até 35 a 40 anos de idade, plantando repolho, tomate, cenoura etc, sem a ajuda de empregados ( e ).
Em relação às alegações recursais, acresço que há documento em nome do autor após seu casamento, que configura início de prova material, como a certidão de nascimento do filho em 1990, em que está qualificado como lavrador.
O fato de o autor ter vertido contribuição com caráter urbano na competência de novembro/1978 e possuir empresa ativa em seu nome desde 24/08/1981 não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando o caderno probatório.
No aspecto, a norma previdenciária não impede a intercalação de atividades, como se depreende do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91 ("§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: ... III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991").
Demais disso, a simples inscrição do segurado especial no CNPJ, por sua vez, é insuficiente para a descaracterização da qualidade de segurado especial, desde que se comprove o exercício da atividade rural, nos termos do art. 53, da IN 77/2015 (também reproduzida pela IN 128/22, art. 112, § 4º), verbis:
"Art. 53. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 2008."
A propósito, a título de argumentação, o segurado especial sequer perde essa qualidade por ser empresário de microempresa agrícola, agroindústria ou agroturística com receita bruta anual de até R$ 360 mil, desde que mantenha o exercício da atividade rural, nos termos do art. 12, §14, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.873/2013, in verbis:
§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
O juízo, por sua vez, considerou que o labor rural desempenhado entre 02/04/1967 a 30/09/1978 foi acatado administrativamente, mas não houve o trânsito em julgado da decisão da 25ª Junta de Recursos, de 19/11/2019, a qual, acolhendo parcialmente o recurso do segurado, reconheceu o trabalho campesino nesse período (, Páginas 7/12). De acordo com os documentos juntados no Evento 17, a 1ª Câmara de Julgamento - CAJ negou, à unanimidade, o recurso especial do INSS em 15/01/2021, mas a autarquia protocolou pedido de revisão de ofício que está pendente de julgamento (, Páginas 25/28).
Essa circunstância não tem, porém, o condão de modificar a sentença, uma vez que as provas destes autos e do próprio procedimento administrativo, em que houve justificação, com a oitiva de testemunhas (, Páginas 7/12), demonstram o labor rural no período de entre 02/04/1967 a 30/09/1978, de sorte que as chances de reversão da decisão da da 25ª Junta de Recursos são remotas.
Nessas circunstâncias, há início de prova material suficiente, corroborado pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola do autor, devendo ser mantida a sentença.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), que já contempla a alteração prevista na EC nº 113/2021.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária até a EC 113/2021 e, a partir daí, a incidência de Taxa Selic, no que tange aos juros e à correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503181v28 e do código CRC 5f059549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 04/07/2023, às 11:59:28