Agravo de Instrumento Nº 0002095-10.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão (evento 405 do processo nº 0004761-41.2019.4.02.5101) que, em cumprimento de sentença, determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da relação processual.
Quanto ao ponto, o magistrado de primeiro grau entendeu que os exequentes eram servidores da Fundação Nacional de Saúde até março/1998, passando a integrar o Ministério da Saúde em abril/1998; que o período exequendo vai de janeiro/1993 a junho/1998; que o processo prosseguiu em face de ambas as rés, o que deve ser mantido, com a ressalva de que a FUNASA deve constar como responsável pelo pagamento dos créditos na expedição dos requisitórios de pagamento.
Em suas razões (evento 1 inic 1), a recorrente sustenta ser inexigível o título, por ausência de citação; que a ação foi proposta em face da União, e não da FUNASA, e mesmo que a FUNASA tenha sido erroneamente indicada como procuradora da ré, não foi citada no processo, tendo permanecido apenas a União no polo passivo da relação durante toda a ação de conhecimento; que, mesmo na fase executiva, a participação do polo passivo se restringiu à União, tendo sido a mesma citada, na forma do art. 730 do CPC e propostos embargos à execução; que, somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução a União alegou que os autores eram servidores da FUNASA; que aplicável o disposto no artigo 535, III, do CPC; que a hipótese é de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo (artigo 278 do CPC); que violada a coisa julgada, pois a União foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86%.
Sem contrarrazões (evento 7).
O Procurador Regional da República Maurício Azevedo Gonçalves entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção.
No evento 16, a União alega que, em função do disposto na MP nº 1.156, de 1º/01/2023, é a sucessora da extinta FUNASA, pelo que requer: (i) a retificação da autuação, para que passe a figurar como sucessora da FUNASA, com a intimação de todos os atos processuais futuros, e (ii): a remessa dos autos ao órgão de execução contenciosa da Procuradoria-Geral da União (PGU), “com a devolução integral do prazo, a fim de evitar nulidade processual”.
É o relatório.
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Data e Hora: 06/07/2023, às 16:25:29