Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002095-10.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão (evento 405 do processo nº 0004761-41.2019.4.02.5101) que, em cumprimento de sentença, determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da relação processual.

Quanto ao ponto, o magistrado de primeiro grau entendeu que os exequentes eram servidores da Fundação Nacional de Saúde até março/1998, passando a integrar o Ministério da Saúde em abril/1998; que o período exequendo vai de janeiro/1993 a junho/1998; que o processo prosseguiu em face de ambas as rés, o que deve ser mantido, com a ressalva de que a FUNASA deve constar como responsável pelo pagamento dos créditos na expedição dos requisitórios de pagamento.

Em suas razões (evento 1 inic 1), a recorrente sustenta ser inexigível o título, por ausência de citação; que a ação foi proposta em face da União, e não da FUNASA, e mesmo que a FUNASA tenha sido erroneamente indicada como procuradora da ré, não foi citada no processo, tendo permanecido apenas a União no polo passivo da relação durante toda a ação de conhecimento; que, mesmo na fase executiva, a participação do polo passivo se restringiu à União, tendo sido a mesma citada, na forma do art. 730 do CPC e propostos embargos à execução; que, somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução a União alegou que os autores eram servidores da FUNASA; que aplicável o disposto no artigo 535, III, do CPC; que a hipótese é de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo (artigo 278 do CPC); que violada a coisa julgada, pois a União foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86%. 

Sem contrarrazões (evento 7).

O Procurador Regional da República Maurício Azevedo Gonçalves entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção.

No evento 16, a União alega que, em função do disposto na MP nº 1.156, de 1º/01/2023, é a sucessora da extinta FUNASA, pelo que requer: (i) a retificação da autuação, para que passe a figurar como sucessora da FUNASA, com a intimação de todos os atos processuais futuros, e (ii): a remessa dos autos ao órgão de execução contenciosa da Procuradoria-Geral da União (PGU), “com a devolução integral do prazo, a fim de evitar nulidade processual”.

É o relatório.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002095-10.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Inicialmente, indefiro os requerimentos do evento 16, uma vez que a MP nº 1.156/2023 não foi convertida em lei, tendo perdido sua eficácia.

Além disso, o recurso foi proposto pela FUNASA, e a discussão diz respeito exatamente à ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA e legitimidade passiva da União para o cumprimento do título executivo judicial. 

2. O recurso deve ser provido.

3. Da análise do processo originário, verifica-se que a ação foi proposta apenas em face da União (evento 362, OUT. 21, fs. 3/9), única citada e condenada ao pagamento do reajuste de 28,86% reconhecido no título executivo judicial (evento 364, OUT. 23, fs. 27/34 e evento 366, OUT. 25, f. 12).

Além disso, após o trânsito em julgado do título, em abril/1999, os autores,  intimados a manifestarem seu interesse na execução do julgado, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União (evento 366, OUT. 25, f. 27), esclareceram que, por força da Portaria nº 78/A/CGRH/SAA/MS, passaram a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, vinculados à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, razão pela qual a União era a legitimada passiva (fs. 29/30 do mesmo evento).

A execução prosseguiu com a citação da União na forma do artigo 730 do CPC/1973 e propositura dos embargos à execução nº 0010051-67.2001.4.02.5101, parcialmente providos (evento 376, OUT. 35, fs. 25/28), e a obrigação de pagar foi cumprida, com a expedição de requisitórios de pequeno valor em relação a parte dos 11 exequentes.

Com o prosseguimento da execução em relação aos exequentes remanescentes, a União, em dezembro/2017, mais de 17 anos após o início da execução, requereu a intimação da FUNASA, que possui representação própria, e a devolução do prazo, ao argumento de que a pretensão havia sido formulada por antigo servidor da FUNASA (evento 381, OUT. 40, f. 08), sendo renovado o requerimento em maio/2019 (evento 389, OUT. 43), e novamente em junho/2019 (evento 397, OUT. 45), até que proferida a decisão agravada, determinando a inclusão da FUNASA no polo passivo da execução, acrescentando, ainda, que caberia a ela a responsabilidade pelo pagamento dos créditos na expedição dos requisitórios de pagamentos.

Da análise do título executivo judicial e da movimentação transcrita é possível concluir que a FUNASA não figurou no polo passivo da relação processual, não havendo título em relação à agravante que, portanto, não poderia ser incluída como executada e responsabilizada pelos pagamentos, sob pena de violação à coisa julgada.

Vale salientar que a FUNASA chegou a ser intimada em 2016 e apresentou impugnação alegando a necessidade de retenção do PSS (evento 382, OUT. 41).

No entanto, a intimação decorreu de equívoco, após indução a erro por petição da União, na qual informado que a FUNASA também fazia parte do polo passivo (evento 380, OUT. 39, f. 06).

O fato de a FUNASA ter sido intimada, por equívoco, a impugnar os cálculos dos exequentes remanescentes, na execução que já estava em curso há mais de 16 anos, e de ter apresentado impugnação, não a torna legitimada passiva para a execução, pois, como esclarecido, não há título executivo judicial em relação à FUNASA, devendo ser respeitados os limites subjetivos do título.

Assim, deve ser reformada a decisão agravada no tocante à inclusão da FUNASA no polo passivo da relação processual e sua responsabilização pelo pagamento dos requisitórios.

3. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso.

 



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Documento:20001503079
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Agravo de Instrumento Nº 0002095-10.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA.

1. Devem ser indeferidos os requerimentos formulados pela União de: (i) retificação da autuação, para que passe a constar como agravante, e (ii) devolução do prazo, por ser a sucessora da FUNASA, extinta conforme MP nº 1.156/2023. Além de a medida provisória não ter sido convertida em lei, tendo perdido sua eficácia, o recurso foi interposto pela FUNASA e objetiva exatamente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva da União.  

2. A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença em que reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, determinou a inclusão da FUNASA no polo passivo da relação processual, responsabilizando-a pelo pagamento dos requisitórios de pequeno valor.

3. A ação foi proposta apenas em face da União, única citada e condenada ao pagamento do reajuste de 28,86%, assim, inexiste título executivo judicial em relação à FUNASA.

4. O fato de a FUNASA ter sido intimada, por equívoco, a impugnar os cálculos dos exequentes remanescentes, na execução que já estava em curso há mais de 16 anos, e de ter apresentado impugnação questionando a retenção de PSS, não a torna legitimada passiva para a execução, devendo ser respeitados os limites subjetivos do título, sob pena de violação à coisa julgada.

5. Agravo de instrumento provido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 0002095-10.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 282, disponibilizada no DE de 06/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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