Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. M. () em face do acórdão () pelo qual foi mantida a sentença que julgou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, c/c o 925, ambos do CPC.
No julgamento do recurso de apelação da parte autora o recorrente sustentou que havia a necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial sobre o valor total da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Tendo sido fundamentado no acórdão que negou provimento ao seu recurso que:
“O que se extrai do processamento do presente do feito na fase executiva, é que após o impulso inicial da execução pela parte autora (evento 132, OUT69), a Autarquia devedora não ofereceu resistência ao valor a ser executado pelo segurado, mas somente em relação ao montante referente aos honorários advocatícios, o que foi reiterado no evento 197, PET1.
Assim considerando, de forma evidente, diante da ausência de resistência ao cumprimento da execução, dentro da relação objetiva entre credor e devedor, não há suporte processual legal para a fixação de nova verba honorária em favor do exequente, o que conduzirá ao desprovimento do recurso”.
Nos presentes embargos, o recorrente alega que o acórdão impugnado contém omissão, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos e previstos no art. 85, § 1º do CPC/2015, em razão do cumprimento de sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 19:3:12