Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. M. (evento 67, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 56, ACOR3) pelo qual foi mantida a sentença que julgou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, c/c o 925, ambos do CPC.

 

No julgamento do recurso de apelação da parte autora o recorrente sustentou que havia a necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial sobre o valor total da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Tendo sido fundamentado no acórdão que negou provimento ao seu recurso que:

“O que se extrai do processamento do presente do feito na fase executiva, é que após o impulso inicial da execução pela parte autora (evento 132, OUT69), a Autarquia devedora não ofereceu resistência ao valor a ser executado pelo segurado, mas somente em relação ao montante referente aos honorários advocatícios, o que foi reiterado no evento 197, PET1.
Assim considerando, de forma evidente, diante da ausência de resistência ao cumprimento da execução, dentro da relação objetiva entre credor e devedor, não há suporte processual legal para a fixação de nova verba honorária em favor do exequente, o que conduzirá ao desprovimento do recurso”.

 

Nos presentes embargos, o recorrente alega que o acórdão impugnado contém omissão, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos e previstos no art. 85, § 1º do CPC/2015, em razão do cumprimento de sentença.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisando os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente.

Quanto ao que foi ventilado pelo autor, já foi tratado no acórdão embargado que:

… é expresso no art. 85, § 1º do CPC, onde determina a fixação de honorários nas execuções, resistidas ou não, o seu § 7º, é objetivo ao estabelecer que em relação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, não serão devidos honorários, desde que a mesma execução não tenha sido impugnada, o que se extrai por interpretação lógica que, a resistência em relação ao pagamento do quantum devido pelo ente estatal é elemento justificador ao arbitramento da verba honorária de sucumbência em face do mesmo na fase executiva.

A conclusão para a ausência de fixação de verba honorária na execução desprovida de impugnação, leia-se, execução não resistida, é a de que, o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo”

...

O que se extrai do processamento do presente do feito na fase executiva,  é que após o impulso inicial da execução pela parte autora (evento 132, OUT69), a Autarquia devedora não ofereceu resistência ao valor a ser executado pelo segurado, mas somente em relação ao montante referente aos honorários advocatícios, o que foi reiterado no evento 197, PET1

Assim considerando, de forma evidente, diante da ausência de resistência ao cumprimento da execução, dentro da relação objetiva entre credor e devedor, não há suporte processual legal para a fixação de nova verba honorária em favor do exequente.

...

 

Assim, considerando que o recorrente apenas reitera a sua insurgência sobre questão que já foi plenamente resolvida no acórdão embargado, resta evidente no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011).

De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO JÁ TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisando os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente. Equanto ao que foi ventilado pelo autor, já foi tratado no acórdão embargado que: “… é expresso no art. 85, § 1º do CPC, onde determina a fixação de honorários nas execuções, resistidas ou não, o seu § 7º, é objetivo ao estabelecer que em relação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, não serão devidos honorários, desde que a mesma execução não tenha sido impugnada, o que se extrai por interpretação lógica que, a resistência em relação ao pagamento do quantum devido pelo ente estatal é elemento justificador ao arbitramento da verba honorária de sucumbência em face do mesmo na fase executiva. A conclusão para a ausência de fixação de verba honorária na execução desprovida de impugnação, leia-se, execução não resistida, é a de que, o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. … O que se extrai do processamento do presente do feito na fase executiva,  é que após o impulso inicial da execução pela parte autora (evento 132, OUT69), a Autarquia devedora não ofereceu resistência ao valor a ser executado pelo segurado, mas somente em relação ao montante referente aos honorários advocatícios, o que foi reiterado no evento 197, PET1. Assim considerando, de forma evidente, diante da ausência de resistência ao cumprimento da execução, dentro da relação objetiva entre credor e devedor, não há suporte processual legal para a fixação de nova verba honorária em favor do exequente”.

V. Assim, considerando que o recorrente apenas reitera a sua insurgência sobre questão que já foi plenamente resolvida no acórdão embargado, resta evidente no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma evasiva ou genérica. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011).

VI. De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

VII. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Data e Hora: 21/7/2023, às 18:14:15

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 0143718-46.2015.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 284, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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