Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5003362-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PIEDADE COUROS LTDA., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução fiscal nº 5044702-05.2022.4.02.5101, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada, apenas para declarar prescritas as cobranças com vencimento anterior a 14/06/2017, resultando, por conseguinte, na extinção integral das CDA’s n. 70419017683-89 e n. 50417005014-30 e na extinção parcial dos créditos inscritos nas CDA’s n. 50219000438-81, n. 50219000439-62 e n. 50619000727-40, sem condenar a exequente União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por força da aplicação do art. 19,  § 1º, I, da Lei n. 10.522/02. Após interposição de embargos declaratórios, a decisão foi mantida (EVs. 21 e 34, autos de origem).

Em suas razões de recurso, a agravante se insurge contra a não condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Defende que, configurado o insucesso quanto à pretensão da Fazenda Pública, para ela nascerá, consolidado pela decisão judicial, o fato gerador da obrigação de efetuar pagamento pertinente aos honorários advocatícios.

Argumenta que há entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o cancelamento administrativo se der após a apresentação de defesa, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos.

Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido liminar e o efeito suspensivo formulados, por reputar ausentes os requisitos autorizadores à concessão de tais medidas.

A agravada União/Fazenda Nacional sustenta em suas contrarrazões (EV. 6), em resumo, que a decisão atacada deve ser mantida, porque, sendo incontroverso ter havido a concordância da Fazenda Nacional com o pedido formulado em sede de EPE pelo contribuinte, revela-se nítido o reconhecimento da procedência deste pedido específico, sendo esta a razão pela qual deve ser considerada acertada a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, para que não se aplique a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, por meio do qual requer a reforma da decisão (EVs. 21 e 34 - autos originários), que deixou de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inc. I da Lei nº 10.522/ 02 (na redação dada pela Lei nº 12.844/13), após acolher em parte a exceção de pré-executividade por ela apresentada.

A seguir, destaco a fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, objeto do presente recurso:

“PIEDADE COUROS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 13), requerendo a extinção da execução fiscal. 

Em resumo, sustenta que: (i) as CDAs são nulas, pois não atendidos os requisitos formais e essenciais exigidos por lei, destacando, ainda, que não foi informada a data de lançamento dos créditos tributários; (ii) está configurada a prescrição parcial dos créditos tributários; (iii) a multa em cobrança possui caráter confiscatório e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) é ilegal a cobrança do encargo de 20% instituído pelo Decreto-lei n. 1025/69 e (v) devem ser juntados os processos administrativos que deram origem aos créditos nos autos da presente execução fiscal. 

Manifestação da exequente (evento 19), na qual esta afirma que existe prescrição integral dos créditos inscritos nas CDAs n. 70419017683-89 e n. 50417005014-30. Além disso, afirma que há prescrição parcial dos créditos inscritos nas CDAs n. 50219000438-81, n. 50219000439-62 e n. 50619000727-40. 

É o Relatório. Decido.

Assiste parcial razão à excipiente.

Inicialmente, ressalto que é cediço que a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

Além disso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada.

A título ilustrativo, convém mencionar julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual declara ser ônus do embargante a juntada do processo administrativo aos autos dos embargos à execução fiscal: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582 .461 /SP . (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...] 5. Também é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 6. No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018 - grifei)

Por sua vez, a CDA juntada (evento 1) apresenta as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN, de modo que não procede a alegação de nulidade formulada pela excipiente. 

Nota-se que a excipiente sequer apontou especificamente qual o vício que macularia o título executivo e limitou-se a alegar genericamente que o título executivo careceria dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Entretanto, resta configurada a prescrição parcial para cobrança dos créditos tributários. 

Como é assente, a prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput). Neste sentido, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN: cinco anos (artigo 174).

No caso, o qual envolve tributo constituído pela sistemática do simples, sujeito a lançamento por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”

Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do vencimento, caso não haja prova inequívoca de que a data da declaração foi posterior ao vencimento.  Neste sentido já se posicionou o E. STJ, através de sua Primeira Seção, ao apreciar o Resp nº 1120295/SP, Rel. Min Luiz Fux, Publicado no DJe 21/05/2010, submetido ao regime de recursos representativos de controvérsia (arts. 543-C, do CPC). Veja-se a ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL, VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Predecentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, ‘verbis’: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:  I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)  II - pelo protesto judicial;  III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção Submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, Dje 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, ‘verbis’: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o ‘dies a quo’ do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. ‘In casu’: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996,calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso ‘sub examine’, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, ‘in casu’, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido ‘a priori’ em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).  Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 'Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.  Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício  da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

No caso, conforme informado pela própria exequente, existe prescrição integral para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs n. 70419017683-89 e n. 50417005014-30, uma vez que a competência mais recente dos créditos inscritos nas CDAs tiveram vencimento em 01/01/2014 e 01/12/2015, respectivamente. 

Por sua vez, a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/06/2022. 

Quanto às demais CDAs, verifica-se que restam prescritas todas as cobranças com vencimento anterior a 14/06/2017, conforme informado pela própria excipiente no evento 19.

Por seu turno, não é ilegal a cobrança de encargos legais estabelecidos no Decreto-Lei n. 1.025/69.

O encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário.  É ônus imposto aos inadimplentes, não configurando, o seu percentual, violação ao princípio da razoabilidade nem, muito menos, confisco.

O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77 e pelo art.  3º do Decreto-Lei n. 1.645/78.  Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias".
 (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)

Não obstante a Lei n. 13.105/2015 ser lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, a teor do art. 85, §3º, do CPC, o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, que substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/69 e Decreto-Lei n. 1.645/78 ( art. 3º), pois estes dizem respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF. 

De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC, determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código. Ademais, a regra do art. 2º, §2º, da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal. Noutro giro, o próprio § 19 do artigo 85 do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.

No que diz respeito às alegações de que a multa em cobrança possuiria caráter confiscatório, e de que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre ressaltar que estas são absolutamente genéricas. 

Com efeito, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. 

A excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros que reputasse proporcionais e razoáveis. Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, limitando-se à invocar as disposições constitucionais relativas ao princípio da vedação ao confisco, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento, de modo que não devem ser acolhidas. 

Ademais, é importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o qual não foi cumprido.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de evento 13, apenas para declarar prescritas as cobranças com vencimento anterior a 14/06/2017, resultando, por conseguinte, na extinção integral das CDAs n. 70419017683-89 e n. 50417005014-30 e na extinção parcial dos créditos inscritos nas CDAs n. 50219000438-81, n. 50219000439-62 e n. 50619000727-40.

Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força da aplicação do art. 19,  § 1º, I, da Lei n. 10.522/02.

Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer, em 15 (quinze) dias e, de maneira específica, o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.”

 

O art. 19 da Lei nº 10.522/02 assim estabelece:

"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

III - (VETADO).

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[...]

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”

 

A lei é expressa ao elencar as hipóteses em que a União Federal está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, bem como de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos. Nestes casos específicos, a União Federal estará isenta de condenação em honorários.

Da análise do caso concreto, não se vislumbra qualquer das espécies descritas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, a ensejar sua aplicação e eximir a agravada União Federal da condenação em honorários, uma vez que o MM. Juízo Federal a quo reconheceu a prescrição das cobranças com vencimento anterior a 14/06/2017, o que ensejou, por conseguinte, a extinção integral das CDA’s n. 70419017683-89 e n. 50417005014-30 e a extinção parcial dos créditos inscritos nas CDA’s n. 50219000438-81, n. 50219000439-62 e n. 50619000727-40 (EV 1, docs. 03/08, autos de origem). Tais CDA´s possuem como natureza das respectiva dívidas o Simples Nacional, em sua maioria, imposto de renda de aluguéis e "royalties" e imposto sobre lucro presumido.

Assim sendo, verifica-se que não se trata de nenhum dos casos previstos no art. 19 (e art. 18), da Lei 10.522/02, não podendo desta forma a União Federal se beneficiar de tal isenção, ainda que de fato tenha reconhecido a tese prescricional apresentada pela agravante em sua exceção de pré-executividade.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em Embargos à Execução Fiscal e em Exceções de Pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Neste sentido: AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018.

A presente questão já foi enfrentada por esta Corte:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO EX OFFICIO. UNIÃO NÃO FOI INTIMADA.

1- Trata-se de apelação cível interposta por ALESSANDRA GARGANO, representante legal de BRINDES BRASIL SA, parte executada, em face de sentença que extinguiu a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em função da prescrição intercorrente, mas não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

2- Nas hipóteses como a dos autos em que o feito foi extinto após a apresentação de defesa pela executada, em regra, é cabível a condenação da União em honorários advocatícios em função da extinção da execução pela prescrição, em atenção ao princípio da sucumbência.

3- Analisando a evolução jurisprudencial, conclui-se que é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isto porque deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência, com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas hipóteses, e tendo a Fazenda Nacional dado causa à promoção dos embargos à execução, deverá arcar com os ônus da sucumbência. E a meu ver, este tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

4- No caso dos autos, não há que se falar em condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve requerimento de extinção da execução por parte do Executado, a referida extinção se deu ex ofício. O processo permaneceu suspenso pelo baixo valor em execução, em razão de pedido da própria exequente, tendo ela reconhecido a prescrição, extinguindo o débito na seara administrativa. Não pode a Exequente ser responsabilizada se não foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, além de que ajuizou corretamente a execução fiscal, para cobrança de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, sendo certo que a sociedade executada não se manifestou nos autos executivos. 

5- A sociedade executada não atuou nos autos, nem mesmo para requerer o reconhecimento da prescrição, que se deu de ofício, após juntada informação da CDA onde consta que a mesma fora extinta administrativamente em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tendo a Exequente reconhecido administrativamente a prescrição e sendo a prescrição matéria decidida em sede de recurso repetitivo no STJ, o que impõe alteração de comportamento da União, seja na seara administrativa ou judicial, encontra-se presente hipótese do art. 19, § 1º que respalda o afastamento da verba de sucumbência em desfavor da União, sendo certo, ainda, que não há que se remunerar trabalho que não foi realizado, já que a sociedade executada não se manifestou nos autos.

6- Apelação não provida.

(Apelação Cível n° 0510427-83.2007.4.02.5101 – Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 13 de setembro de 2022)” (grifei)

 

Portanto, é incabível no presente caso a aplicação da Lei nº 10.522/02, e sim do Princípio da Causalidade:

“O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (REsp 303.597/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.04.2001, REPDJ 25.06.2001, p. 174, DJ 11.06.2001, p. 209)”

 

Note-se que no presente caso a União Federal é quem deu causa à propositura da demanda, notadamente em relação às CDA´s cujos débitos já estavam prescritos quando da propositura da Execução Fiscal originária.

Por outro lado, houve a concordância da União Federal quanto à tese prescricional apresentada pela agravante e acolhida em parte pelo MM. Juízo Federal a quo, razão pela qual, é cabível a redução dos honorários de sucumbência pela metade, à luz do art. 90, § 4º, do CPC:

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”

 

Ante o exposto, merece reforma a decisão agravada, com a condenação da União Federal em honorários de sucumbência nos percentuais mínimos, de acordo com o art. 85, § 3º e 5º do CPC, sobre o proveito econômico obtido, reduzidos pela metade, à luz do § 4º do art. 90 do CPC.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502780v5 e do código CRC 15e8f0db.

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Agravo de Instrumento Nº 5003362-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com o intuito de reformar parcialmente a decisão que não condenou a exequente - União Federal -, ora agravada, em honorários de sucumbência, tendo em vista o acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade;

2 - A Lei nº 10.522/02 é expressa ao elencar as hipóteses em que a União Federal está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, bem como de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos. Nestes casos específicos, a União Federal estará isenta de condenação em honorários;

3 - Da análise do caso concreto, não se vislumbra qualquer das espécies descritas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, a ensejar sua aplicação e eximir a agravada União Federal da condenação em honorários, uma vez que o MM. Juízo Federal a quo reconheceu a prescrição das cobranças com vencimento anterior a 14/06/2017, o que ensejou, por conseguinte, a extinção integral das CDA’s n. 70419017683-89 e n. 50417005014-30 e a extinção parcial dos créditos inscritos nas CDA’s n. 50219000438-81, n. 50219000439-62 e n. 50619000727-40 (EV 1, docs. 03/08, autos de origem). Tais CDA´s possuem como natureza das respectiva dívidas o Simples Nacional, em sua maioria, imposto de renda de aluguéis e royalties e imposto sobre lucro presumido;

4 - Assim sendo, verifica-se que não se trata de nenhum dos casos previstos no art. 19 (e art. 18), da Lei 10.522/02, não podendo desta forma a União Federal se beneficiar de tal isenção, ainda que de fato tenha reconhecido a tese prescricional apresentada pela agravante em sua exceção de pré-executividade;

5 - No presente caso a União Federal é quem deu causa à propositura da demanda, notadamente em relação às CDA´s cujos débitos já estavam prescritos quando da propositura da Execução Fiscal originária;

6 - Por outro lado, houve a concordância da União Federal quanto à tese prescricional apresentada pela agravante e acolhida em parte pelo MM. Juízo Federal a quo, razão pela qual, é cabível a redução dos honorários de sucumbência pela metade, à luz do art. 90, § 4º, do CPC;

7- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502781v5 e do código CRC 6ad8b134.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003362-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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