Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001672-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 0016629-75.2003.4.02.5101, indeferiu o requerimento de sucessão processual, sob o fundamento de que o contrato de mútuo cujas cláusulas foram impugnadas foi firmado com a CEF e, consequentemente, “é a CEF e não a EMGEA que deve figurar no polo passivo da lide” (Evento 113, DESPADEC1). 

Na minuta do agravo (Evento 1, INIC1, Páginas 1-8), a recorrente salienta que: (i) “o referido contrato e seus aditivos firmados entre CEF e EMGEA, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes”; (ii) “A CAIXA, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA ou para representá-la negocial ou juridicamente”.

A agravada não ofereceu contraminuta, embora regularmente intimada (Evento 8).

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 10), manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

I - A cessão dos créditos imobiliários à EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.

II – A Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha cedido o crédito oriundo de contrato de mútuo hipotecário à EMGEA, porquanto, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

 

 Como é possível extrair, o cerne da controvérsia cinge-se à avaliação sobre a necessidade de alteração de polo passivo, a fim de substituir a Caixa Econômica Federal - CEF pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), nos autos da ação ajuizada pelos ora agravados objetivando a decretação da nulidade da execução extrajudicial das parcelas referentes as prestações do imóvel em que residem.

De início, é importante mencionar que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155-2001 (atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001) e, por ocasião de sua constituição, a UNIÃO efetuou a integralização de capital mediante transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente de contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do antigo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

 

Porém, a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia 5ª Turma Especializada, conforme demonstra o julgado assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
4. Agravo de instrumento provido.”.

(TRF2 – AI nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Alcides Martins, Quinta Turma, julgado em 10.5.2023, DJe de 9.6.2023)

 

 Desse modo, como bem observou o órgão ministerial, em sede de parecer, “a Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, visto que, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira” (Evento 10, PARECER 1, Página 4)

 Consequentemente, é de ser mantida a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de sucessão processual.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502644v4 e do código CRC 0fd0bf44.

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Documento:20001534731
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001672-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016629-75.2003.4.02.5101, indeferiu o requerimento de sucessão processual pela EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

O eminente Relator Desembargador Federal André Fontes votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de que,  “a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela”.

Todavia, peço vênia para divergir do voto do ilustre Desembargador Federal Relator. Senão, vejamos.

A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015 (art. 42, §1º do CPC/73), regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015 (art. 567, II, CPC/73).

Tal diferenciação é explícita na jurisprudência do C. STJ, que julgou o tema, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, DJe 29/05/2012):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012) (g.n.)

Com efeito, em se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença, na qual a CEF sagrou-se vencedora (evento 80, OUT10, fls. 12/17 c/c evento 83, OUT13, fls. 1/4), a EMGEA está autorizada a prosseguir no feito através da sucessão da CEF - por força de contrato de cessão de crédito realizado entre elas (evento 111, OUT3 - 1º grau) - independentemente do consentimento da parte contrária, ora executada, a teor do disposto no artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, in verbis:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (g.n.)

Sobre o tema, destaca-se, ainda, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato intervivos do direito constante no título, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 42 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica que dispõe sobre a ausência de tal necessidade (art. 567, II, do CPC). 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 939588 2016.01.62659-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/10/2016) (g.n.)

Por outro lado, embora o princípio da estabilidade da demanda tenha por finalidade impedir que a modificação unilateral, posterior à formação da relação processual, tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa, não se depreende, na hipótese, prejuízo quanto à alteração subjetiva em questão, que encontra guarida, como visto, na jurisprudência do C. STJ.

De fato, conforme consignado por aquela C. Corte, havendo regra expressa e específica aplicável ao processo de execução, que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não cabe a aplicação subsidiária dos dispositivos que disciplinam a fase de conhecimento.

No mesmo sentido, esta Egrégia 5ª Turma Especializada decidiu, em julgamentos recentes, conforme ementas a seguir transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela CEF para que a EMGEA passasse a figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença.

2. A Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/73, e esta criada pela Medida Provisória n° 2.196-1/2001, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 3.848/01 e, posteriormente, pelo Decreto nº 8.590/2015.

3. A EMGEA consiste em empresa pública criada com objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, nos termos do art, 7º, § 1º, da MP 2.196-1/2001, tendo assumido a responsabilidade pela gestão de diversos créditos, incluídos aqueles relacionados a contratos de financiamento nos quais a Caixa Econômica Federal - CEF figurava como credora.

4. A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015, regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015.

5. Diferenciação explícita na jurisprudência do eg. STJ, que julgou o tema em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/05/2012), firmando a seguinte tese: "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)".

6. Na hipótese, a CEF, parte executada no cumprimento de sentença em comento, informa ter procedido à cessão do crédito decorrente do contrato firmado com a parte agravada, à EMGEA.

7. Embora o princípio da estabilidade da demanda tenha por finalidade impedir que a modificação unilateral, posterior à formação da relação processual, tumultue o desenvolvimento da marcha processual ou prejudique o exercício do direito de defesa, não se depreende, na hipótese, prejuízo quanto à alteração subjetiva em questão, que encontra guarida na jurisprudência do eg. STJ.

8. Amoldando-se a hipótese em tela, atinente a cumprimento de sentença, àquelas em que admitida a sucessão processual independentemente da anuência da parte contrária, deve ser reformada a decisão que indeferiu a medida, a fim de deferir a sucessão à EMGEA.

9. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017895-22.2022.4.02.0000/RJ, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data 08/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 778, §1º, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela CEF para que a EMGEA passasse a figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença.

2. A sucessão processual é fenômeno decorrente da substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda, sendo certo que a anuência da parte adversa é condição imprescindível a tanto, conforme art. 109, §1º do CPC/2015 (art. 42, §1º do CPC/73), regra geral essa que, contudo, não se aplica às ações de execução, ante previsão específica do instituto no art. 778, §1º, III do CPC/2015 (art. 567, II, CPC/73), aplicável, também, às execuções de título extrajudicial, a teor do art. 771 do CPC/15.

3. Tal diferenciação é explícita na jurisprudência do C. STJ, que julgou o tema, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Corte Especial, REsp 1091443/SP, DJe 29/05/2012), firmando a seguinte tese: "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)".

4. Em se tratando de execução de título constituído nos autos de ação monitória, a EMGEA está autorizada a prosseguir no feito através da sucessão da CEF - por força de contrato de cessão de crédito realizado entre elas - independentemente do consentimento da parte contrária, a teor do disposto no artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC.

5. Deve ser reformada a decisão agravada, para deferir a sucessão processual da CEF pela EMGEA. Precedente deste Tribunal: TRF-2, 5ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017895-22.2022.4.02.0000/RJ, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data 08/03/2023.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012499-64.2022.4.02.0000/RJ, RELATOR para acórdão juiz federal convocado vigdor teitel, data 03/05/2023)

Sendo assim, em se tratando de feito em fase de cumprimento de sentença, na qual a CEF sagrou-se vencedora, mostra-se possível a substituição da CEF pela EMGEA, não havendo necessidade de anuência da parte contrária, ora executada, para que se efetive a substituição processual, a teor do artigo 778, §1º, inciso III e §2º do CPC.

Ante o exposto, divergindo do voto do eminente Desembargador Federal Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a sucessão  processual da CEF pela EMGEA.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001534731v2 e do código CRC 6acb492b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001672-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMGEA. LEGITIMIDADE DA CEF.

I - A cessão dos créditos imobiliários à EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da CEF para integrar as   relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.

II – A Caixa Econômica Federal  mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha cedido o crédito oriundo de contrato de mútuo hipotecário à EMGEA, porquanto, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

III – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502647v7 e do código CRC c2af69f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001672-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL DA CEF PELA EMGEA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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