Agravo de Instrumento Nº 5001672-57.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação nº 0016629-75.2003.4.02.5101, indeferiu o requerimento de sucessão processual, sob o fundamento de que o contrato de mútuo cujas cláusulas foram impugnadas foi firmado com a CEF e, consequentemente, “é a CEF e não a EMGEA que deve figurar no polo passivo da lide” (Evento 113, DESPADEC1).
Na minuta do agravo (Evento 1, INIC1, Páginas 1-8), a recorrente salienta que: (i) “o referido contrato e seus aditivos firmados entre CEF e EMGEA, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes”; (ii) “A CAIXA, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA ou para representá-la negocial ou juridicamente”.
A agravada não ofereceu contraminuta, embora regularmente intimada (Evento 8).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 10), manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
I - A cessão dos créditos imobiliários à EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
II – A Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha cedido o crédito oriundo de contrato de mútuo hipotecário à EMGEA, porquanto, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.
Como é possível extrair, o cerne da controvérsia cinge-se à avaliação sobre a necessidade de alteração de polo passivo, a fim de substituir a Caixa Econômica Federal - CEF pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), nos autos da ação ajuizada pelos ora agravados objetivando a decretação da nulidade da execução extrajudicial das parcelas referentes as prestações do imóvel em que residem.
De início, é importante mencionar que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155-2001 (atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001) e, por ocasião de sua constituição, a UNIÃO efetuou a integralização de capital mediante transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente de contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do antigo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Porém, a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia 5ª Turma Especializada, conforme demonstra o julgado assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
4. Agravo de instrumento provido.”.
(TRF2 – AI nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Alcides Martins, Quinta Turma, julgado em 10.5.2023, DJe de 9.6.2023)
Desse modo, como bem observou o órgão ministerial, em sede de parecer, “a Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, visto que, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira” (Evento 10, PARECER 1, Página 4)
Consequentemente, é de ser mantida a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de sucessão processual.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502644v4 e do código CRC 0fd0bf44.
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Data e Hora: 23/7/2023, às 16:9:53