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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. N., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - COMPETÊNCIA - JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU - CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE E INTERESSE) - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

- Não obstante o efeito substitutivo dos recursos, é do juízo do primeiro grau a competência para apreciação e julgamento da querela nullitatis insanabilis, quando o simulacro de ação que deu origem à sentença inexistente não foi proposto originariamente perante o Tribunal, pois o objeto da actio nullitatis não é a desconstituição de acórdão que adquiriu autoridade de coisa julgada, mas a declaração da inexistência jurídica da relação processual e/ou sentença por vício transrescisório.

- Nos termos do art. 18, caput, do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Logo, filha de militar falecido não tem legitimidade para ser parte em querela nullitatis objetivando a declaração de inexistência jurídica de processo maculado pelo vício da falta de citação de terceiro, no caso a viúva. 

- A filha que não era pensionista do militar por força do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60 não possui legitimidade para pleitear, em querela nullitatis, a declaração de inexistência jurídica de processo no qual se discutiu o termo inicial do pagamento da pensão militar concedida administrativamente à companheira (se a contar do óbito ou da habilitação), porquanto a filha não era, à época, litisconsorte passiva necessária, não sendo obrigatória a sua citação naquela ação.

- Ausente ainda o interesse processual da autora, tanto na modalidade necessidade quanto na modalidade utilidade, relativamente ao pedido de declaração de inexistência do processo movido pela companheira do militar, que tratou apenas do termo inicial do pagamento da pensão, uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado nesta actio nullitatis não será capaz, em abstrato, de conferir à autora qualquer benefício, nem mesmo o de servir como fundamento a eventual pedido de exclusão da companheira como beneficiária da pensão militar. 

- Ainda que o interesse do autor possa se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC), a autora carece de interesse processual na modalidade adequação, eis que elegeu a querela nullitatis para postular a declaração do "efetivo modo de ser da relação jurídica" de outro processo, com especificação do "objeto efetivo daquela demanda, do pedido e da decisão final".

- A querela nullitatis insanabilis é ação específica para declarar a inexistência jurídica de sentença que padeça de vício de inexistência ou que decorra de processo maculado por vício dessa natureza (TERESA ARRUDA ALVIM, in "Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças", 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 338-339). 

- Relativamente ao pedido principal (declaração da inexistência jurídica de processo por falta de citação), extingue-se de ofício a querela nullitatis, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade e interesse processual (nas modalidades necessidade e utilidade). Quanto ao pedido subsidiário ("declaração do modo de ser de uma relação jurídica"), extingue-se de ofício o processo com base no mesmo dispositivo, por falta de interesse processual na modalidade adequação.

- De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.”

 

Em suas razões recursais, M. D. N. alega (evento 22), em síntese:

- “Que há contradição no v. acórdão, uma vez que o verdadeiro modo de ser da relação jurídica do processo 0015597-40.2000.4.02.5101 era questão prejudicial à análise do pedido declaratório de nulidade, e foi expressa e incidentalmente decidido. Assim, nos termos do art. 503 do CPC, seu julgamento tem força de lei (faz coisa julgada) nos limites da questão principal e, tanto pode como deve, integrar o dispositivo, tornando o acórdão contraditório”;

- “Que o v. acórdão embargado é omisso por não estar fundamentado, visto que que empregou conceito jurídico (inadequação da via eleita) sem explicar o motivo de sua incidência no caso, sobretudo em descumprimento art. 489, §2º, do CPC;

- “Alega que se o Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos, permite a subsidiariedade de pedidos, sobretudo se utilizado o procedimento comum, e o Tribunal, obrigatoriamente, por força do art. 489, §2º do CPC, deve justificar a ponderação efetuada e as razões para afastar o permissivo legal da subsidiariedade dos pedidos e as premissas fáticas que fundamentam tal conclusão. E, ao não justificar a razão de não poder haver a cumulação ou, no caso, subsidiariedade dos pedidos, o julgado foi completamente omisso”;

- “Que deve ser sanada a omissão, sendo esclarecida qual norma jurídica impede a subsidiariedade ou cumulação de pedidos em ação declaratória de nulidade, uma vez utilizado o procedimento comum, e qual a fundamento para considerar o nome atribuído à demanda em vez da causa de pedir e do pedido, devendo ainda esclarecer a não aplicação/observância ao disposto no art. 503, do CPC, tendo em vista que decidiu expressamente acerca de questão prejudicial, que era exatamente a declaração do efetivo modo de ser da relação jurídica do processo 0015597-40.2000.4.02.510;

- “Que em momento algum dos autos foi dada a parte a oportunidade de manifestar-se acerca da suposta inadequação da via eleita para o pedido subsidiário, sendo fundamento surgido somente quando do acórdão da apelação;

- “Que se a autora da presente demanda teve a sucessão acatada pelo Tribunal nos autos do processo 0012082-41.2018.8.4.02.0000, e não foi declarada parte ilegítima para ajuizamento de ação rescisória, não se pode falar em ausência de interesse ou legitimidade. A lei autoriza que terceiro juridicamente interessado ajuíze ação rescisória. Logo, seja na qualidade de sucessora nos autos, seja na qualidade de terceira interessada, a filha detém legitimidade”.

 

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502629v2 e do código CRC 39432088.

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Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. N., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.

Todavia, verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão/contradição não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria alegada (Evento 13).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Quanto ao objetivo de prequestionamento, a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro. 

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502630v2 e do código CRC b7a64fed.

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Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE E INTERESSE). AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502631v3 e do código CRC b1bf4722.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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