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Apelação Cível Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056184-52.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. N., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - COMPETÊNCIA - JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU - CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE E INTERESSE) - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Não obstante o efeito substitutivo dos recursos, é do juízo do primeiro grau a competência para apreciação e julgamento da querela nullitatis insanabilis, quando o simulacro de ação que deu origem à sentença inexistente não foi proposto originariamente perante o Tribunal, pois o objeto da actio nullitatis não é a desconstituição de acórdão que adquiriu autoridade de coisa julgada, mas a declaração da inexistência jurídica da relação processual e/ou sentença por vício transrescisório.
- Nos termos do art. 18, caput, do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Logo, filha de militar falecido não tem legitimidade para ser parte em querela nullitatis objetivando a declaração de inexistência jurídica de processo maculado pelo vício da falta de citação de terceiro, no caso a viúva.
- A filha que não era pensionista do militar por força do art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60 não possui legitimidade para pleitear, em querela nullitatis, a declaração de inexistência jurídica de processo no qual se discutiu o termo inicial do pagamento da pensão militar concedida administrativamente à companheira (se a contar do óbito ou da habilitação), porquanto a filha não era, à época, litisconsorte passiva necessária, não sendo obrigatória a sua citação naquela ação.
- Ausente ainda o interesse processual da autora, tanto na modalidade necessidade quanto na modalidade utilidade, relativamente ao pedido de declaração de inexistência do processo movido pela companheira do militar, que tratou apenas do termo inicial do pagamento da pensão, uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado nesta actio nullitatis não será capaz, em abstrato, de conferir à autora qualquer benefício, nem mesmo o de servir como fundamento a eventual pedido de exclusão da companheira como beneficiária da pensão militar.
- Ainda que o interesse do autor possa se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC), a autora carece de interesse processual na modalidade adequação, eis que elegeu a querela nullitatis para postular a declaração do "efetivo modo de ser da relação jurídica" de outro processo, com especificação do "objeto efetivo daquela demanda, do pedido e da decisão final".
- A querela nullitatis insanabilis é ação específica para declarar a inexistência jurídica de sentença que padeça de vício de inexistência ou que decorra de processo maculado por vício dessa natureza (TERESA ARRUDA ALVIM, in "Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças", 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 338-339).
- Relativamente ao pedido principal (declaração da inexistência jurídica de processo por falta de citação), extingue-se de ofício a querela nullitatis, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade e interesse processual (nas modalidades necessidade e utilidade). Quanto ao pedido subsidiário ("declaração do modo de ser de uma relação jurídica"), extingue-se de ofício o processo com base no mesmo dispositivo, por falta de interesse processual na modalidade adequação.
- De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.”
Em suas razões recursais, M. D. N. alega (evento 22), em síntese:
- “Que há contradição no v. acórdão, uma vez que o verdadeiro modo de ser da relação jurídica do processo 0015597-40.2000.4.02.5101 era questão prejudicial à análise do pedido declaratório de nulidade, e foi expressa e incidentalmente decidido. Assim, nos termos do art. 503 do CPC, seu julgamento tem força de lei (faz coisa julgada) nos limites da questão principal e, tanto pode como deve, integrar o dispositivo, tornando o acórdão contraditório”;
- “Que o v. acórdão embargado é omisso por não estar fundamentado, visto que que empregou conceito jurídico (inadequação da via eleita) sem explicar o motivo de sua incidência no caso, sobretudo em descumprimento art. 489, §2º, do CPC;
- “Alega que se o Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos, permite a subsidiariedade de pedidos, sobretudo se utilizado o procedimento comum, e o Tribunal, obrigatoriamente, por força do art. 489, §2º do CPC, deve justificar a ponderação efetuada e as razões para afastar o permissivo legal da subsidiariedade dos pedidos e as premissas fáticas que fundamentam tal conclusão. E, ao não justificar a razão de não poder haver a cumulação ou, no caso, subsidiariedade dos pedidos, o julgado foi completamente omisso”;
- “Que deve ser sanada a omissão, sendo esclarecida qual norma jurídica impede a subsidiariedade ou cumulação de pedidos em ação declaratória de nulidade, uma vez utilizado o procedimento comum, e qual a fundamento para considerar o nome atribuído à demanda em vez da causa de pedir e do pedido, devendo ainda esclarecer a não aplicação/observância ao disposto no art. 503, do CPC, tendo em vista que decidiu expressamente acerca de questão prejudicial, que era exatamente a declaração do efetivo modo de ser da relação jurídica do processo 0015597-40.2000.4.02.510;
- “Que em momento algum dos autos foi dada a parte a oportunidade de manifestar-se acerca da suposta inadequação da via eleita para o pedido subsidiário, sendo fundamento surgido somente quando do acórdão da apelação;
- “Que se a autora da presente demanda teve a sucessão acatada pelo Tribunal nos autos do processo 0012082-41.2018.8.4.02.0000, e não foi declarada parte ilegítima para ajuizamento de ação rescisória, não se pode falar em ausência de interesse ou legitimidade. A lei autoriza que terceiro juridicamente interessado ajuíze ação rescisória. Logo, seja na qualidade de sucessora nos autos, seja na qualidade de terceira interessada, a filha detém legitimidade”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502629v2 e do código CRC 39432088.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/7/2023, às 19:21:26