Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000272-81.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação de  IZABEL DA COSTA MELLO, em face da sentença, de 18/03/2022 (evento 1, SENT72), proferida pelo Juízo da Vara Única de Paty do Alferes/RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido de devolução dos valores pagos a título contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, com fulcro no artigo 485, VI do CPC; e julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação do INSS à implementação do benefício de aposentadoria por idade à autora e ao pagamento dos valores pretéritos, retroativos a 15/07/2019.

O juízo condenou o INSS a pagar os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Condenou a autarquia também ao pagamento de taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Deixou de condenar o INSS em custas. Submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO80), alega a autora que a sentença deve ser reformada em relação ao pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, uma vez que o INSS é parte legítima para atender o provimento perseguido na inicial.

O apelado, instado, não apresentou contrarrazões (evento 1, ANEXO88).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a tão somente no efeito devolutivo, à vista da confirmação da tutela de urgência na sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC/2015.

Não conheço, porém, da remessa necessária.

O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

A sentença deve ser mantida no que tange ao pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS.

Inicialmente, em que pese a possibilidade de reaver as contribuições previdenciárias indevidamente pagas ao Tesouro Nacional Receita Federal mediante requerimento à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que revogou a IN RFB nº 1717/2017, não há óbice ao conhecimento da pretensão, pois não se exige prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, leia-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TETO PREVIDENCIÁRIO.

1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, considerando que não se trata de nova relação jurídica. Inteligência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). (…)

(TRF4, AC 5006100-58.2011.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018)

No caso, a autora requereu, além da concessão do benefício de aposentadoria por idade, a devolução do valor de R$ 199,60, referente à soma das quatro contribuições previdenciárias realizadas após o requerimento administrativo.

O INSS, na contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que as atividades de arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias foram transferidas à União, após a Lei nº 11.457/2007.

Com efeito, nos termos do art. 351 do CPC/2015, “Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Assim, arguidas quaisquer das preliminares de mérito enumeradas no art. 337, entre elas, a ausência de legitimidade (art. 337, XI), o autor tem direito à réplica.

No caso, embora tenha sido instada em réplica, oportunizando-lhe impugnar a ilegitimidade passiva arguida ou requerer a inclusão da União no polo passivo do processo, a parte autora apenas reiterou os argumentos iniciais, pugnando pelo prosseguimento da demanda e informando não ter outras provas a produzir (evento 1, RÉPLICA38).

Daí o juízo ter reconhecido a ilegitimidade passiva do INSS nesses termos:

“[...]

Por outro lado, assiste razão à ré em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de restituição das contribuições, pois as atividades referentes à arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias são atribuídas à União Federal, que as executa por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a previsão do artigo 2º da Lei nº 11.457/07. Logo, as demandas correspondentes devem ser propostas em face da União Federal e não em face do INSS.

[...]”

Não há retoques à sentença.

À evidência, incumbe à União proceder à devolução de contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão do art. 2º, da Lei nº 11.457/2007, verbis:

 “Art. 2o  Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.”

Nessas circunstâncias, o INSS é parte ilegítima em relação ao pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias, à luz do art. 2º da Lei nº 11.457/07.

Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), que já contempla a alteração prevista na EC nº 113/2021.

O INSS é isento de custas no Estado do Rio de Janeiro.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:

"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”

 

No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “no tocante à condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, frise que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, além de ser matéria de ordem pública, cuida-se de mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus.” Nesse sentido: AgInt no REsp 1773367/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1308407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014. (AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação e retificar, de ofício, a sentença, para determinar a exclusão da taxa judiciária e aplicação do INPC como índice de correção monetária até a EC 113/2021 e, a partir daí, a incidência de Taxa Selic, no que tange aos juros e à correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022).



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502446v8 e do código CRC 97f89563.

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Documento:20001502447
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000272-81.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO.

I. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, e a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, não se vislumbrando, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

II. O INSS é parte ilegítima em relação ao pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias vertidas após o requerimento administrativo, pois as atividades referentes à arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias são atribuídas à União, conforme a previsão do artigo 2º da Lei nº 11.457/07.

III. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

V. Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289/96.  No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99.

VI. No tocante à condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, além de ser matéria de ordem pública, cuida-se de mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus  (AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, DJe de 19/11/2021).

VII. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária e à taxa judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação e retificar, de ofício, a sentença, para determinar a exclusão da taxa judiciária e aplicação do INPC como índice de correção monetária até a EC 113/2021 e, a partir daí, a incidência de Taxa Selic, no que tange aos juros e à correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502447v6 e do código CRC 8f87979c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5000272-81.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 589, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EC 113/2021 E, A PARTIR DAÍ, A INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC, NO QUE TANGE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF 784/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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