Apelação Cível Nº 5000272-81.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação de IZABEL DA COSTA MELLO, em face da sentença, de 18/03/2022 (), proferida pelo Juízo da Vara Única de Paty do Alferes/RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido de devolução dos valores pagos a título contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, com fulcro no artigo 485, VI do CPC; e julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação do INSS à implementação do benefício de aposentadoria por idade à autora e ao pagamento dos valores pretéritos, retroativos a 15/07/2019.
O juízo condenou o INSS a pagar os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condenou a autarquia também ao pagamento de taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Deixou de condenar o INSS em custas. Submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Em suas razões recursais (), alega a autora que a sentença deve ser reformada em relação ao pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, uma vez que o INSS é parte legítima para atender o provimento perseguido na inicial.
O apelado, instado, não apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a tão somente no efeito devolutivo, à vista da confirmação da tutela de urgência na sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC/2015.
Não conheço, porém, da remessa necessária.
O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.
O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)
Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.
A sentença deve ser mantida no que tange ao pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS.
Inicialmente, em que pese a possibilidade de reaver as contribuições previdenciárias indevidamente pagas ao Tesouro Nacional Receita Federal mediante requerimento à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que revogou a IN RFB nº 1717/2017, não há óbice ao conhecimento da pretensão, pois não se exige prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, leia-se:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TETO PREVIDENCIÁRIO.
1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, considerando que não se trata de nova relação jurídica. Inteligência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). (…)
(TRF4, AC 5006100-58.2011.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018)
No caso, a autora requereu, além da concessão do benefício de aposentadoria por idade, a devolução do valor de R$ 199,60, referente à soma das quatro contribuições previdenciárias realizadas após o requerimento administrativo.
O INSS, na contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que as atividades de arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias foram transferidas à União, após a Lei nº 11.457/2007.
Com efeito, nos termos do art. 351 do CPC/2015, “Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Assim, arguidas quaisquer das preliminares de mérito enumeradas no art. 337, entre elas, a ausência de legitimidade (art. 337, XI), o autor tem direito à réplica.
No caso, embora tenha sido instada em réplica, oportunizando-lhe impugnar a ilegitimidade passiva arguida ou requerer a inclusão da União no polo passivo do processo, a parte autora apenas reiterou os argumentos iniciais, pugnando pelo prosseguimento da demanda e informando não ter outras provas a produzir ().
Daí o juízo ter reconhecido a ilegitimidade passiva do INSS nesses termos:
“[...]
Por outro lado, assiste razão à ré em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de restituição das contribuições, pois as atividades referentes à arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias são atribuídas à União Federal, que as executa por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a previsão do artigo 2º da Lei nº 11.457/07. Logo, as demandas correspondentes devem ser propostas em face da União Federal e não em face do INSS.
[...]”
Não há retoques à sentença.
À evidência, incumbe à União proceder à devolução de contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão do art. 2º, da Lei nº 11.457/2007, verbis:
“Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.”
Nessas circunstâncias, o INSS é parte ilegítima em relação ao pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias, à luz do art. 2º da Lei nº 11.457/07.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), que já contempla a alteração prevista na EC nº 113/2021.
O INSS é isento de custas no Estado do Rio de Janeiro.
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”
No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “no tocante à condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, frise que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, além de ser matéria de ordem pública, cuida-se de mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus.” Nesse sentido: AgInt no REsp 1773367/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1308407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014. (AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação e retificar, de ofício, a sentença, para determinar a exclusão da taxa judiciária e aplicação do INPC como índice de correção monetária até a EC 113/2021 e, a partir daí, a incidência de Taxa Selic, no que tange aos juros e à correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502446v8 e do código CRC 97f89563.
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Data e Hora: 26/06/2023, às 13:55:55