EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013910-79.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento de omissão no acórdão de , que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
O embargante sustenta que o acórdão é omisso, pelas seguintes razões: (i) deixou de aplicar ao caso a prescrição estabelecida nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; (ii) deixou de observar que a decisão de 18/09/2014 consignou a possibilidade de ajuizamento da execução autônoma; (iii) deixou de se pronunciar sobre a necessidade de suspensão do recurso, em razão da afetação do REsp 1.801.615/SP (Tema 1.033), cuja questão submetida a julgamento é a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Em suas contrarrazões (), a parte embargada alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 7:46:39