Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013910-79.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento de omissão no acórdão de evento 27, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.

O embargante sustenta que o acórdão é omisso, pelas seguintes razões: (i) deixou de aplicar ao caso a prescrição estabelecida nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; (ii) deixou de observar que a decisão de 18/09/2014 consignou a possibilidade de ajuizamento da execução autônoma; (iii) deixou de se pronunciar sobre a necessidade de suspensão do recurso, em razão da afetação do REsp 1.801.615/SP (Tema 1.033), cuja questão submetida a julgamento é a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".

Em suas contrarrazões (​evento 37, CONTRAZ1​), a parte embargada alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502056v4 e do código CRC 9268f9b8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013910-79.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o argumento de omissão no acórdão de evento 27, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.

​Eis a ementa do acórdão embargado:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). ACORDO MP 201/2004 NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em sede de execução individual de sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela autarquia previdenciária, que sustentava a renúncia ao direito em razão de acordo firmado e a prescrição da pretensão executória.

2. A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados da Previdência Social do Estado do Espírito Santo à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. Seu trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008.

3.Apesar de instado pelo juízo de 1º grau, o INSS não juntou aos autos qualquer elemento que comprove, minimamente, a aceitação de acordo nos termos do art. 7º da MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, o qual importaria na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, salvo em caso de comprovado erro material.

4. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013.

5. No caso concreto, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

6. O acolhimento da tese do INSS implicaria em frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado pelos entes públicos e divulgado aos interessados.

7. Com a deflagração da verdadeira "execução invertida", por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, restou interrompida, pois, a prescrição, até o advento da decisão que determinou a baixa da ação civil pública e a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença.

8. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença em questão.

9. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13/03/2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

10. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.

Os embargos de declaração são cabíveis se houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou, ainda, se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022, do CPC/15:

Art. 1.022.  (...)

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC/15 são as seguintes:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No ponto, deve ser salientado que o inciso IV do § 1º do art. 489, do CPC/15, apenas reputa omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora e nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Ou seja, a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ademais, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Assentadas essas premissas, passo a analisar os argumentos da parte embargante.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa e manifestou o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação, conforme voto condutor:

"A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. Seu trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008.

O INSS sustentou que a parte exequente firmou acordo nos termos do art. 7º da MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, o que importa na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, salvo em caso de comprovado erro material.

Apesar de instado pelo juízo de 1º grau, o INSS não juntou aos autos qualquer elemento que comprove, minimamente, a aceitação do acordo.

Logo, deve o agravo ser desprovido, quanto ao ponto.

A respeito da prescrição alegada, cumpre observar o Enunciado da Súmula nº 150 do C. STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, in verbis: “Súmula 150. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.” 

Na espécie, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS ajuizou ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 para desconstituir o título judicial, que importou a suspensão da execução, e que teve o trânsito em julgado na data de 18/10/2013, quando, a princípio, deu-se início à contagem do lapso prescricional.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  IRSM. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994). 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, no presente caso, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo, não podendo seus sucessores em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício (RESP 1747586; Ministro Mauro Campbell Marques; Data: 06/08/2018), não vindo o segurado a exercer, em vida, o seu direito reconhecido no bojo da ação civil pública. 3. A análise da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão por que deve ser a mesma objeto de exame. 4. Considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, o ajuizamento da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 gerou a interrupção da contagem da prescrição, que tornou a correr em 18/10/2013, com o seu trânsito em julgado, consoante o artigo 202, parágrafo único, do código civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. 5. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública findou em 18/10/2018. 6. Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora, bem como reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (TRF-2: AI 5004148-39.2021.4.02.0000/ES, Relatora: Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, Data de julgamento: 19/07/2021).

No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 03/09/2020, infere-se que o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já teria transcorrido.

Todavia, o caso apresenta peculiaridades a serem consideradas e que levam à conclusão de que não ocorreu, efetivamente, a prescrição, conforme se passa a analisar.

Ao que se depreende do exame dos autos da ação coletiva, constata-se que houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação, a fim de se evitar, com isso, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais. 

Assim, restou homologado que os cálculos seriam encaminhados pelo INSS ao Juízo e os beneficiários comunicados pessoalmente, por carta expedida pela própria autarquia, momento a partir do qual se daria o direito ao pagamento dos valores pretéritos.

Nesse contexto, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, conforme acordado nos autos da ação coletiva.

Do contrário, o acolhimento da tese de prescrição defendida pelo INSS "implicaria em frustrar as expectativas dos segurados que, na base da confiança, aguardavam o cumprimento voluntário pelo INSS, sem haver a necessidade de promover as execuções individuais, da forma como foi acordado pelos entes públicos e divulgado aos interessados".

Esse é o entendimento da eg. 1ª Turma, consoante o seguinte julgado, assim ementado:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013. 2. No caso concreto, houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, a fim de se evitar o ajuizamento de demandas individuais que poderiam inviabilizar o processamento dos feitos tanto no Judiciário, quanto nos órgãos da Procuradoria Federal. 3. Pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado. 4. Considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP de base, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, o que se harmoniza à orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877. 5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória." (TRF-2 - AG nº 5005183-34.2021.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de julgamento: 12/04/2022, 1ª Turma Especializada).

Assim, se houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, foi do próprio INSS, de modo que não seria possível atribuir aos segurados a responsabilidade por eventual omissão da Autarquia Previdenciária em cumprir voluntariamente o que havia sido acordado com o MPF, autor da ação civil pública, e amplamente divulgado aos interessados. 

 Com a deflagração da verdadeira "execução invertida", por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, restou interrompida, pois, a prescrição, até o advento da decisão que determinou a baixa da ação civil pública e a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença (processo 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, evento 2541, DESPADEC993).

Conclui-se, diante das peculiaridades assinaladas, que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13/03/2019, data da referida decisão, que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença em questão.

De conseguinte, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória."

Assim, o critério para fixar o termo inicial para contagem do prazo prescricional considera o ajuste procedimental realizado para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, justamente a fim de se evitar o ajuizamento de inúmeras demandas individuais.

Assim, a fim de prestigiar a confiança daqueles que aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, na forma acordada pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado, entendeu a turma que a prescrição deve ser contada apenas a partir da data em que proferida decisão pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença.

Infere-se no presente recurso uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir do inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

O embargante pugna, ainda, em contrarrazões, pela condenação da recorrente em multa pela oposição de embargos protelatórios.

No entanto, apesar de infundados no mérito, os aclaratórios não deduzem teses genéricas e evasivas. Ao contrário, materializam o direito da embargante de opor recurso previsto na legislação processual. 

Assim, não há razão que justifique a aplicação da penalidade.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013910-79.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ausência. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS NÃO VERIFICADO. MULTA NÃO APLICADA.

1. Embargos de declaração opostos do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do embargante e julgou prejudicado o agravo interno.

2. Os embargos de declaração são cabíveis se houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou, ainda, se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3.  A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

4. Não há vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa e manifestou o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação.

5. O critério de fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional foi esclarecido na fundamentação.

6. Infere-se no presente recurso uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir do inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

7. Apesar de infundados no mérito, os aclaratórios não deduzem teses genéricas e evasivas. Ao contrário, materializam o direito da embargante de opor recurso previsto na legislação processual, pelo que não há razão que justifique a aplicação da penalidade.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013910-79.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 410, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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