Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002245-42.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, da sentença (processo 5002245-42.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT59) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar aposentadoria por invalidez em favor da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia; e a pagar-lhe os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da data de 09 de maio de 2012, descontados os valores já pagos em decorrência da antecipação de tutela; afastou a prescrição quinquenal; e condenou o réu ao pagamento da taxa judiciária, dos honorários do perito e dos honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais (processo 5002245-42.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO60), o INSS requereu a anulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a isenção do pagamento das taxas judiciárias e emolumentos.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002245-42.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, da sentença (processo 5002245-42.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT59) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar aposentadoria por invalidez em favor da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia; e a pagar-lhe os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da data de 09 de maio de 2012, descontados os valores já pagos em decorrência da antecipação de tutela; afastou a prescrição quinquenal; e condenou o réu ao pagamento da taxa judiciária, dos honorários do perito e dos honorários advocatícios. 

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

 

O juízo recorrido determinou a remessa necessária na sentença.

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária determinada em sentença.

 

II - DA MULTA APLICADA À FAZENDA PÚBLICA

 

A sentença não tratou da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em nenhum dos seus itens.

A parte apelante inova em seu recurso de apelação ao suscitar questão que não foi tratada na sentença.

Trata-se de questão preclusa, pois seu inconformismo deveria ocorrer no momento em que foi intimada da decisão que fixou a multa, com apresentação do recurso cabível, o que não ocorreu.

 

III - DA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA

 

A sentença deve ser reformada quanto à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária. Como se trata de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. Reproduz-se o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015:

 

Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

(...)

X - a taxa judiciária;

(...)

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

 

Assiste razão ao INSS. A condenação ao pagamento de taxa judiciária é indevida.

 

IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Sem honorários recursais, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para isentá-lo do pagamento de custas e taxa judiciária. DETERMINO, de ofício, que sobre as parcelas atrasadas incidirão  a correção monetária, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91),  desde que devida cada parcela, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



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Documento:20001501596
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Apelação Cível Nº 5002245-42.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. sentença de procedência. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. apelação do inss. MULTA APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. questão preclusa. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO Do inss PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar aposentadoria por invalidez em favor da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia; e a pagar-lhe os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da data de 09 de maio de 2012, descontados os valores já pagos em decorrência da antecipação de tutela; afastou a prescrição quinquenal; e condenou o réu ao pagamento da taxa judiciária, dos honorários do perito e dos honorários advocatícios. 

2. Dispensa-se a Remessa Necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. A sentença não tratou da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em nenhum dos seus itens. A parte apelante inova em seu recurso de apelação ao suscitar questão que não foi tratada na sentença. Trata-se de questão preclusa, pois seu inconformismo deveria ocorrer no momento em que foi intimada da decisão que fixou a multa, com apresentação do recurso cabível, o que não ocorreu.

4. A sentença deve ser reformada quanto à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária. Como se trata de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal.

5. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

6. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

7. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para isentá-lo do pagamento de custas e taxa judiciária. DETERMINO, de ofício, que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), desde que devida cada parcela, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5002245-42.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 326, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), DESDE QUE DEVIDA CADA PARCELA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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