Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003836-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por D. D. S. P. contra a decisão da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que revogou a liminar anteriormente concedida, que determinava a suspensão dos descontos do contracheque do agravante do empréstimo consignado objeto da demanda. O agravo foi declinado da Justiça Estadual para a Federal, mas o processo originário permanece na Justiça Estadual.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que (i) em razão de promessa de vantagem financeira, tomou empréstimos juntos aos Bancos parceiros da empresa GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI que, em troca de 10% do rendimentos, assumiria as parcelas referentes aos empréstimos contratados pelo recorrente.

Sustenta que há aproximadamente 1 ano, cessaram os pagamentos que deveriam ser feitos pela primeira agravada em cumprimento aos contratos celebrados, passando o agravante a arcar integralmente com dois empréstimos tomados junto aos Bancos que, juntos, alcançam quase 50% da sua renda mensal.

Afirma que é notória a necessidade de deferimento da tutela provisória de urgência pois estão preenchidos todos os seus requisitos nos termos do art. 84 parágrafo 3º CDC c/c art. 300, CPC. 

Aduz que a probabilidade do direito resta presente e comprovada nas provas documentais acostadas e que está em estado de miserabilidade, uma vez que pode dispor apenas da metade de seu salário. 

Requer seja reformada a decisão para que os agravados se abstenham de realizar descontos referentes aos empréstimos em folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.

Contrarrazões ao evento 1, fls 16/21 e 46/51 pelo não provimento do recurso.

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003836-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juíz o da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que revogou a liminar anteriormente concedida, que determinava a suspensão dos descontos do contracheque do agravante do empréstimo consignado objeto da demanda. 

O recorrente requer a reforma da decisão para que os agravados se abstenham de realizar descontos referentes aos empréstimos em folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.

O recurso não merece prosperar.

Passo a reproduzir parte da decisão, cujos fundamentos adoto, a seguir:

“Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenizatória. O autor relata ter aceitado proposta de investimento que consistia em contrair um empréstimo consignado, que seria repassado às rés, e que tal quantia seria investida em rentáveis aplicações financeiras. Descobriu, entretanto, que a importância foi, na verdade, utilizada em uma pirâmide financeira. Pleiteia, assim, a anulação do contrato e indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Este Juízo, em primeira análise, deferiu a tutela antecipada requerida (fls. 48), para determinar a suspensão dos descontos no contracheque do autor, bem como a reserva do valor na 33ª Vara Criminal. Todavia, diante das respostas das rés, particularmente a contestação de fls. 137/182, em seu item IV.A, verifico que a decisão merece ser revista. Conforme argumenta a ré, o autor, ao contratar o empréstimo, autorizou o desconto em folha de pagamento, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade nos descontos. Ademais, a ré nunca se valeu de terceirizado, não existindo vínculo com a financeira Gold. Isto posto, reconsidero o posicionamento anterior, revogando in totum a liminar concedida. Assim sendo, indefiro a expedição de ofício ao órgão pagador, conforme requerido pelo autor. Oficie-se à 33ª VC, comunicando a presente decisão. Sem prejuízo, certifique, o cartório, se todos os réus foram citados, e se apresentaram contestação”.

A FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em suas contrarrazões esclareceu que :

"o agravante postula pela suspensão dos descontos mensais por ele autorizados, sob o argumento de que teria sido vítima da 1ª agravada (GOLD), quando resta evidente que ao agravante pactuou empréstimos pessoais, como forma de investimento, acreditando que o insucesso decorrente de seu investimento, justificaria, de certa forma, o não pagamento dos empréstimos por ele tomados de forma legal junto aos outros agentes financeiros, o que não se justifica. Em verdade, o agravante pactuou um empréstimo pessoal com essa agravada (FHE) – documentos 04 e 05, tendo este comparecido no Posto da FHE na Freguesia, apresentado diversos documentos e autorizado o pagamento mensal pela via da consignação em folha, não havendo qualquer ilegalidade, como afirmou na peça de ingresso. Ao contrário do que entende o agravante, a consignação é ato amparado pela legislação pátria e não traduz nenhuma forma de dano irreparável ou de difícil reparação a continuação dos descontos em folha das prestações devidas na forma pactuada...."

A FHE informou que o empréstimo contraído pelo recorrente foi feito dentro dos ditames da lei e não excedeu o limite de 30% que é imposto por lei. 

Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes. Ao contrário, o autor deve cumprir suas obrigações contratuais uma vez que procurou livremente a agravada para tomar o empréstimo.

Ademais, não se pode tercerizar eventual prejuízo sofrido pelo autor, penalizando as agravadas com a suspensão imediata dos pagamentos, em razão de um investimento mal sucedido que foi empreendido pelo agravante.

Também não se pode transferir a responsabilidade do uso do empréstimo aos agravados vez que não participaram de qualquer modo da transferência de valores para a empresa GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI.

Além disso, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Precedentes desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO POR 2 ANOS. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. EXTENSÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em suas razões recursais, a parte agravante foca sua argumentação, basicamente, na demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da inscrição de seu nome no SICAF e da impossibilidade de participação em certames licitatórios, a comprometer a viabilidade financeira da empresa, em recuperação judicial. Não é o suficiente ao fim almejado. A presença do inegável periculum in mora não se mostra apta a autorizar o deferimento da liminar. Como se sabe, os requisitos (positivos - dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações autorais e negativo - ausência de irreversibilidade do provimento judicial) para a concessão da antecipação de tutela são cumulativos, de forma que, afastada plausibilidade jurídica da postulação, descabe o acolhimento da tutela de urgência requerida na petição inicial. 2. De forma absolutamente vaga, em nota de rodapé, a agravante afirma a desproporcionalidade da sanção aplicada, a partir de uma comparação entre o valor da multa arbitrada (R$ 5.128,99) e a "exagerada" duração da suspensão. No entanto, o valor da multa, relativamente baixo, não é suficiente para descaracterizar a legalidade da aplicada penalidade de suspensão temporária de participar de licitações pelo prazo de 2 (dois) anos. Existem outros parâmetros a serem observados pela Administração Pública que, a princípio, estão inseridos no âmbito do mérito administrativo. Em suas razões recursais, a demandante não apresentou fundamentação idônea no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da sanção aplicada, devendo-se prestigiar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais Federais, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar (art. 87, III, da Lei 8.666/93) não possui efeitos limitados ao órgão responsável por sua aplicação. Precedentes. 1 4. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), sem a conjugação com qualquer outro elemento apto a sugerir a ilegalidade da atuação administrativa, é insuficiente para autorizar o afastamento da penalidade aplicada. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Diante da apreciação do agravo de instrumento por este Colegiado, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não é o caso. Precedentes desta Corte (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especial izada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 2. Não é possível o deferimento da tutela provisória recursal quando demandar análise exauriente do objeto da ação originária, sob pena de supressão de instância e malferimento do Princípio do Juiz Natural. 3. Recurso improvido. (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

Assim, os argumentos do agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no deferimento da tutela de urgência.

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento de D. D. S. P..

 

 



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Agravo de Instrumento Nº 5003836-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. empréstimo consignado. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. recurso IMPROVIDO.

1 – Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, que determinava a suspensão dos descontos do contracheque do agravante do empréstimo consignado objeto da demanda. 

2 - Não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes. Ao contrário, o autor deve cumprir suas obrigações contratuais uma vez que procurou livremente a agravada para tomar o empréstimo. Ademais, não se pode tercerizar eventual prejuízo sofrido pelo autor, penalizando as agravadas com a suspensão imediata dos pagamentos, em razão de um investimento mal sucedido que foi empreendido pelo agravante.

3 - Do mesmo modo,  não se pode transferir a responsabilidade do uso do empréstimo aos agravados vez que não participaram de qualquer modo da transferência de valores para a empresa GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI. 

4 - Conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

5 - Agravo de Instrumento de D. D. S. P. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de D. D. S. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003836-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 113, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE D. D. S. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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