Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007252-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (evento 136/JFRJ) interposta pela PARTE AUTORA, tendo por objeto sentença (evento 128/JFRJ) prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de LÚCIO OLIVEIRA IMÒVEIS LTDA ME, objetivando rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas.

A causa de pedir foi, assim, sumariada:

"Como se depreende da inicial, a pretensão de desfazimento do negócio, com devolução dos valores, tem por fundamento a existência de vícios construtivos no imóvel, descobertos após a formalização do contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário, vejamos (Evento 1, INIC1 – fl. 02)

“(...) Que após a aprovação do Credito imobiliário pleiteado junto a Caixa Econômica Federal, os requeridos entregou as chaves do referido imóvel aos Requerentes, que ao chegar ao imóvel, constatou, que havia diversas infiltrações e reparos a serem feitos, que devido o ocorrido, os Requerentes entraram em contatos com os requeridos, informando que tinha pago a Imobiliária o Valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) de sinal, mais R$7.188,00 (sete mil cento e oitenta e oito reais) para despesas de certidões, e ainda tinha pagos as despesas da Caixa Econômica Federal, com Engenheiros no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), taxa no valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais e vinte cinco centavos) e mais o valor da proposta de R$ 745,87 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e que o imóvel seria entregue aos requerentes livre, desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, penhora arresto, sequestro, foro , pensão, hipoteca legal ou convencional, bem com quites de taxas e impostos de quaisquer natureza, inclusive condominiais, o que permanecera ate as entregas das chaves, conforme proposta de compra, doc. Anexo; Sendo informados pelos Requeridos, que os Requerentes poderia fazer o concerto do imóvel, que seriam ressarcido dos gastos, que devido o informado pelos requeridos, os requerentes contrataram um pedreiro, que pagou pelos serviços contratados o valor de R$2.000,00, (dois mil reais), serviço de Serralheiro R$2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), e mais material no valor de R$3.185,00 ( três mil cento e oitenta e cinco reais), que somados da o valor de R$7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), conforme recibos notas fiscais doc. Anexo; Ocorre que os requerentes pensavam que havia resolvido o problema que era a reforma do apartamento, descobriu através da moradora que mora na parte de baixo do apartamento, que o imóvel que os Requerentes havia comprado, possui uma divida de financiamento imobiliário, Processo nº 05/502589/2008 saldo devedor no valor de R$103.090,59 , na Prefeitura do Rio de Janeiro, e mais uma ação de Usucapião distribuída em 09/07/2012, Processo nº 0020442-17.2012.8.19.0210, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca do Olaria – RJ, conforme doc. Anexo; Assim diante dos fatos narrados, restou comprovado que os Requerentes buscou diversas vezes a solução do problema diretamente com as Requeridas, sendo que todas as tentativas restaram frustradas, haja vista que ate o momento não obteve solução, visto que o imóvel esta com pendencias restritivas, e não foi o que a requerida pactuou no contrato. Assim, nada mais resta, senão a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores adimplidos pelos Requerentes. (...)”

O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:

"Isto posto:

1-  EXTINGO o processo sem resolução do mérito em face da ré LUCIO OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA., na forma do art. 485, IV do CPC/15.

2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relacionados ao contrato de financiamento habitacional nº 844442181286, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15. 

Custas ex lege.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, no percentual de 10% sobre o valor da causa."

Sustentam os apelantes:

"Em que pese o auto saber jurídico, do Magistratus da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias-RJ., Não fez justiça, ao negar provimento ao pedido dos Apelantes, alguns termos de mal gerência, não foram considerados, pelo julgador, como por exemplo, a denúncia que o bem negociado, junto à Agencia da Caixa Econômica Federal, já havia pendencia em outra Comarca conforme pode se verificar através do processo nº 0045486-67.2014.8.19.0210, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Olaria –RJ, no qual confirma o VICIO através de cópia de vistoria realizada pela SUBSECRETARIA DA DEFESA CIVIL , e , de Laudo técnico apresentado pelo engenheiro Civil calculista Perito Anísio Ferreira Jordy Junior Crea 80-1-00689-0-D em 14/09/2016, no qual informar a irregularidade do imóvel que se encontra em litigio, direito de vizinhança processos em tramitação na 4ª Vara Cível da comarca de Olaria - RJ , conforme doc. Anexo;

Quanto o comparecimento do engenheiro perito da CEF, para verificar o habite - se do bem negociado, foram solicitados aos apelantes pela Gerente da Caixa Econômica Federal, o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), para realização de análise técnica do imóvel, pois o perito faz parte do departamento de engenharia da Caixa Econômica Federal, que e uma garantia para todas as partes envolvidas, de forma que a pacificação sejam adequada e ninguém saia lesados, foi o que não aconteceu conforme pode-se verificar através do laudo e fotos elaborado pelo engenheiro perito, que condiz com a verdade e demostra as irregularidades do bens imóvel doc. Anexos; 

Drs. Desembargadores, e de alertar, que o Gerente, representa a Instituição no âmbito Nacional, e tem obrigação de desenvolver uma conduta administrativa ilibada, o que não demonstrou, pois deixou passar várias falhas, como as apontadas acima; 

O Julgador, apresenta vários julgados, demonstrando que os Apelados, não tem responsabilidades, pois não construiu, verdade, mas usou sua carteira de negócios, e não observar, as falhas do imóvel negociado em sua carteira de comprar e venda, causou prejuízo ao comprador, favorecendo o intermediário, no caso o 2º réu; 

Quando o Julgador, alega que a matéria, é de competência Estadual, não deveria julgar à ação, mas simplesmente, remete-la para o Juízo Estadual, ou julgar sem sentenciar o mérito, e inclusive, apenando os Apelantes as custas processuais, isso demonstrou uma recompensa as partes Demandadas;

A indagação que se faz, Exmos. Drs. Desembargadores: É justo a CEF, ficar com os valores auferidos numa negociação errada, pois o imóvel não poderia ser negociado, visto que se encontra em situação irregular, e por que o Gerente não detectou o vício do negócio. Isso deveria ser informado a Presidência da CEF, em Brasília, para sua interferência administrativa no caso; 

Ora Excelentíssimos Desembargadores, o pedido da presente Apelação, não é simplesmente na reforma da sentença, mas sim que o Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ., chame a ordem o feito, para que as partes Demandadas esclareçam, vários erros administrativos, cometidos pela Gerência da Caixa econômica Federal, e o 2º Demandado.

Como podemos verificar o artigo 12 do CDC do referido diploma legal o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação apresentação ou condicionamento de seu produto, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua utilização e risco; 

Na relação contratual, não há muito que se delongar, a Caixa econômica Federal, participou como intermediaria, celebrando o financiamento, no momento que o Engenheiro contratado pela mesma, atuou como agente vistoriador do imóvel. Assim sendo a caixa Econômica Federal deve figurar no processo em que se discute o defeito de construção, pois lhe compete fiscalizar, apontar as irregularidades antes de efetivar o financiamento.

(...)

Do Dano Moral

Nosso Egrégio tribunal já decidiu: 

(TJRJ – Apelação Cível nº 44.186). 

“Todo e qualquer dano causado a alguém, ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante dele, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta”. 

Constituição Federal

Art.5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: 

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Contrarrazões (eventos 145 e 146/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 136/JFRJ) interposta pela PARTE AUTORA, tendo por objeto sentença (evento 128/JFRJ) prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de LÚCIO OLIVEIRA IMÒVEIS LTDA ME, objetivando rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Compulsando os autos, verifica-se a celebração de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores, em 25 de outubro de 2019, constando como vendedora Joelma Alfradique Costa de Araújo, como comprador M. M. D. A., e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (evento 1 - OUT 13/JFRJ).

A responsabilidade da CEF, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo relação obrigacional entre ela e o mutuário, no que tange aos vícios detectados no imóvel.

Confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 

2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 

3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 

4. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, AG 0008988-22.2017.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 08/01/2018)."

Quando da assinatura do contrato, o imóvel objeto do financiamento já estava inclusive construído. 

Ademais, a vistoria realizada na edificação pela CEF antes da celebração do contrato de mútuo não tem o condão de atestar a estrutura ou qualidade técnica da construção, mas apenas de verificar se o valor de mercado é suficiente para cobrir o financiamento, por constituir garantia.

Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, inexiste qualquer conduta ilegal ou ilícita praticada por parte da CEF, de forma que não há dano moral a ser indenizado.

Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001501049v6 e do código CRC faf06254.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007252-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS NO IMÓVEL. CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. dano moral. descabimento.

1. Apelação Cível (evento 136/JFRJ) interposta pela PARTE AUTORA, tendo por objeto sentença (evento 128/JFRJ) prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de LÚCIO OLIVEIRA IMÒVEIS LTDA ME, objetivando rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas.

2. A responsabilidade da CEF, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo relação obrigacional entre ela e o mutuário, no que tange aos vícios detectados no imóvel.

3. A vistoria realizada na edificação pela CEF antes da celebração do contrato de mútuo não tem o condão de atestar a estrutura ou qualidade técnica da construção, mas apenas de verificar se o valor de mercado é suficiente para cobrir o financiamento, por constituir garantia.

4. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, inexiste qualquer conduta ilegal ou ilícita praticada por parte da CEF, de forma que não há dano moral a ser indenizado.

5. Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização.

6. Recurso desprovido.

7. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001501412v3 e do código CRC c48b93a5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

Apelação Cível Nº 5007252-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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