Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003265-24.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5019737-11.2018.4.02.5001, indeferiu a renovação de penhora via sistema SISBAJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la.

Em suas razões, sustenta o agravante que “Nos termos da jurisprudência firmada, tem-se que a nova funcionalidade da ferramenta permite ao juízo que reitere a ordem de penhora online não mais limitada ao prazo de trinta dias, mas sim a um número ilimitado e duradouro até o adimplemento total da obrigação. Nesse sentido, não há mais necessidade de se proferir uma nova decisão a cada requerimento do credor, em casos de tentativa frustrada ou insuficiente de valores bloqueados.”

Sem contrarrazões (v. evento 4).

Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 11, aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES a reforma da decisão que indeferiu a renovação de penhora via sistema SISBAJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la, nos seguintes termos (evento 31 dos autos originários):

 

“Indefiro o pedido de reiteração do BACENJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.

Proceda-se conforme já determinado no evento 24, com a consulta ao sistema INFOJUD em desfavor do(a) executado(a) M. G., CPF: 03491433746 devendo ser pesquisadas, por motivo de economia processual, apenas as 03 (três) últimas declarações de IRPF e/ou IRPJ, INCLUSIVE eventuais operações imobiliárias da executada, estampadas nas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI).

Vindas as informações, anote-se no sistema de controle processual o sigilo de peças.

Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.

Não havendo notícia de bens, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano e, prescricional, na expirado este prazo, os autos serão arquivados sem baixa, pelo prazo forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40."

 

O art. 854 do CPC, combinado com o art. 829 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz determinará o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD quando o devedor (1) não pagar, (2) nem apresentar bens à penhora no prazo legal e (3) não forem encontrados bens penhoráveis. Confira-se: 

 

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

 

Com efeito, os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.

No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Col. Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.

2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.  PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.   RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.  REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE

1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde   que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.

2.  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável,  demanda  novo exame do acervo fático-probatório constante dos  autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) <grifo nosso>

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que em 14/07/2020, evento 18, há certidão, lavrada pela 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória, na qual foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado nenhum valor em nome da parte executada. Posteriormente, houve consulta ao sistema RENAJUD, na qual não mostrou nenhum veículo cadastrado em nome do executado (evento 19).

Com efeito, a recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento que, considerando transcurso significativo de tempo (2 anos e 10 meses, in casu), afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução.

Sobre o tema, merecem transcrição os seguintes julgados deste Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio BACENJUD para garantia do Juízo.

2. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro. Requerendo o exequente, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via BACENJUD, até o limite da dívida do executado (art. 655, I e 655-A, CPC/73 (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014).

3. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via BACENJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa de penhora eletrônica de valores, 9.12.2009, e o seu pedido de reiteração, 19.12.2017, transcorreram-se cerca de oito anos, intervalo de tempo no qual pode ter havido alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001096-28.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014162-12.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.3.2018.

4. Agravo de instrumento provido, para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via BACENJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito do agravante.

(TRF2. AG 5012005-10.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 05/05/2020)

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema BACENJUD, de ativos financeiros mantidos pela executada, ora agravada, junto a instituições financeiras.

2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência.

3. A primeira tentativa de penhora online de ativos financeiros mantidos pela parte executada, ora agravada, junto a instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, ocorreu em 02/08/2018, não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória. Em 05/11/2019, a parte exequente, ora agravante, requereu a renovação da medida, porém o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.

4. Tendo em vista que o novo pedido de penhora online, através do sistema BACENJUD, foi efetuado após transcorrido mais de um ano desde a primeira diligência, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, ora agravada, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.

5. Agravo de instrumento provido. (TRF2. AG 5010483-45.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. Dje: 13/03/2020).

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a renovação da penhora via SISBAJUD.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497951v2 e do código CRC 1ce1051e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/07/2023, às 11:25:38

 


 



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Documento:20001497952
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003265-24.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. lapso temporal razoável. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de instrumento, interposto pelo CREA/ES, contra decisão que indeferiu a renovação de penhora via sistema SISBAJUD, considerando que a medida já foi efetivada sem sucesso, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la.

2. No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Col. Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.

3. Compulsando os autos originários, verifica-se que em 14/07/2020, evento 18, há certidão, lavrada pela 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória, na qual foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado nenhum valor em nome da parte executada. Posteriormente, houve consulta ao sistema Renajud, porém não houve constrição, já que não mostrou nenhum veículo cadastrado em nome do executado (evento 19 dos autos originários).

4. Com efeito, a recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento que, considerando transcurso significativo de tempo (2 anos e 10 meses, in casu), afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução. Precedentes do STJ e deste Regional.

5. Agravo de instrumento provido para determinar a renovação da penhora via SISBAJUD.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a renovação da penhora via SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497952v3 e do código CRC 56657145.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/07/2023, às 11:25:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003265-24.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 06/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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