Apelação Cível Nº 5074304-46.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 65) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença (Eventos 41, 48 e 56) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para “determinar ao INSS que, na qualidade de proprietário do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 1.229-A, Copacabana, a incluir o subsolo do condomínio autor, inicie de imediato os atos que lhe cabem para a regularização da posse do mencionado imóvel, abrangendo a retirada de ocupantes irregulares e materiais a estes pertencentes.”.
Em suas razões de recurso (Evento 65), o INSS alega que, “(...) é possível se inferir, seja pela existência do processo administrativo em tramitação, bem como pelo ação judicial de reintegração de posse movida pelo INSS, que a Autarquia não permaneceu inerte em relação às medidas destinadas à conservação da sua posse e sua fruição de forma regular.”.
Aduz que “(...) é inexigível do ente público a colocação de segurança armada, 24 horas por dia, para proteger seus milhares de imóveis não operacionais, uma vez que tal medida demandaria grande aporte financeiro que, naturalmente, será melhor empregado na persecução das atividades fins da autarquia. Dentro dos princípios administrativos, em especial o da eficiência, nao faria sentido que toda a renda gerada pelo imóveis seja consumida em sua manutenção.”.
Afirma que “o exercício da auto tutela pretendido na sentença recorrida há que ser entendido em termos, pois o INSS também tem limites impostos na legislação em razão do principio da legalidade. Assim como qualquer particular, o ente público não pode livremente utilizar-se da força para fazer valer seus direitos. O exercício da auto tutela e poder de polícia pelo ente público devem ser interpretados restritivamente. Isto é, eles existem nos limites necessários ao desempenho da finalidade pública. O INSS tem por finalidade emitir certidão relativa a tempo de contribuição; gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e principalmente conceder e manter os benefícios previdenciários. Não se encontra dentre as finalidades da autarquia gestão patrimonial, não estando amparada quer pelo poder de polícia quer pela autotutela a prática de atos que envolvam a expulsão de invasores e destinação dos bens por eles deixados no imóvel.”.
Sustenta que “(...) diante das limitações já expostas nas razões do recurso quanto ao uso de força diretamente pela autarquia previdenciária, bem como com todas as limitações à circulação de pessoas e cumprimento de ordens de reintegração de posse durante o período de Pandemia do Coronovarírus, que segue em vigor até a presente data, quais atos caberiam ser tomados pelo INSS? A sentença, destarte, além de violar o direito é inexequível, pois não condena o INSS a uma clara obrigação de fazer, uma vez que não o condena a uma prática específica de um ato.”.
Contrarrazões (Evento 77).
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372349v3 e do código CRC efdf5e32.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/4/2023, às 15:20:37