Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074304-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 65) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença (Eventos 41, 48 e 56) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para “determinar ao INSS que, na qualidade de proprietário do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 1.229-A, Copacabana, a incluir o subsolo do condomínio autor, inicie de imediato os atos que lhe cabem para a regularização da posse do mencionado imóvel, abrangendo a retirada de ocupantes irregulares e materiais a estes pertencentes.”.

Em suas razões de recurso (Evento 65), o INSS alega que, “(...) é possível se inferir, seja pela existência do processo administrativo em tramitação, bem como pelo ação judicial de reintegração de posse movida pelo INSS, que a Autarquia não permaneceu inerte em relação às medidas destinadas à conservação da sua posse e sua fruição de forma regular.”.

Aduz que “(...) é inexigível do ente público a colocação de segurança armada, 24 horas por dia, para proteger seus milhares de imóveis não operacionais, uma vez que tal medida demandaria grande aporte financeiro que, naturalmente, será melhor empregado na persecução das atividades fins da autarquia. Dentro dos princípios administrativos, em especial o da eficiência, nao faria sentido que toda a renda gerada pelo imóveis seja consumida em sua manutenção.”.

Afirma que “o exercício da auto tutela pretendido na sentença recorrida há que ser entendido em termos, pois o INSS também tem limites impostos na legislação em razão do principio da legalidade. Assim como qualquer particular, o ente público não pode livremente utilizar-se da força para fazer valer seus direitos. O exercício da auto tutela e poder de polícia pelo ente público devem ser interpretados restritivamente. Isto é, eles existem nos limites necessários ao desempenho da finalidade pública. O INSS tem por finalidade emitir certidão relativa a tempo de contribuição; gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e principalmente conceder e manter os benefícios previdenciários. Não se encontra dentre as finalidades da autarquia gestão patrimonial, não estando amparada quer pelo poder de polícia quer pela autotutela a prática de atos que envolvam a expulsão de invasores e destinação dos bens por eles deixados no imóvel.”.

Sustenta que “(...) diante das limitações já expostas nas razões do recurso quanto ao uso de força diretamente pela autarquia previdenciária, bem como com todas as limitações à circulação de pessoas e cumprimento de ordens de reintegração de posse durante o período de Pandemia do Coronovarírus, que segue em vigor até a presente data, quais atos caberiam ser tomados pelo INSS? A sentença, destarte, além de violar o direito é inexequível, pois não condena o INSS a uma clara obrigação de fazer, uma vez que não o condena a uma prática específica de um ato.”.

Contrarrazões (Evento 77).

Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372349v3 e do código CRC efdf5e32.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074304-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para “determinar ao INSS que, na qualidade de proprietário do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. 1.229-A, Copacabana, a incluir o subsolo do condomínio autor, inicie de imediato os atos que lhe cabem para a regularização da posse do mencionado imóvel, abrangendo a retirada de ocupantes irregulares e materiais a estes pertencentes.”.

Da análise dos autos verifica-se que o autor, ora apelado, encaminhou notificação ao INSS para tomar conhecimento e, consequentemente, providência acerca da invasão e utilização de maneira imprópria do imóvel localizado na Av. Nossa Senhora de Copacabana 1.229 A, subsolo, de propriedade da autarquia (Evento 1 – OUT6 e OUT8) após receber inúmeras notificações do setor de Coordenação de Licenciamento e Fiscalização – CLF do Município do Rio de Janeiro, conforme demonstrado.

O INSS, por sua vez, alega que, embora a invasão permaneça, tomou as devidas providências para reintegração da posse do imóvel (processo 0131938-56.2017.4.02.5101), além de abrir processo administrativo interno visando preparar o imóvel para alienação (Evento 29 – ANEXO2).

Afirma ainda que é tão vítima da situação quanto o condomínio autor. Que não possui autoridade para retirar os invasores, senão com mandado judicial, nem mesmo recursos suficientes para contratar vigilantes armados, 24 horas por dia, para proteger seus milhares de imóveis não operacionais. Aduz que aguarda o cumprimento do mandado de reintegração de posse deferida no processo acima mencionado.

Não procedem as alegações do apelante. Deve ser mantida a sentença.

Conforme afirmado pelo juízo sentenciante: “Não se pode admitir que uma autarquia do porte do INSS, proprietária de imóvel que administra com flagrante desídia, se comporte como mera vítima inerte, e que, há anos, imponha ao autor, seu vizinho, e, por óbvio, parte ilegítima para ajuizar qualquer ação possessória, riscos à incolumidade de bens e pessoas, bem como aborrecimentos advindos de admoestações da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, que o autua como se fosse proprietário do subsolo.”.

Ademais, de acordo com o Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito Administrativo “O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, § 1, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art. 11 da Lei n. 9.636/1998).”.

Cabe destacar precedente do STJ RESP 2034075, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA. Data de Publicação: DJ 24/11/2022 “(...) admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017), e que incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação.”g.n.

Com isso, não pode a autarquia alegar que “Assim como qualquer particular, o ente público não pode livremente utilizar-se da força para fazer valer seus direitos.” para reaver o imóvel de sua propriedade.

Como bem ressaltou o Procurador Regional da República JAIME ARNOLDO WALTER, em parecer do MPF, o proprietário deve dar ao patrimônio imobiliário uma função social, conforme preceitua o art. 5º, inc. XXIII, da Constituição.

Causa até certo espanto a alegação do INSS, em uma clara postura omissiva quanto ao cuidado com imóvel de sua propriedade, em última análise imóvel que deveria estar afetado às atividades fins da autarquia em serviço da população. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372350v6 e do código CRC e6f9a654.

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Documento:20001484260
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074304-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO-VISTA

1. Peço vênia para divergir da ilustre relatora, para votar no sentido de dar provimento à apelação.

2. A questão jurídica em discussão refere-se ao pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Concil, julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, para determinar ao réu INSS que, na qualidade de proprietário de imóvel que compreende o subsolo do condomínio autor, inicie de imediato os atos que lhe cabem para a regularização da posse do bem, abrangendo a retirada de ocupantes irregulares e materiais a estes pertencentes.

Como resume o voto,

Da análise dos autos verifica-se que o autor, ora apelado, encaminhou notificação ao INSS para tomar conhecimento e, consequentemente, providência acerca da invasão e utilização de maneira imprópria do imóvel localizado na Av. Nossa Senhora de Copacabana 1.229 A, subsolo, de propriedade da autarquia (Evento 1 – OUT6 e OUT8) após receber inúmeras notificações do setor de Coordenação de Licenciamento e Fiscalização – CLF do Município do Rio de Janeiro, conforme demonstrado.

O INSS, por sua vez, alega que, embora a invasão permaneça, tomou as devidas providências para reintegração da posse do imóvel (processo 0131938-56.2017.4.02.5101), além de abrir processo administrativo interno visando preparar o imóvel para alienação (Evento 29 – ANEXO2).

Afirma ainda que é tão vítima da situação quanto o condomínio autor. Que não possui autoridade para retirar os invasores, senão com mandado judicial, nem mesmo recursos suficientes para contratar vigilantes armados, 24 horas por dia, para proteger seus milhares de imóveis não operacionais. Aduz que aguarda o cumprimento do mandado de reintegração de posse deferida no processo acima mencionado.

Diante desse quadro, a ilustre relatora nega provimento à apelação da autarquia por entender que, de acordo com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito Administrativo, “o administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, § 1, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art. 11 da Lei n. 9.636/1998)”; e que, na linha de entendimento do STJ (REsp nº 2034075), havendo indevida retenção de imóvel público por particular, “incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação”.

Em relação ao tema, releva atentar para o fato de que o desforço próprio para recuperação da posse esbulhada, em exercício de autotutela autorizado pelo § 1º do art. 1.210 do Código Civil, deve ser imediato, sob pena de afronta à própria norma autorizativa.

No caso, o esbulho é antigo, tanto que o INSS propôs, em 07/06/2017, no processo nº 0131938-56.2017.4.02.5101, em trâmite na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ação de reintegração de posse do bem (Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n° 1.229, Loja “A”, Copacabana), em face de Jovita Pinheiro Picanço Muruci, Veraldo Muruci, Alexandre Picanço Muruci, Lucio Picanço Muruci e outros possíveis ocupantes (proc. nº 0131938-56.2017.4.02.5101, SJRJ, evento 1, out1).  Em 01/10/2019, também naquele processo, sobreveio sentença de procedência do pedido, determinando a reintegração da autarquia na posse (idem, evento 41), com trânsito em julgado em 30/06/2022 (idem, TRF2, evento 35), sendo que o mandado de reintegração foi expedido (proc. nº 0131938-56.2017.4.02.5101, SJRJ, eventos 131 e 136), porém sem notícia, até o momento, acerca de seu efetivo cumprimento.

É certo que incumbe ao INSS, nos autos da mencionada ação possessória em fase de cumprimento de sentença, diligenciar para que o mandado de reintegração expedido seja cumprido o quanto antes.  Entretanto, o relevante é que a existência daquela ação, por si só, evidencia que não se está diante de esbulho recente, que enseje a recuperação da posse por meio do exercício da autotutela.

Por outro lado, o desforço imediato para recuperação da posse, diga-se, é uma faculdade do esbulhado, mas nada obsta que ele se valha, desde logo, como fez a autarquia no mencionado processo nº 0131938-56.2017.4.02.5101, do exercício do direito de ação (possessória).  As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça já decidiram, em entendimento aqui lembrado mutatis mutandis, que “a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes” (REsp 1651622/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. 28/3/2017).

Registre-se, por fim, que a decisão monocrática proferida pela Ministra do STJ Regina Helena Costa no REsp nº 2034075, mencionada no voto da ilustre relatora, conquanto aluda a um dever estatal de “mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade”, tratou de hipótese em que o ente público, no caso a Superintendência da Zona Franca de Manaus, propôs ação de reintegração de posse em face dos ocupantes de bem público, com base no art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46.

Em suma, no caso concreto, tratando-se de esbulho antigo, não se pode obrigar o INSS a recuperar a posse por suas próprias forças.

3. Diante do exposto, divergindo da ilustre relatora, voto por dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido formulado em face do INSS, com inversão da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484260v2 e do código CRC a47656ad.

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Documento:20001497854
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074304-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. ESBULHO. DEFESA DA POSSE. DESFORÇO PRÓPRIO E IMEDIATO.

1.  A sentença julgou procedente o pedido formulado por condomínio edilício para determinar ao réu INSS que, na qualidade de proprietário de imóvel que compreende o subsolo do condomínio autor, inicie de imediato os atos que lhe cabem para a regularização da posse do bem, abrangendo a retirada de ocupantes irregulares e materiais a estes pertencentes.

2.  Sendo antigo o esbulho do imóvel do INSS, cuja reintegração na posse foi determinada por sentença transitada em julgado e em fase de cumprimento (processo nº 0131938-56.2017.4.02.5101), não há espaço para, em outra ação, compelir a autarquia a recuperar a posse esbulhada por desforço próprio, eis que o exercício de autotutela autorizado pelo § 1º do art. 1.210 do Código Civil deve ser imediato e, ademais, é uma faculdade e não uma obrigação do esbulhado, que, no caso, já se valeu da via judicial.

3.  Apelação provida, para julgar improcedente o pedido formulado em face do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido formulado em face do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497854v3 e do código CRC d46aaf30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5074304-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 219, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% (ART. 85, §11, DO CPC), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 5074304-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO INSS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.



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