Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013572-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO ABSI FERRAS e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 39 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5054947-75.2022.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIÃO, ora agravada, decisão essa que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, que se encontra em trâmite no TRF-1ª Região.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a parte agravante aduziu: i) que “o título judicial constituído na ação coletiva de nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ora executado, que tramitou na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, TRANSITOU EM JULGADO em 09/10/2018”; ii) que “[d]ispõe o art. 969, do CPC/15, que a simples propositura de ação rescisória não impede o cumprimento de sentença rescindenda, salvo concessão de tutela provisória”; e iii) que “o mérito da referida demanda restou julgado improcedente, por unanimidade, na decisão proferida pela 1ª Seção do TRF1ª, em 03/06/2022”. Ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, deferindo a concessão da liminar requerida para determinar o prosseguimento da execução, bem como o provimento do recurso.

Foi proferida decisão de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal para momento posterior ao contraditório, determinando também a intimação da agrava para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 7 – 2º grau), a UNIÃO requereu o desprovimento do agravo de instrumento.

Manifestação do MPF pelo desnecessidade de intervenção ministerial no feito (evento 10 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497781v2 e do código CRC d3ac91ad.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013572-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a propositura da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, em sede recursal, impede o cumprimento da decisão rescindenda contida nos autos da ação coletiva da ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, buscada na ação principal de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5054947-75.2022.4.02.5101.

Nos autos principais, a parte exequente, ora recorrente, buscar liquidar a sentença proferida no Processo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que tramitou na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a UNIÃO foi condenada a incorporar o percentual de 13,23% aos vencimentos de todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 Ao examinar o feito, o Magistrado de Primeiro Grau proferiu a decisão recorrida, ora transcrita:

 “Verifica-se que a UNIÃO ajuizou ação rescisória de nº. 1028483-57.2020.4.01.0000, que se encontra em trâmite no Tribunal Regional Federal da 01ª Região.

O acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais.

Diante da possibilidade de êxito da UNIÃO, nos termos do art. 525, §15, do CPC, bem como julgamentos do STF afirmando que a concessão do índice de 13,23% seria inconstitucional por afrontar súmulas vinculantes, necessário aguardar o julgamento da ação rescisória.

Acolho o pedido da União. Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo da ação rescisória.

Intimem-se.”

De fato, de acordo com o art. 969, do CPC/2015, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Assim, considerando-se a presunção de legitimidade da coisa julgada, a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença. Entretanto, é possível obter o efeito da suspensão da execução do título executivo judicial se houver concessão de tutela antecipada na ação rescisória.

 In casu, a execução do título judicial formado no processo nº 0033198-04.2007.4.01.3400 estava suspensa em razão da tutela antecipada deferida em 16/10/2020 na ação rescisória de nº 1028483-57.2020.4.01.0000 manejada pela União Federal. Porém, conforme pontuado pela parte agravante, “em 16/10/2020, o mérito da referida demanda restou julgado improcedente, por unanimidade, na decisão proferida pela 1ª Seção do TRF1ª, em 03/06/2022”, o que afastaria a suspensão determinada.

Pelo andamento processual disponibilizado no sistema PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que foi proferido acórdão pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de julgamento realizada em 31/05/2022, inadmitindo a Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 e revogando a decisão de antecipação de tutela anteriormente concedida. Em sessão de julgamento ocorrida em 27/09/2022, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Insurgindo-se contra tal decisum, foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, os quais aguardam decisão de admissibilidade a ser proferida pela Vice-Presidência daquela Corte Regional.

 A suspensão de um processo pelo reconhecimento da prejudicialidade externa homogênea requer a demonstração de que a procedência de uma das ações influenciará diretamente o resultado da outra, sendo certo que, na lição da doutrina, a prejudicialidade externa decorre de “uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre ela significaria deixar sem justificativa a conclusão sobre o pedido” (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434). 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto: 

“(...) A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe de 8.10.2015; AgRg no REsp 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 9.2.2015. (...).” (AgInt no AREsp 962.894/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017) .

Eventual julgamento no sentido da procedência da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 tem o condão de desconstituir o título exequendo, não se vislumbrando argumentos suficientes a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de suspensão do feito exequendo.

Este Tribunal já apreciou questão idêntica a dos presentes autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DE 13,23%. REAJUSTE APLICADO POR FORÇA DAS LEIS NºS 10.697/03 E 10.698/03. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO. TUTELA CONCEDIDA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que , nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054554- 53.2022.4.02.5101/RJ, ao fundamento de que “o acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais ”, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória proposta pela União (Processo nº 1028483- 57.2020.4.01.0000), que visa a desconstituir a coisa julgada formada nos autos do Processo 0033198-04.2007.4.01.3400. 2.Hipótese em que a parte recorrente buscar liquidar a sentença proferida no Processo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que tramitou na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a União foi condenada a incorporar o percentual de 13,23% aos vencimentos de todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03, acrescido de correção monetária e juros de mora. 3.De acordo com o art. 969, do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. In casu, a execução do título judicial formado no processo nº 0033198- 04.2007.4.01.3400 estava suspensa em razão da tutela antecipada deferida em 16/10/2020 na ação rescisória de nº 1028483-57.2020.4.01.0000 manejada pela União Federal. Porém, conforme pontuado pela parte agravante, “em 31 de maio de 2022, a 1ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do relator, inadmitiu a ação rescisória”, o que afastaria a suspensão determinada. 4.Em que pese a decisão de inadmissão da ação rescisória proposta, a qual se encontra em fase recursal, como bem destacado pelo Magistrado de Primeiro Grau, “diante da possibilidade de êxito da UNIÃO, nos termos do art. 525, §15, do CPC, bem como de julgamentos do STF afirmando que a concessão do índice de 13,23% seria inconstitucional por afrontar súmulas vinculantes”, revela-se prudente aguardar o julgamento da ação rescisória, mormente diante do fato de que o acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais. 5.Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AI nº 5013556-20.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE. Sexta Turma Especializada. Julgamento: 20/03/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DE 13,23%. REAJUSTE APLICADO POR FORÇA DAS LEIS NºS 10.697/03 E 10.698/03. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO. TUTELA CONCEDIDA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que , nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054554- 53.2022.4.02.5101/RJ, ao fundamento de que “o acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais ”, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória proposta pela União (Processo nº 1028483- 57.2020.4.01.0000), que visa a desconstituir a coisa julgada formada nos autos do Processo 0033198-04.2007.4.01.3400.  2.Hipótese em que a parte recorrente buscar liquidar a sentença proferida no Processo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que tramitou na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a União foi condenada a incorporar o percentual de 13,23% aos vencimentos de todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, a partir de maio de 2003, compensando-se eventual reajuste aplicado por força das Leis nºs 10.697/03 e 10.698/03, acrescido de correção monetária e juros de mora. 3.De acordo com o art. 969, do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. In casu, a execução do título judicial formado no processo nº 0033198- 04.2007.4.01.3400 estava suspensa em razão da tutela antecipada deferida em 16/10/2020 na ação rescisória de nº 1028483-57.2020.4.01.0000 manejada pela União Federal. Porém, conforme pontuado pela parte agravante, “em 31 de maio de 2022, a 1ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do relator, inadmitiu a ação rescisória”, o que afastaria a suspensão determinada. 4.Em que pese a decisão de inadmissão da ação rescisória proposta, a qual se encontra em fase recursal, como bem destacado pelo Magistrado de Primeiro Grau, “diante da possibilidade de êxito da UNIÃO, nos termos do art. 525, §15, do CPC, bem como de julgamentos do STF afirmando que a concessão do índice de 13,23% seria inconstitucional por afrontar súmulas vinculantes”, revela-se prudente aguardar o julgamento da ação rescisória, mormente diante do fato de que o acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais. 5.Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AI nº 5013570-04.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DASILVA. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 14/03/2023).

Assim, em que pese a decisão de inadmissão da ação rescisória proposta, a qual se encontra em fase recursal, como bem destacado pelo Magistrado de Primeiro Grau, “diante da possibilidade de êxito da UNIÃO, nos termos do art. 525, §15, do CPC, bem como de julgamentos do STF afirmando que a concessão do índice de 13,23% seria inconstitucional por afrontar súmulas vinculantes”, revela-se prudente aguardar o julgamento da ação rescisória, mormente diante do fato de que o acolhimento da referida ação atingiria o título executivo, o que levaria a extinção da execução, desafiando, portanto, a celeridade e a economia processuais.

A seu turno, conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5054947-75.2022.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIÃO, ora agravada, que visa a execução do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400 (2007.34.00.003339-0-0), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL  - SINDJUS/DF em face da UNIÃO, em que restou assegurada aos substituídos a incorporação do percentual correspondente a 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento), compensando-se com os índices já aplicados por força da Lei nº 10.697/2003 e na Lei nº 10.698/2003, com o pagamento das diferenças atrasadas devidamente atualizadas.

Nessa circunstância, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, como no caso dos autos, os arts. 97 e 98 do CDC dispõem que é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

O entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Nesse sentido, na data de 21/09/2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os Recursos Especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se”.

Mais recentemente, na sessão de julgamento de 11/10/2022, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES selecionou os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas, a fim de submeter à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão a julgamento, definida como Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”

A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação, por maioria de votos, de “suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”.

Nesse cenário, considerando que a necessidade de liquidação prévia do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/2015, a suspensão dos presentes autos, na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, e do cumprimento de sentença originário, no juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, é medida que se impõe.

Isto posto, voto no sentido de SUSPENDER o feito em sede recursal, bem como o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, mantendo-se os autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497782v2 e do código CRC 5b5cda19.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013572-71.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Processo civil. Administrativo. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Prévia liquidação. NECESSIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF2. TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a propositura da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, em sede recursal, impede o cumprimento da decisão rescindenda contida nos autos da ação coletiva da ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, buscada na ação principal de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5054947-75.2022.4.02.5101.

2. De fato, de acordo com o art. 969, do CPC/2015, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Assim, considerando-se a presunção de legitimidade da coisa julgada, a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença. Entretanto, é possível obter o efeito da suspensão da execução do título executivo judicial se houver concessão de tutela antecipada na ação rescisória.

3. A suspensão de um processo pelo reconhecimento da prejudicialidade externa homogênea requer a demonstração de que a procedência de uma das ações influenciará diretamente o resultado da outra, sendo certo que, na lição da doutrina, a prejudicialidade externa decorre de “uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre ela significaria deixar sem justificativa a conclusão sobre o pedido” (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434). 

4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto: AgInt no AREsp 962.894/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017.

5. Eventual julgamento no sentido da procedência da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000 tem o condão de desconstituir o título exequendo, não se vislumbrando argumentos suficientes a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de suspensão do feito exequendo. Precedentes: TRF2. AI nº 5013556-20.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE. Sexta Turma Especializada. Julgamento: 20/03/2023; TRF2. AI nº 5013570-04.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DASILVA. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 14/03/2023.

6. A seu turno, conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5054947-75.2022.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIÃO, ora agravada, que visa a execução do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL  - SINDJUS/DF em face da UNIÃO, em que restou assegurada aos substituídos a incorporação do percentual correspondente a 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento), compensando-se com os índices já aplicados por força da Lei nº 10.697/2003 e na Lei nº 10.698/2003, com o pagamento das diferenças atrasadas devidamente atualizadas.

7. Apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

8. Ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

9. Nesse sentido, na data de 21/09/2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

10. Mais recentemente, na sessão de julgamento de 11/10/2022, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES selecionou os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas, a fim de submeter à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão a julgamento, definida como Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação, por maioria de votos, de “suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”.

11. Devem ser SUSPENSOS o feito em sede recursal, bem como o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, mantendo-se os autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER o feito em sede recursal, bem como o processamento da execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, mantendo-se os autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497783v3 e do código CRC 8dd5aecb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/7/2023, às 19:41:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013572-71.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O FEITO EM SEDE RECURSAL, BEM COMO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STJ, EM RELAÇÃO AO TEMA 1169, MANTENDO-SE OS AUTOS NA SUBSECRETARIA DA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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