Agravo de Instrumento Nº 5013572-71.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO ABSI FERRAS e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 39 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5054947-75.2022.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIÃO, ora agravada, decisão essa que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, que se encontra em trâmite no TRF-1ª Região.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a parte agravante aduziu: i) que “o título judicial constituído na ação coletiva de nº 0033198-04.2007.4.01.3400, ora executado, que tramitou na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, TRANSITOU EM JULGADO em 09/10/2018”; ii) que “[d]ispõe o art. 969, do CPC/15, que a simples propositura de ação rescisória não impede o cumprimento de sentença rescindenda, salvo concessão de tutela provisória”; e iii) que “o mérito da referida demanda restou julgado improcedente, por unanimidade, na decisão proferida pela 1ª Seção do TRF1ª, em 03/06/2022”. Ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, deferindo a concessão da liminar requerida para determinar o prosseguimento da execução, bem como o provimento do recurso.
Foi proferida decisão de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal para momento posterior ao contraditório, determinando também a intimação da agrava para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 7 – 2º grau), a UNIÃO requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
Manifestação do MPF pelo desnecessidade de intervenção ministerial no feito (evento 10 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 16/6/2023, às 19:50:24