Agravo de Instrumento Nº 5006137-12.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014128-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 50 dos autos originários), que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela União Federal, homologando como devido e exigível o valor de R$ 380.867,47, atualizado para outubro/2022.
Entendeu a ilustre magistrada que o título judicial ora executado reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, o que significa que os valores recolhidos a tal título, seja pela Marinha, seja pelo INSS, devem ser-lhe ressarcidos. Concluiu, assim, que os cálculos apresentados pelo exequente estariam de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, afastando assim o excesso de execução alegado.
Em razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que a parte agravada incluiu em seus cálculos imposto incidente sobre valores pagos pelo INSS, os quais não poderiam ser acolhidos para fins de restituição de indébito, uma vez que tal pedido não foi objeto da lide, tendo o contribuinte se referido apenas aos proventos recebidos da Marinha e juntados documentos referentes a eles. Aduz, nesse passo, que não tendo sido objeto da lide, não podem ser incluídos no cumprimento de sentença, sob pena de afronta ao artigo 503 do CPC.
Ressaltou que por não ter sido objeto de análise na fase de conhecimento, a União Federal não teve a oportunidade de apurar se já houve algum tipo de restituição de imposto de renda relativo a valores pagos pelo INSS.
Afirmou, ainda, que a decisão agravada acolheu o valor apresentado pela parte sem sequer enviar os cálculos à contadoria judicial para verificação da regularidade da conta apresentada.
Tendo em vista que a manutenção da decisão agravada implicará no prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de precatório com valores excessivos e o eventual pagamento de valores claramente indevidos, requer “seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, determinando-se a suspensão da decisão recorrida (evento 50), que determinou o prosseguimento da execução com base na conta apresentada pela parte agravada, que nela incluiu valores que não foram objeto de debate no processo.”
Ao final, requer “seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, acolhendo-se integralmente os cálculos apresentados pela União.”.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 50 dos autos originários), que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela União Federal, homologando como devido e exigível o valor de R$ 380.867,47, atualizado para outubro/2022.
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia a saber se o título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença nos autos originários compreende o direito à restituição do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS à parte agravante, bem como se é necessária a remessa dos autos à contadoria para que seja verificada a correção das contas apresentadas.
A despeito de existir intensa controvérsia doutrinária sobre o tema, é possível afirmar que a coisa julgada é a qualidade da decisão judicial que torna indiscutível e imutável a norma jurídica concreta estabelecida na decisão judicial proferida pelo órgão julgador (art. 502 do CPC/2015). Uma vez que a decisão judicial forme coisa julgada material, torna-se defeso discutir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, caput, do CPC/2015), salvo se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito de relação jurídica continuativa (inciso I) ou nas hipóteses expressamente previstas em lei (inciso II).
No entanto, para que se delimite a extensão e o alcance da coisa julgada, é imprescindível identificar os limites objetivos da coisa julgada, matéria de cuidam os artigos 503 e 504 do CPC/2015. Nos termos do caput do art. 503 do CPC vigente, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Na sequência, o art. 504 do CPC/15 estabelece que a fundamentação da sentença, a verdade dos fatos por ela estabelecida e, como regra geral, a resolução de questão prejudicial, não fazem coisa julgada, embora constituam elementos importantes para a compreensão da decisão e para a delimitação do alcance da parte dispositiva da sentença.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno, “Por limites objetivos da coisa julgada” deve ser entendido o que fica imunizado de ulteriores discussões, tornando-se imutável. Ou de forma bem direta mas não menos precisa: o que, da decisão de mérito e com cognição exauriente, transita materialmente em julgado” (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., p. 442).
Assim, constitui limite objetivo da coisa julgada material a norma jurídica concreta resultante do pronunciamento judicial que tenha enfrentado expressamente o mérito da lide, de modo que a decisão judicial de mérito fica acobertado pelos efeitos da coisa julgada material nos precisos limites do que fora por ela apreciado e decidido. Nessa ordem de ideias, Fredie Didier Jr afirma que “A coisa julgada torna indiscutível a norma jurídica individualizada, construída para a solução de determinado caso” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª ed., p. 536).
De forma mais precisa, Cassio Scarpinella Bueno observa que “O que transita materialmente em julgado, pois, é a resposta jurisdicional dada ao(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor e/ou pelo réu, seja para acolhê-los ou para rejeitá-los, na íntegra ou não; tenha sido julgado todo o mérito ou apenas parte dele nos moldes do art. 356” (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., p. 442).
Pois bem. Na origem (), W. A. propôs ação pelo procedimento comum requerendo (a) a declaração do direito do Autor à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de Neoplasia Maligna, desde a data do primeiro diagnóstico (2014) até a data do ajuizamento da ação; e (b) a condenação da União "ao pagamento de parcelas vincendas, bem como à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte desde a data do primeiro diagnóstico (2014) até a presente data, respeitado o prazo prescricional, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios". Atribuiu-se à causa o valor de R$ 335.320,82 (trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).
Como causa de pedir, relatou ser portador de doença grave (Neoplasia Maligna), conforme relatório médico acostado à inicial, e ser titular de proventos de aposentadoria desde 1985, motivo pelo qual teria direito à isenção de IRPF prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7713/88.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração da isenção, mas julgou procedente a pretensão autoral para "condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor W. A., desde 03/03/2017" ().
Como se percebe, em momento algum a petição inicial e a sentença delimitaram o pedido apenas ao benefício de aposentadoria paga pela Marinha do Brasil. Com efeito, muito embora a parte autora tenha relatado na inicial perceber proventos de aposentadoria "no valor bruto de R$ 27.615,64", pago pela Marinha, o pedido deduzido na inicial foi claro ao requer a condenação da União "à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte desde a data do primeiro diagnóstico", sem qualquer limitação referente ao benefício que estaria compreendido no pedido restitutório.
A sentença transitada em julgado, de igual forma, não estabeleceu qualquer restrição ao direito à restituição pleiteado pelo autor/agravado, impondo expressamente à União o dever de "restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor W. A., desde 03/03/2017", em observância à prescrição quinquenal.
Assim, não assiste razão à União no que se refere à alegação de ofensa à coisa julgada. O acolhimento do pedido da União implicaria manifesta ofensa ao princípio da economia processual e, a bem da verdade, em ofensa ao próprio título executivo, cujos termos não circunscreveram o direito à restituição a um benefício previdenciário específico.
Tampouco assiste razão à União no que se refere à remessa dos autos à Contadoria, para aferição do valor do indébito tributário a ser restituído ao autor/agravado. É que, em anexo à impugnação ao cumprimento de sentença, a União juntou aos autos as declarações de imposto de renda do autor, bem como Cálculo da recomposição do Imposto de Renda do contribuinte efetuado por servidor da estrutura da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que apurou como devido ao autor a quantia de R$ 332.147,24 (em 28/11/2022). Confira-se (, pág. 49):
O autor, por outro lado, havia requerido a execução da quantia de R$ 320.267,47, atualizada até OUTUBRO/2022 (), sendo possível inferir que não há excesso de execução no valor pretendido pelo autor/agravado, razão pela qual é desnecessário o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado do agravado, majoro os honorários fixados em sede de cumprimento de sentença em 1%, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497558v6 e do código CRC b5b5d52c.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 24/07/2023, às 13:00:01