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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003741-65.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual foi reconhecida a ilegitimidade ad causam ativa em embargos de terceiro, os quais visavam cancelar penhora sobre imóvel em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, ao argumento que parcela da área do imóvel objeto da constrição foi adquirida pelo embargante.

Na sentença recorrida (evento 38.1), restou consignado que "a documentação juntada pelo embargante não é capaz de demonstrar que o imóvel com metragem de 84.195m2, a que faz referência a inicial, tenha sido adquirido do desmembramento do imóvel penhorado na execução fiscal, haja vista que, em nenhum momento, houve menção, nos documentos juntados aos autos, à matrícula do imóvel constrito".

Em suas razões recursais (evento 44.1), o apelante pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ser o legítimo possuidor de parcela da área do imóvel objeto de penhora, conforme prova documental produzida.

Nas contrarrazões (evento 51.1), pede-se o não-provimento do recurso adversário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497430v16 e do código CRC e8530217.

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Documento:20001497431
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Apelação Cível Nº 5003741-65.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como previamente relatado, cuida-se de apelação contra sentença, por meio da qual foi reconhecida a ilegitimidade ad causam ativa em embargos de terceiro, os quais visavam cancelar penhora sobre imóvel em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, ao argumento que parcela da área do imóvel objeto da constrição foi adquirida pelo embargante.

Os embargos de terceiro estão previstos no art. 674 do CPC nos seguintes termos:

 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Por seu turno, a jurisprudência tem orientação no sentido de que a posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, admite defesa por meio de embargos de terceiro. É nesse sentido a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.”

​Sob essa ótica, ao possuidor de boa-fé é ineficaz a penhora posterior à conclusão da promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro na matrícula do imóvel.

Narra a inicial a aquisição de área de 84.195 m², compreendida na propriedade rural de 532.400 m² do executado, no final do ano de 2000, sem que se seguisse alteração registral do imóvel. Posteriormente, a propriedade rural do executado, em toda sua extensão, foi objeto de penhora em execução fiscal ajuizada em 2007.

Da análise do recibo de pagamento (evento 1.5), entende-se que o terreno objeto da compra e venda está localizado em "Alto Lagoa", no Distrito de Serra Pelada, mesmo distrito no qual se encontra a propriedade do executado (evento 6.2, págs. 2/3), de matrícula nº 7.305, objeto da penhora​.

Destarte, em que pese o apelante afirmar que o terreno adquirido integra a propriedade rural objeto da penhora, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido, só se podendo inferir que o terreno em questão se encontra no distrito no qual a propriedade constrita também está localizada.

O apelante afirma ainda que, em 2018, houve retificação da área de propriedade do embargante no RGI, de matrícula nº 4.894, passando o seu imóvel a englobar o terreno de 84.195 m² adquirido do executado (evento 1.7, págs. 2/3).

Nesse ponto, importante destacar que o procedimento de retificação no Registro Geral de Imóveis previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos não se presta à aquisição de domínio, mas tão somente a corrigir imprecisão registral quanto à extensão do imóvel, não sendo prova hábil a demonstrar a propriedade ou a posse sobre o terreno que alega ter adquirido. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros.
2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.
3. Recurso especial desprovido."
 

(REsp nº 1.228.288/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016)

Ademais, a certidão do Cartório de Registro Civil (evento 1.5, pág. 4), lavrada em 10/09/2013, na qual há a informação de que, em 26/09/2000, o executado e sua esposa outorgaram procuração a terceiro com poderes para assinar, em favor do embargante, escritura pública de compra e venda do terreno de 84.195 m², localizado no lugar “Alto Lagoa”, no Distrito de Serra Pelada, tampouco menciona a matrícula, não se podendo inferir que o terreno o qual a certidão se refere é parte do imóvel penhorado.

Desse modo, ante o mosaico probatório produzido, há que se concluir pela ilegitimidade ad causam ativa do embargante. 

Condenado o embargante ao pagamento de honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC, majoro em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, os honorários sucumbenciais, eis que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, observada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003741-65.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. Embargos de terceiro. ilegitimidade ad causam ATIVA. propriedade e posse do bem constrito. NECESSIDADE DE COMPROVAçÃO.

- Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC.

- Não comprovando o embargante ser proprietário ou o possuidor do bem objeto da penhora, não tem ele legitimidade para opor embargos de terceiros.

- O procedimento de retificação no Registro de Imóveis previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos não se presta à aquisição de domínio.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5003741-65.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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