Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005354-88.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 07/07/2021, pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, declarando a nulidade dos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, apenas no tocante à suspensão do pagamento do benefício de seguro defeso ao autor, referente ao período de dezembro de 2015 a maio de 2016, condenar a autarquia a “pagar o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) ao autor a título de indenização pelos danos materiais sofridos, referente ao pagamento do seguro defeso de 2015/2016, que representam cinco parcelas no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sendo os juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, devendo os juros de mora incidir a partir da citação (art. 205, Código Civil) e a atualização a partir da data em que as parcelas do seguro defeso deveriam ter sido pagas”, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao advogado da parte autora, condenando esta, também, ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da pleiteada indenização por danos morais – art. 86 e art. 85, caput, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 -, suspendendo a exigibilidade dessas verbas diante do benefício da justiça gratuita (evento42).

Em razões de recurso (evento46), alega-se que “a apuração dos atos do autor junto à Capitania dos Portos e junto ao IBAMA e ao MPF, culminou na constatação de irregularidades com repercussão em diversas áreas, entre elas de natureza ambiental, de segurança marítima, de maneira que ficou caracterizada a incompatibilidade de sua alegada condição de SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR ARTESANAL”, em desacordo, portanto, com o previsto pela Lei nº 10.779/2003, exsurgindo a legalidade do ato administrativo que bloqueou o pagamento ao autor. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.

Em contrarrazões (evento48), a parte autora – FABIO DE LEMOS BRANDÃO – sustenta, em suma, restar comprovada a sua qualidade de pescador artesanal e que não praticou qualquer tipo de fraude ou desrespeito ao período de defeso.

O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento3).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos da sentença (evento42), dos quais destaco os seguintes excertos, verbis:

"Inicialmente, registro que não há que se falar em prescrição na hipótese, visto que a presente ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

No mérito, alega o autor que é pescador artesanal, segurado especial, e tripulante da embarcação denominada MONTE SINAL e que requereu, administrativamente, o benefício de seguro defeso, junto ao INSS, visando o recebimento do período de defeso de 2015/2016. Entretanto, afirma que foi surpreendido com a informação de que tal pagamento estaria bloqueado, em obediência aos termos da Circular nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 30/12/2015, que foi editada sob a alegação de que se deu por recomendação do Ministério Público Federal, que instaurou procedimento administrativo tombado sob nº 1.17.001.000057/2016-11, mediante provocação do IBAMA.

O aludido ato teve origem na Recomendação PRM/CIT/ES nº 28/2015, da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, editada com base na lei complementar 75/93. De acordo com a Recomendação PRM/CIT/ES nº 28/2015, a embarcação na qual trabalhava o autor sofrera fiscalização do IBAMA, sendo constatado que “100% (cem por cento) da pesca de lagosta verificada no Sul do ES, no ano de 2015, foi realizada em contrariedade à legislação”.

Pois bem, o período de defeso da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses. Tem por escopo a proteção das espécies, garantindo a procriação suficiente para a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e, por consequência, também o sustento daqueles que tem a pesca como renda familiar.

Em razão do referido período, foi garantido aos pescadores, que essencialmente sobrevivam do trabalho da pesca, o direito a um seguro-desemprego, enquanto durar o período de defeso.

A Lei nº 10.779/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015, fixa os parâmetros para a concessão do referido benefício, nos seguintes termos:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

(...)

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

A exigência de requisitos para auferir seguro defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes na concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida.

A Administração deve agir com a diligência necessária para evitar o pagamento do benefício do seguro defeso de forma indevida. A precaução, embora seja por natureza incompatível com a celeridade, não se contrapõe ao princípio da eficiência.

No presente caso, os documentos que instruem a inicial, demonstram a qualidade de pescador profissional artesanal da parte autora, que teve seu benefício de seguro defeso suspenso, em virtude exclusivamente de ato normativo proveniente da Recomendação PRM/CIT/ES nº 28/2015, que afirmou que a embarcação na qual trabalhava o autor sofrera fiscalização do IBAMA, sendo constatado que “100% (cem por cento) da pesca de lagosta verificada no Sul do ES, no ano de 2015, foi realizada em contrariedade à legislação”.

Entretanto, em análise da mencionada recomendação verifica-se que as ilegalidades se referem estritamente às embarcações (documentação; dimensões; navegação e equipamentos) não se referindo à conduta específica do autor, se ilegal ou fraudulenta quando do requerimento administrativo, o que enseja o reconhecimento de sua boa-fé.

Com efeito, o autor não é proprietário da embarcação, não podendo, portanto, ser responsável pelas ilegalidades verificadas na embarcação.

Note-se que a Autarquia Previdenciária é obrigada a cessar o pagamento do benefício, em sendo comprovada a ocorrência de fraude ou em desrespeito ao período de defeso, nos termos do art. 6º do Decreto 8.424/2015. No entanto, em relação ao autor, não restou comprovada nenhuma fraude ou desrespeito ao período de defeso. A meu ver, somente os responsáveis pelas embarcações poderão ser responsabilizados pelas ilegalidades verificadas pelo MPF.

Assim, considerando que a parte autora apresentou documentos que comprovem o atendimento dos requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, o pedido autoral de pagamento dos valores devidos a título de seguro defeso, referente aos anos de 2015/2016 deverá ser deferido.

Saliento que o pedido de anulação do ato administrativo que determinou a cessação e indeferimento do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, consubstanciado na decisão contida no Memorando-Circular Conjunto nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, deverá ser parcialmente deferido, tendo em vista que entendo a decisão legítima e legal em relação aos proprietários das embarcações em que foram verificadas as ilegalidades mencionadas pelo MPF. Assim, o mencionado Memorando-Circular Conjunto nº 68, deverá ter seus efeitos anulados somente em relação ao autor da presente demanda, no que diz respeito ao pagamento do seguro-defeso referente ao ano de 2015/2016.

CONCLUSÃO:

VOTO no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados pela sentença em 1% (um por cento).



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497427v3 e do código CRC 96a60a7d.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/06/2023, às 20:59:21

 


 



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Documento:20001497428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005354-88.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: SEGURO DESEMPREGO – PERÍODO DE DEFESO - PESCADOR ARTESANAL - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS - RECOMENDAÇÃO PRM/CIT/ES nº 28/2015 – PESCA DE LAGOSTA NO SUL DO ESPÍRITO SANTO.

I - O período de defeso da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses, tendo por escopo a proteção das espécies, garantindo a procriação suficiente para a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e, por consequência, também o sustento daqueles que tem a pesca como renda familiar.

II – O pescador artesanal, de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/1991, fará jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar – art. 1º da Lei nº 10.779/2003 -.

III – A parte autora teve o seguro defeso suspenso, em virtude exclusivamente de ato normativo proveniente da Recomendação PRM/CIT/ES nº 28/2015, que afirmou que a embarcação na qual trabalhava sofrera fiscalização do IBAMA, sendo constatado que 100% da pesca de lagosta verificada no sul do Espírito Santo, no ano de 2015, foi realizada em contrariedade à legislação.

IV – O autor não é proprietário da embarcação, não podendo, portanto, ser responsável pelas ilegalidades verificadas na embarcação.

V – Os efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS afiguram-se legítimos, em princípio, em relação aos proprietários das embarcações em que foram verificadas as ilegalidades mencionadas pelo MPF, mas devem ser anulados em relação ao autor, no que diz respeito ao pagamento do seguro defeso referente ao ano de 2015/2016.

VI - Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados pela sentença em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497428v3 e do código CRC 99f91d2b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5005354-88.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 546, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM 1% (UM POR CENTO).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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