Apelação Cível Nº 5005354-88.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 07/07/2021, pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, declarando a nulidade dos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, apenas no tocante à suspensão do pagamento do benefício de seguro defeso ao autor, referente ao período de dezembro de 2015 a maio de 2016, condenar a autarquia a “pagar o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) ao autor a título de indenização pelos danos materiais sofridos, referente ao pagamento do seguro defeso de 2015/2016, que representam cinco parcelas no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sendo os juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, devendo os juros de mora incidir a partir da citação (art. 205, Código Civil) e a atualização a partir da data em que as parcelas do seguro defeso deveriam ter sido pagas”, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao advogado da parte autora, condenando esta, também, ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da pleiteada indenização por danos morais – art. 86 e art. 85, caput, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 -, suspendendo a exigibilidade dessas verbas diante do benefício da justiça gratuita (evento42).
Em razões de recurso (evento46), alega-se que “a apuração dos atos do autor junto à Capitania dos Portos e junto ao IBAMA e ao MPF, culminou na constatação de irregularidades com repercussão em diversas áreas, entre elas de natureza ambiental, de segurança marítima, de maneira que ficou caracterizada a incompatibilidade de sua alegada condição de SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR ARTESANAL”, em desacordo, portanto, com o previsto pela Lei nº 10.779/2003, exsurgindo a legalidade do ato administrativo que bloqueou o pagamento ao autor. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (evento48), a parte autora – FABIO DE LEMOS BRANDÃO – sustenta, em suma, restar comprovada a sua qualidade de pescador artesanal e que não praticou qualquer tipo de fraude ou desrespeito ao período de defeso.
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento3).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos da sentença (evento42), dos quais destaco os seguintes excertos, verbis:
"Inicialmente, registro que não há que se falar em prescrição na hipótese, visto que a presente ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mérito, alega o autor que é pescador artesanal, segurado especial, e tripulante da embarcação denominada MONTE SINAL e que requereu, administrativamente, o benefício de seguro defeso, junto ao INSS, visando o recebimento do período de defeso de 2015/2016. Entretanto, afirma que foi surpreendido com a informação de que tal pagamento estaria bloqueado, em obediência aos termos da Circular nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 30/12/2015, que foi editada sob a alegação de que se deu por recomendação do Ministério Público Federal, que instaurou procedimento administrativo tombado sob nº 1.17.001.000057/2016-11, mediante provocação do IBAMA.
O aludido ato teve origem na Recomendação PRM/CIT/ES nº 28/2015, da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, editada com base na lei complementar 75/93. De acordo com a Recomendação PRM/CIT/ES nº 28/2015, a embarcação na qual trabalhava o autor sofrera fiscalização do IBAMA, sendo constatado que “100% (cem por cento) da pesca de lagosta verificada no Sul do ES, no ano de 2015, foi realizada em contrariedade à legislação”.
Pois bem, o período de defeso da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses. Tem por escopo a proteção das espécies, garantindo a procriação suficiente para a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e, por consequência, também o sustento daqueles que tem a pesca como renda familiar.
Em razão do referido período, foi garantido aos pescadores, que essencialmente sobrevivam do trabalho da pesca, o direito a um seguro-desemprego, enquanto durar o período de defeso.
A Lei nº 10.779/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015, fixa os parâmetros para a concessão do referido benefício, nos seguintes termos:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
(...)
Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A exigência de requisitos para auferir seguro defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes na concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida.
A Administração deve agir com a diligência necessária para evitar o pagamento do benefício do seguro defeso de forma indevida. A precaução, embora seja por natureza incompatível com a celeridade, não se contrapõe ao princípio da eficiência.
No presente caso, os documentos que instruem a inicial, demonstram a qualidade de pescador profissional artesanal da parte autora, que teve seu benefício de seguro defeso suspenso, em virtude exclusivamente de ato normativo proveniente da Recomendação PRM/CIT/ES nº 28/2015, que afirmou que a embarcação na qual trabalhava o autor sofrera fiscalização do IBAMA, sendo constatado que “100% (cem por cento) da pesca de lagosta verificada no Sul do ES, no ano de 2015, foi realizada em contrariedade à legislação”.
Entretanto, em análise da mencionada recomendação verifica-se que as ilegalidades se referem estritamente às embarcações (documentação; dimensões; navegação e equipamentos) não se referindo à conduta específica do autor, se ilegal ou fraudulenta quando do requerimento administrativo, o que enseja o reconhecimento de sua boa-fé.
Com efeito, o autor não é proprietário da embarcação, não podendo, portanto, ser responsável pelas ilegalidades verificadas na embarcação.
Note-se que a Autarquia Previdenciária é obrigada a cessar o pagamento do benefício, em sendo comprovada a ocorrência de fraude ou em desrespeito ao período de defeso, nos termos do art. 6º do Decreto 8.424/2015. No entanto, em relação ao autor, não restou comprovada nenhuma fraude ou desrespeito ao período de defeso. A meu ver, somente os responsáveis pelas embarcações poderão ser responsabilizados pelas ilegalidades verificadas pelo MPF.
Assim, considerando que a parte autora apresentou documentos que comprovem o atendimento dos requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, o pedido autoral de pagamento dos valores devidos a título de seguro defeso, referente aos anos de 2015/2016 deverá ser deferido.
Saliento que o pedido de anulação do ato administrativo que determinou a cessação e indeferimento do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, consubstanciado na decisão contida no Memorando-Circular Conjunto nº 68/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, deverá ser parcialmente deferido, tendo em vista que entendo a decisão legítima e legal em relação aos proprietários das embarcações em que foram verificadas as ilegalidades mencionadas pelo MPF. Assim, o mencionado Memorando-Circular Conjunto nº 68, deverá ter seus efeitos anulados somente em relação ao autor da presente demanda, no que diz respeito ao pagamento do seguro-defeso referente ao ano de 2015/2016.
CONCLUSÃO:
VOTO no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios fixados pela sentença em 1% (um por cento).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497427v3 e do código CRC 96a60a7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/06/2023, às 20:59:21