Apelação Cível Nº 0000287-88.2010.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do v. acórdão que, negar provimento à Apelação, manteve a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, com fundamento artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do CPC, por abandono da causa (Evento 14).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém contradição e obscuridade em razão da manutenção da extinção prematura do feito, corroborada pela manifestação nos autos em todas as vezes em que foi intimada, por conseguinte, conclui que não estão presentes os requisitos para a caracterização do abandono da causa. (Evento 22).
3. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante busca, ao argumento da existência de vício no acórdão embargado, na realidade, a rediscussão do posicionamento adotado pela Eg. Turma.
Por certo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que restou caracterizado o abandono da causa diante da inércia da exequente em impulsionar o feito, não obstante tenha sido intimada pessoalmente para tanto.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497234v12 e do código CRC ec243571.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 18:59:35