Apelação Cível Nº 5000021-68.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo apelante (, fls. 1/3), proferida nos seguintes termos:
“Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para fixar como valor devido a quantia de R$ 2.889,40 a título de principal e R$ 878,24 a título de honorários advocatícios, devidos ao CEJUR-DPGE, em valores atualizados até 02/2016.
Condeno o embargante ao pagamento de R$ 18.250,00 a título de MULTA em favor do embargado, pela desídia na implementação do benefício determinado por este Juízo.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo embargado, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos principais e que ora se mantém nestes autos.”
Os embargos à execução foram opostos sob o fundamento de excesso na execução promovida por A. C., sucedido após o óbito por M. D. G. C. D. O. (, fls. 1/3, 28 e 46).
Em suas razões recursais (, fls. 1/3), a Autarquia se insurge contra a multa aplicada pelo juízo sentenciante, ao argumento de que disponibilizou o primeiro pagamento, referente ao período de 29/11/2005 a 30/12/2005, a partir de 01/01/2006, seguindo-se os processamentos e depósitos subsequentes até abril de 2006.
Afirma que os valores permaneceram sem saque por período superior a 120 dias, sendo estornados, e novamente disponibilizados após a manifestação da parte autora nos autos, para pagamento único do valor acumulado entre 29/11/2005 e 31/12/2006, sacado em 29/01/2007, de forma que não houve descumprimento da decisão judicial pelo apelante.
Contrarrazões da parte embargada, pugnando pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497191v2 e do código CRC 1e50ec74.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/6/2023, às 16:56:50