Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000021-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo apelante (evento 1, SENT3, fls. 1/3), proferida nos seguintes termos:

“Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para fixar como valor devido a quantia de R$ 2.889,40 a título de principal e R$ 878,24 a título de honorários advocatícios, devidos ao CEJUR-DPGE, em valores atualizados até 02/2016.

Condeno o embargante ao pagamento de R$ 18.250,00 a título de MULTA em favor do embargado, pela desídia na implementação do benefício determinado por este Juízo.

Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo embargado, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos principais e que ora se mantém nestes autos.”

Os embargos à execução foram opostos sob o fundamento de excesso na execução promovida por A. C., sucedido após o óbito por M. D. G. C. D. O. (evento 1, INIC1, fls. 1/3, 28 e 46).

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 1/3), a Autarquia se insurge contra a multa aplicada pelo juízo sentenciante, ao argumento de que disponibilizou o primeiro pagamento, referente ao período de 29/11/2005 a 30/12/2005, a partir de 01/01/2006, seguindo-se os processamentos e depósitos subsequentes até abril de 2006.

Afirma que os valores permaneceram sem saque por período superior a 120 dias, sendo estornados, e novamente disponibilizados após a manifestação da parte autora nos autos, para pagamento único do valor acumulado entre 29/11/2005 e 31/12/2006, sacado em 29/01/2007, de forma que não houve descumprimento da decisão judicial pelo apelante.

Contrarrazões da parte embargada, pugnando pela manutenção da sentença (evento 1, CONTRAZAP5).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001497192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000021-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, não obstante tenha julgado procedentes os presentes embargos à execução opostos pelo apelante, condenou-o ao pagamento do valor de R$18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), a título de multa por descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício em favor do autor originário na demanda principal, juntada por cópia estes autos (evento 1, APENSO6; evento 1, APENSO7).

A ação principal (nº 0010051-59.2005.8.19.0012), que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu, ajuizada pelo Sr. A. C., tinha por objeto o restabelecimento da pensão por morte, que havia sido suspensa por suposta irregularidade na sua concessão.

A multa discutida nos presentes embargos teve origem na decisão de tutela deferida nos autos principais, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), sendo que o INSS teria sido intimado desta decisão em 21/11/2005, encaminhada por carta precatória à Vara Federal de Nova Friburgo, conforme certidão da secretaria do Juízo deprecado (evento 1, APENSO6, fls. 81 e 109).

O benefício deveria ter sido, em princípio, restabelecido a partir de 22/12/2005 e, de fato, o INSS demonstrou a reativação no sistema em 19/12/2005, para pagamentos a partir da competência de janeiro de 2006. Os créditos ocorreram até a competência de abril daquele ano, mas não foram recebidos pelo segurado, cumprindo destacar que não houve comunicação do restabelecimento do benefício nos autos. Os pagamentos somente foram efetivados após nova reativação, a partir de 29/01/2007 (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 5/8).

Note-se que, nos autos principais, o pedido do segurado foi julgado procedente, confirmando-se os termos da decisão que antecipou a tutela, tendo a sentença transitado em julgado após o término dos recursos interpostos pelo INSS (evento 1, APENSO6, fls. 245/250; evento 1, APENSO7, fls. 69, 102/107).

Com o retorno dos autos à primeira instância, observa-se que a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos como se todas as parcelas desde a suspensão do benefício, em julho de 2005, não houvessem sido pagas. Deve ser destacado que o INSS não forneceu o histórico de créditos completo, para subsidiar o contador judicial, e tampouco a parte autora, ao ter vista dos cálculos, apontou o equívoco, situação que originou a oposição dos presentes embargos, sob a alegação de excesso na execução (evento 1, APENSO7, fls. 111/120, 122/123).

Acrescente-se que parte autora também não apontou a ausência da multa cominada na decisão de tutela, vindo a se manifestar neste sentido apenas quando da intimação dos embargos opostos pelo INSS, ocasião em que concordou com a alegação relativa ao excesso de execução (evento 1, CONT2, fls. 1/6). Por conseguinte, consoante já relatado, o juízo sentenciante julgou procedentes os embargos, reduzindo o valor da execução, mas, ao mesmo tempo, também acolheu o requerimento apresentado pela parte embargada, condenando o INSS ao pagamento da multa de R$18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), sob o fundamento de que ocorreu descumprimento da tutela, incorrendo o INSS em atraso de 365 dias para restabelecer o benefício.

Cumpre destacar que a aplicação da multa deve observar o disposto pelo art. 537, do CPC, a seguir transcrito, com nossos grifos:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Ressalte-se que, na época em que deferida a tutela com a cominação de multa por descumprimento, o CPC de 1973 tinha disposição similar quanto ao objetivo da multa, bem como sobre a possibilidade de adequação do seu valor ou da periodicidade pelo magistrado, como se verifica do art. 461, parágrafos 5º e 6º, verbis:

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Com efeito, o objetivo da astreinte é compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, devendo ser fixada em patamar suficiente para tanto, mas não pode se tornar excessiva, a ponto de dificultar o próprio adimplemento da obrigação, ou se revelar mais atraente que esta última.

Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente consignou que “No tocante ao valor da multa cominatória, destaca-se que quanto ao seu balizamento, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. Ainda, “Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)” (AgInt no AREsp n. 1.657.149/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).

Note-se que, no caso em exame, a multa cominada na decisão que deferiu a tutela, a saber, de R$50,00 por dia, resulta em valor mensal superior à verba relativa ao benefício objeto dos autos principais, considerando o valor da pensão por morte suspensa em julho de 2005, que era de R$300,00 (trezentos reais).

Ainda, não se pode olvidar que não houve propriamente descumprimento da decisão de tutela, mas falha por parte do INSS em comunicar o restabelecimento do benefício, ou ao menos as providências adotadas para a reativação dos pagamentos, o que poderia ter ocorrido, por exemplo, quando comunicou a interposição do agravo de instrumento nos autos principais, em 21/12/2005 (evento 1, APENSO6, fls. 89/90).

De fato, a questão relacionada à aplicação ou cabimento da multa somente foi suscitada quando da resposta aos embargos opostos pelo INSS, ensejados pela execução promovida pela parte autora, ora embargada/apelada, em 10/08/2011, sem atentar para o equívoco dos cálculos do contador, olvidando-se que o segurado já estava recebendo regularmente a pensão desde janeiro de 2007, bem como que estavam adimplidas as parcelas a contar de 29/11/2006 em diante.

Portanto, revela-se incabível a cobrança da multa estabelecida na decisão de tutela de urgência no caso dos autos, tendo em vista a natureza jurídica de ação de conhecimento dos embargos à execução, para fins de defesa do executado. Por conseguinte, não cabia ao juiz de primeiro grau, ao apreciar os embargos apresentados pelo INSS, condenar a Autarquia ao pagamento da multa, cujo valor não integrava originalmente a execução, mas foi cobrada pelo exequente em sede de resposta ao embargante.

Assim, em atendimento aos parâmetros acima mencionados (AgInt no AREsp n. 1.657.149/SP), bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se descabida a cobrança da multa valor da multa, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, pelo que entendo por determinar sua exclusão.

Desta forma, a hipótese é de provimento da apelação, com exclusão da multa de R$18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), mantida a condenação em honorários estabelecidos na sentença a cargo do embargado (parte autora).

Oportunamente, retifique-se a autuação para EXCLUIR do polo passivo o embargado/apelado A. C..

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5000021-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. EXCLUSÃO da multa. recurso provido.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo a alegação de excesso na execução, ao mesmo tempo em que condenou a Autarquia ao pagamento de multa, após o requerimento formulado em sede de resposta aos embargos, por entender que houve descumprimento da tutela que determinou o restabelecimento do benefício (pensão por morte derivada de aposentadoria por idade rural).

2. O objetivo da astreinte é compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, devendo ser fixada em patamar suficiente para tanto, mas não pode se tornar excessiva, a ponto de dificultar o próprio adimplemento da obrigação, ou se revelar mais atraente que esta última, tendo em vista que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. Precedente do STJ.

3. Não se vislumbra descumprimento do julgado, mas falha da Autarquia ao deixar de comunicar a implantação do benefício nos autos, suspenso em razão do não comparecimento do segurado para o recebimento. Por outro lado, a oposição dos embargos foi ensejada em razão da execução ter sido promovida, pela parte embargada, com excesso, baseando-se unicamente nos cálculos do contador que incluíram os valores adimplidos em sede administrativa, a despeito do restabelecimento do benefício ocorrido há mais quatro anos do início da fase executória na presente demanda.

4. Considerando a natureza jurídica de ação de conhecimento dos embargos à execução, destinados à defesa do executado, revela-se incabível a condenação da Autarquia ao pagamento da multa que não integrou originariamente o valor exequendo, sendo suscitada apenas em sede de resposta da parte embargada.

5. Atendendo aos parâmetros do AgInt no AREsp n. 1.657.149/SP, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser excluída a condenação do INSS ao pagamento da multa, com base no art. 537, §1º, I, do CPC.

4. Apelação do INSS conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001497193v6 e do código CRC 9155cb81.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000021-68.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 670, disponibilizada no DE de 28/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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