Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5007106-50.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário em habeas corpus preventivo impetrado por Walmir Cavalheri de Oliveira e outro em favor de G. A. C.,   cuja ordem foi concedida  por sentença (evento 8, autos originários)  pelo MM Juiz da 1ª. Vara Federal Criminal/RJ, Dr. Ian Legai Vermelho, para  conferir   salvo-conduto ao paciente : (i) assegurando que as autoridades públicas brasileiras, encarregadas da repressão aos crimes relacionados à Lei de Drogas,  fiquem impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente pela aquisição de sementes, cultivo, uso, porte e produção artesanal da cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais, insumos e utensílios utilizados para produzir e consumir os remédios necessários; ii)  autorizando o porte, transporte/remessa de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio paciente aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial.

Ausente interposição recursal, foram os autos remetidos a este Tribunal, por força do disposto no artigo 574, I, do Código de Processo Penal.

O  órgão do Ministério Público Federal, com assento nesta Corte,   opinou pelo não provimento da remessa necessária, e consequente manutenção da sentença.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496687v3 e do código CRC c65a0c4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 6/7/2023, às 20:15:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001496688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5007106-50.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007106-50.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Como relatado, trata-se de reexame necessário em habeas corpus preventivo impetrado por Walmir Cavalheri de Oliveira e outro em favor de G. A. C.,   cuja ordem foi concedida  por sentença (evento 8, autos originários)  pelo MM Juiz da 1ª. Vara Federal Criminal/RJ, Dr. Ian Legai Vermelho, para  conferir   salvo-conduto ao paciente: (i) assegurando que as autoridades públicas brasileiras, encarregadas da repressão aos crimes relacionados à Lei de Drogas, fiquem impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente pela aquisição de sementes, cultivo, uso, porte e produção artesanal da planta cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais, insumos e utensílios utilizados para produzir e consumir os remédios necessários; ii)  autorizando o porte, transporte/remessa de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio paciente aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial.

Compulsando os autos, verifico que estes demonstram,  em suma, todas as dificuldades decorrentes dos sintomas inerentes às enfermidades  que atualmente acometem o paciente, portador de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo moderado (CID: F411/F321), desde os onze anos de idade, após ocorrência de choque elétrico, que lhe retiram a qualidade de vida. Há ainda a indicação por profissional  especializado, que acompanha o paciente, do uso do produto derivado da cannabis sativa  e os resultados positivos de  uso para melhoria de sua condição de vida; a ineficácia dos medicamentos convencionais (evento 1, LAUDOS 7 e 8,  autos originários); e o elevado custo da aquisição do medicamento (evento 1, LAUDOS 10 e 11),  cuja importação foi autorizada pela ANVISA (evento 1, COMP5, autos originários), em cotejo com a condição financeira do paciente, o qual, inclusive, apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE2, autos originários).

Pois bem.

 A ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 156/17, fez constar a cannabis sativa como planta medicinal na Lista de Denominações Comuns Brasileiras. Com isso, a espécie vegeral, a partir da qual é feita a maconha, foi excluída do rol de substâncias entorpecentes.

Já pela Resolução da Diretoria Colegiada RDC N° 17, de 6 de maio de 2015, a ANVISA permitiu a importação, em caráter de excepcionalidade, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de produto industrializado que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC. Tal Resolução foi substituída pela Resolução n. 335, de 2020, também da Diretoria Colegiada da ANVISA, que define os critérios e os procedimentos para a referida importação excepcional.

A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, autoriza o plantio para fins medicinais, quando necessário à proteção da saúde do ser humano. Dispõe referido artigo:

“Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.”

Como se vê, ao  menos desde a edição da Lei 6.368/1976, em que havia disposição semelhante (art. 2º, § 2º), passando pela Lei 10.409/2002 (art. 8º, § 1º), até chegar à disciplina atual, a União não regulamentou, seja através da ANVISA, do Ministério da Saúde ou do Ministério da Agricultura, sequer de forma restrita, as condições em que pode ocorrer o plantio de cannabis para fins medicinais no Brasil. Trata-se de uma situação violadora do direito à saúde por parte de quem necessita, comprovadamente, das substâncias extraíveis da planta e utilizáveis para fins terapêuticos.

De fato, encontra-se  em julgamento perante o e. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº. 635.659/SP, no âmbito do qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. Igualmente pendente de julgamento, perante o Pretório Excelso, há a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5708/DF, que tem por finalidade conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 2º, caput e parágrafo único, 28, 31, 33, §1º, incisos I, II e III, 34, e por arrastamento lógico-sistêmico, 35 e 36, todos da Lei de Drogas, afastando a tipicidade das ações de plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir cannabis sativa, para fins terapêuticos e medicinais.

 Não obstante, a despeito da pendência de julgamento, há acórdãos da Segunda Turma  da Corte Suprema no sentido da atipicidade da conduta quando se trata de importação de sementes de cannabis sativa, de que são exemplos: ARE 1.013.705 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.02.2020, Processo Eletrônico, DJe-065 DIVULG 19.03.2020 PUBLIC 20.03.2020; HC 173.346 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.10.2019, Processo Eletrônico DJe-225 DIVULG 15.10.2019 PUBLIC 16.10.2019, assim como decisões monocráticas do Min. Roberto Barroso (HC 131.310/SE, 19.12.2019; HC 143.798/SP, 19.12.2019; HC 147.478/SP, 19.12.2019).

Fato é que, enquanto  não  há regulamentação da matéria as pessoas padecem de diversos males de saúde, e os únicos caminhos hoje previstos no Brasil para a obtenção de tais substâncias por pessoas físicas são a compra em farmácias de produtos com insumos estrangeiros (RDC 327/2019) ou a importação direta de produtos industrializados (RDC 335/2020).  Porém,  tais alternativas estão fora do alcance da maior parte da população brasileira em razão do alto custo de tais produtos, influenciado por fatores como tributos incidentes, valor do câmbio ou mesmo redução de oferta gerada por limitações, com efeitos deletérios sobre o mercado.

Com efeito, em razão da autorização governamental para importação de  medicamentos derivados da cannabis sativa (evento 1, OUT14, fls.1), e  diante da possibilidade de autorização de cultivo da planta para fins terapêuticos,   embora não regulamentado, aliados ao quadro clínico do paciente delineado e  comprovado nos autos, não verifico a prática de qualquer ato ilegal por parte daquele na importação das sementes para plantio e extração de medicação necessária para amenizar os sintomas de suas doenças, independentemente do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, que se encontra, como dito, sujeito à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659/SP.

Destaque-se que a gravidade do quadro de doença do paciente permite, no particular, a incidência do estado de necessidade exculpante, para eximi-lo de responder penalmente pela pratica dos delitos tipificados na Lei de Drogas, um vez que, proibir o uso do medicamento que atenua seu  específico quadro médico, implicaria enormes prejuízos a sua saúde.

Registro, por oportuno,  que em casos similares e recentes esta Corte tem decidido em favor do requerente/paciente, conforme julgados que destaco a seguir:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTE DE CANNABIS SATIVA, CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO EM PRODUÇÃO CASEIRA. CONSUMO PRÓPRIO E FINALIDADE TERAPÊUTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA. SALVO CONDUTO MANTIDO PARA QUE A PACIENTE NÃO SEJA PRESA POR CONTA DA IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO NECESSÁRIA AO PREPARO DA MEDICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata a hipótese de remessa necessária em  habeas corpus impetrado, visando à importação de sementes de  cannabis sativa e assegurar que as autoridades policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, por conta de importação de semente, cultivo e extração caseira de óleo exclusivamente para fins terapêuticos,  decorrente de enfermidades comprovadas nos autos que traz transtornos a sua vida.

2. A Resolução  RDC nº 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção por empresas de medicamentos contendo a substância ativa cannabis sativa,  assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo. A resolução RDC n. 335/2021, da ANVISA, por sua vez, definiu os critérios e procedimentos para a importação de produtos derivados da cannabis para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Todavia, o custo alto de aquisição escapa ao poder aquisitivo do paciente.

3. Desde a edição da Lei 6.368/1976, em que havia disposição semelhante (art. 2º, § 2º), passando pela Lei 10.409/2002 (art. 8º, § 1º), até chegar à disciplina atual, a União não regulamentou, sequer de forma restrita, as condições em que pode ocorrer o plantio de cannabis para fins medicinais no brasil, o que se revela uma situação violadora do direito à saúde por parte de quem necessita, comprovadamente, das substâncias extraíveis da planta e utilizáveis para fins terapêuticos.

4. A paciente  juntou a comprovação do seu quadro clínico,  a ineficácia dos tratamentos e medicamentos convencionais, a prescrição, por profissional especializado, do medicamento derivado da cannabis, e a impossibilidade  de aquisição de produto importado devido ao alto valor de custo, nos termos da autorização da ANVISA, mostrando-se, portanto, correta a concessão do salvo conduto.

5 – Reexame necessário não provido. Mantida a sentença que concedeu a ordem "(Remessa Necessária Criminal, 5049355-50.2022.4.02.5101, rel. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, julgado em 03/11/22). 

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA (ART. 574, I, DO CPP). SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, QUE CONCEDEU SALVO CONDUTO PARA PERMITIR QUE O PACIENTE IMPORTE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. PLANTAÇÃO DO VEGETAL. ÓLEO DE CANABIDIOL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O paciente não busca autorização para importar quantidades expressivas de sementes. Mas sim não ser preso nem denunciado criminalmente por isso, e por cultivá-las e usar o que da planta extraído como medicinal que lhe alivia dor.

Se cuida de atividade privada visada pelo paciente, e cujo resultado se dará em seu próprio uso, sem intenção de comércio, não sendo necessária, por isso, vergar-se à regramentos de órgãos que visam formatar proteção à sociedade, como um todo.

Vedar o que pretende o paciente, é fazê-lo envolver-se com o comércio ilícito de drogas, sempre deletério, sempre perigoso e degradante. É fomentar, com o lucro que com a compra poderá propiciar aos ilegais, a continuidade dessa atividade indesejada.

A aquisição de sementes não se dará de forma continuada, sendo necessárias apenas no início do cultivo, eis que deste certamente decorrerá produção própria de sementes, e que nem necessitara ser totalmente utilizada, face a perenidade das plantas da espécie, mas apenas as folhas e as floradas que sazonalmente produzem, e poderão ser utilizadas.

Deve o paciente se portar como se espera, sem enveredar por caminhos diversos do afirmado em a petição inicial, e no seu aditamento, do habeas corpus ora em julgamento. Ou seja, não poderá adquirir as sementes senão em quantidade necessária para uso próprio das plantas que devem germinar.

Recurso desprovido.”

(RExOf 5049504-17.2020.4.02.5101, 1ª. Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Antonio Ivan Athie, julgado em 02/08/2021).

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA L. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTES. CULTIVO E USO DA MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito em habeas corpus impetrado visando assegurar que as autoridades encarregadas de reprimir o tráfico de drogas se abstenham de agir contra a liberdade de locomoção do paciente, bem como de apreender sementes, mudas, plantas e insumos necessários ao cultivo de cannabis sativa L, em sua posse, justificada por utilização em tratamento médico.

2. O entendimento que prevalece no âmbito dos Tribunais Superiores é no sentido da atipicidade da conduta de importação de sementes de cannabis sativa L em quantidade não expressiva, tal como ocorre no caso concreto.

3. Na hipótese dos autos, o cultivo das sementes será exclusivamente para uso próprio medicinal. 

4. Recurso em sentido estrito provido."

(RSE 5129402-45.2021.4.02.5101, 1ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ivan Athié, julgado em 11/05/2022).

 

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. ADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

A hipótese é de recurso em sentido estrito interposto contra sentença que, sob o fundamento de inadequação da via eleita, não conheceu de habeas corpus que busca a expedição de salvo conduto para a importação de sementes e o cultivo e produção artesanal de cannabis sativa, conforme prescrição médica.

O Juízo de origem não conheceu do writ por considerar que: (i) os documentos não demonstravam adequadamente a iminência do constrangimento ilegal; (ii) competia à ANVISA autorizar o cultivo de planta que se possa extrair medicamentos.

O cultivo de cannabis se afigura como alternativa razoável para garantia da continuidade do tratamento de saúde do recorrente, em virtude da impossibilidade de arcar com o alto custo da importação autorizada. Necessidade de tratamento e impossibilidade de custeio devidamente demonstradas através dos documentos apresentados.

Iminência do constrangimento ilegal evidenciada pelo fato do cultivo de cannabis é conduta tipificada na Lei 11.343/06, podendo levar à prisão do recorrente.

Embora o art. 2º da Lei 11.343/06 c/c seu parágrafo único preveja causa de exclusão da tipicidade do cultivo para fins medicinais, o estado brasileiro ainda não providenciou a autorização legal ou regulamentar exigidas pela hipótese, de modo que a atipicidade da conduta tem sido declarada judicialmente, no exame de casos concretos.

Não é atribuição da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Nacional), no âmbito de sua atuação administrativa, autorizar o plantio e a colheita de plantas medicinais, entre elas a cannabis, mas apenas  importação e comercialização de produtos farmacêuticos dela derivados (Lei 9.782/99, artigo 7º, e RDC 327/2019).

Recurso provido e ordem concedida para impedir que o recorrente sofra repressão pela prática de importação e cultivo de sementes da planta cannabis, para uso exclusivamente medicinal. “

RSE 5055276-24.2021.4.02.5101, 1ª. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Rogerio Tobias de Carvalho, julgado em 27/10/2021).

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, de forma a manter a sentença nos seus estritos termos.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496688v5 e do código CRC f972b1ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 24/7/2023, às 17:38:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001496689
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5007106-50.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007106-50.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTE DE CANNABIS SATIVA, CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO EM PRODUÇÃO CASEIRA. CONSUMO PRÓPRIO E FINALIDADE TERAPÊUTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA. SALVO CONDUTO MANTIDO PARA QUE O PACIENTE NÃO SEJA PRESO NEM DENUNCIDO CRIMINALMENTE POR CONTA DA IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO NECESSÁRIA AO PREPARO DA MEDICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata a hipótese de remessa necessária em  habeas corpus impetrado visando assegurar que as autoridades policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, por conta de importação de semente de cannabis sativa, cultivo e extração caseira de óleo exclusivamente para fins terapêuticos,  decorrente de enfermidades comprovadas nos autos que trazem transtornos a sua vida.

2. A Resolução RDC nº 156/2017, da ANVISA, fez constar A CANNABIS SATIVA COMO PLANTA MEDICINAL na Lista de Denominações Comuns Brasileiras, como “planta medicinal”, excluindo-a do rol de substâncias entorpecentes. a Resolução RDC n. 335/2021 da ANVISA, substituindo a Resolução nº 17/2021, definiu os critérios e procedimentos para a importação de produtos derivados da cannabis para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Todavia, o custo alto de aquisição escapa ao poder aquisitivo do paciente.

3. Desde a edição da Lei 6.368/1976, em que havia disposição semelhante (art. 2º, § 2º), passando pela Lei 10.409/2002 (art. 8º, § 1º), até chegar à disciplina atual, a União não regulamentou, sequer de forma restrita, as condições em que pode ocorrer o plantio de cannabis para fins medicinais no Brasil, o que se revela uma situação violadora do direito à saúde por parte de quem necessita, comprovadamente, das substâncias extraíveis da planta e utilizáveis para fins terapêuticos.

4. O paciente  juntou a comprovação do seu quadro clínico,  a ineficácia dos tratamentos e medicamentos convencionais, a prescrição, por profissional especializado, do medicamento derivado da cannabis, e o alto valor de custo da aquisição de medicamento autorizado pela ANVISA, o que não poderia suportar em razão de sua condição financeira, mostrando-se, portanto, correta a concessão do salvo-conduto.

5. Reexame necessário não provido. Mantida a sentença que concedeu a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496689v8 e do código CRC 414aa507.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/8/2023, às 14:13:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Remessa Necessária Criminal Nº 5007106-50.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:03:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas