Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF postulando a reforma da sentença (evento 163), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar que o valor devido seja apurado conforme as condições pactuadas no contrato (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.
Nas razões de recurso (evento 170), aduz a parte apelante que os cálculos apresentados nos autos executivos excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Afirma que a conta elaborada pelo Contador incidiu em erro ao aplicar índice único do CDI, o qual é inferior, inclusive aos juros remuneratórios.
Contrarrazões (evento 178).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496494v2 e do código CRC 2e7dfe71.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/7/2023, às 17:15:15