Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF postulando a reforma da sentença (evento 163), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar que o valor devido seja apurado conforme as condições pactuadas no contrato (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.

Nas razões de recurso (evento 170), aduz a parte apelante que os cálculos apresentados nos autos executivos excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Afirma que a conta elaborada pelo Contador incidiu em erro ao aplicar índice único do CDI, o qual é inferior, inclusive aos juros remuneratórios.

Contrarrazões (evento 178).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496494v2 e do código CRC 2e7dfe71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/7/2023, às 17:15:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001496495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar que o valor devido seja apurado conforme as condições pactuadas no contrato (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se “a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.”

A sentença recorrida acolheu, em parte, os embargos à execução com a seguinte fundamentação:

“De acordo com o demonstrativo de evolução contratual (anexo 6, evento 1 do processo principal), os embargantes efetuaram o pagamento de apenas 4 das 36 parcelas acordadas e a inadimplência do contrato em questão ocorreu a partir da 5ª parcela, vencida em 27/12/2012.

Submetido o contrato à perícia contábil (laudo pericial no evento 93, complementado nos eventos 113, 127 e 147), o perito judicial afirmou que não houve indícios de juros sobre juros, que não foram aplicadas taxas de juros flutuantes e que houve pagamento de Comissão de Permanência nas duas prestações que ficaram em atraso, nas datas 27/12/2012 no valor de R$ 851,02 e 27/01/2013 no valor R$ 411,32.

Quanto à capitalização mensal de juros, a jurisprudência se posiciona no sentido de que é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes.

(...)

Com relação à comissão de permanência, de fato, não há dúvida de que houve sua aplicação cumulada com juros de mora nas duas prestações que ficaram em atraso, nas datas 27/12/2012 no valor de R$ 851,02 e 27/01/2013 no valor R$ 411,32, conforme apontado pelo perito em seu laudo (anexo 6 do evento 1 do processo principal).

A cobrança de comissão de permanência, incidente a partir da impontualidade do devedor, é totalmente regular, sendo vedada apenas sua cobrança cumulada com outros encargos, como a correção monetária (enunciado sumular número 30, STJ), juros moratórios e taxa de rentabilidade, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 403002 MS 2013/0330760-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014)

Além disso, não há qualquer impedimento de que a comissão de permanência seja calculada com base no CDI, uma vez que não há ofensa ao artigo 51, inciso X, do CDC.

Contudo, a previsão contratual de incidência de comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade implica em verdadeira capitalização, sendo tal prática, vedada por lei.

Neste caso, comprovam o demonstrativo de evolução contratual que a comissão de permanência foi aplicada sobre as parcelas inadimplidas cumulada com juros de mora (anexo 6 do evento 1 do processo principal).

(...)

No que tange à atualização do débito a partir da inadimplência, de acordo com a Cláusula Décima, sobre o débito apurado, deve ser aplicado comissão de permanência composta pela taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade, juros de mora e multa.

A CEF afirma categoricamente que excluiu dos cálculos a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ (evento 121).

Ocorre que a substituição/aplicação desses encargos não está prevista no contrato.

Ainda que a cláusula contratual esteja em desacordo com a lei e jurisprudência, a CEF não pode substituir os encargos previstos no contrato por encargos não previstos e ainda mais prejudiciais para o devedor.

Assim, tanto na apuração do Crédito em Atraso quanto na atualização da dívida após o lançamento em Crédito em Atraso, o valor devido deve ser apurado conforme as condições pactuadas no contrato, excluindo-se, no entanto, a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.

Por fim, ainda que reconhecida a aplicação indevida de encargos inerentes ao período de inadimplência, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, uma vez que a mora foi condição para incidência de tais encargos e não o contrário, conforme entendimento do STJ.

Deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, portanto, apenas para que se corrija o cálculo apresentado pela CEF, aplicando-se exatamente as condições pactuadas entre as partes (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se, no entanto, a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados. 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS, apenas para determinar que o valor devido seja apurado conforme as condições pactuadas no contrato (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se, no entanto, a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.

A quantia apurada também deverá ser atualizada de acordo com as condições pactuadas no contrato, excluindo-se a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.”

Cinge-se a apelação a afirmar que os cálculos apresentados nos autos executivos excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso.

No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.

Súmula 294/STJ:

"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

Observe-se, ainda, que é inacumulável o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.

Assim, a partir do inadimplemento da obrigação, havendo previsão contratual, deverá incidir, tão somente, a comissão de permanência (CDI), sendo descabido o acréscimo da taxa de rentabilidade em sua composição, com base na previsão contida na cláusula oitava do contrato.

Sobre este tema, observem-se os julgados adiante ementados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A TAXA DE RENTABILIDADE. I - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa."

(STJ. AGA 200500194207, Quarta Turma, Barros Monteiro, DJ Data: 03/04/2006 PG:00353) 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INACUMULABILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de hipótese consiste em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança da importância de R$29.900,63 (vinte e nove mil, novecentos reais e sessenta e três centavos), com os acréscimos legais, referente ao contrato de empréstimo - Cédula de Crédito Bancário, firmado entre as partes, e inadimplido pela parte ré. 2. Verifica-se da análise do contrato, cláusula sexta, parágrafo primeiro que "no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da divida, o débito apurado na forma desta CCB ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Deposito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês". 3. A comissão de permanência foi instituída à época em que inexistia disposição legislativa quanto à correção monetária, como modo de garantir ao mutuante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto de contratação. Por isso, possui inequivocamente a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo engendrado para impedir a corrosão do valor do padrão monetário ante a inflação, fazendo que o objeto do contrato de mútuo seja restituído na mesma quantidade e qualidade. 4. No entanto, verifica-se a existência de burla à lei, quando o contrato prevê a sujeição do réu à comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade. Assim, tenho que a taxa de rentabilidade acabaria por implicar em verdadeira capitalização, devendo ser afastada sua aplicação, conforme determinado na sentença recorrida. 5. No que tange às demais questões expendidas no recurso - taxa de juros, juros moratórios e capitalização de juros, a sentença bem analisou os pontos controvertidos, pois verificou que na planilha do demonstrativo do débito, a comissão de permanência foi aplicada sobre o saldo devedor, isoladamente, sem cumulação com encargos como correção monetária, multa, juros remuneratórios ou moratórios. 6. Assim sendo, o juízo de 1º grau fixou o valor principal do débito em R$23.275,90 (vinte e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), em 04/11/2010, quando, a partir de então, deverá incidir a comissão de permanência, como prevista no contrato, limitada à taxa contratada, sem a incidência da taxa de rentabilidade e excluídos juros de mora e multa contratual. 7. Apelação improvida."

(TRF2. AC 201151010128355, Sexta Turma Especializada, Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R - Data: 11/07/2013)

 

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença reconheceu o crédito oriundo de contrato de crédito rotativo - Cheque Azul Empresarial, convencido o juízo de que os documentos acostados são suficientes para demonstrar o débito alegado e, a teor da Súmula 596 do STF, a limitação legal da taxa de juros, prevista no Decreto 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras. 2. A ação monitória é adequada à cobrança do débito, à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do CPC), no caso, o contrato de abertura de crédito, o demonstrativo de atualização e evolução da dívida, informando os índices de correção e o valor dos juros aplicados, e juntando extratos bancários. Inteligência da Súmula nº 247 do STJ. 3. Nos contratos de adesão de crédito rotativo, a Caixa é fornecedora de serviço e o mutuário consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º. Malgrado, tal relação contratual de consumo não desonera a parte inadimplente de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, e alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo, nesse ponto, o princípio pacta sund servanda. Precedentes desta Turma. 4. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual de capitalização e ter sido o contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 5. Admite-se a comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor, no período de inadimplência e calculada pela taxa média de mercado, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. Precedente do STJ. 6. No caso, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida comprovam que a comissão de permanência, no período de inadimplência contratual, foi aplicada sem cumulação com os encargos de correção monetária, multa, juros remuneratórios ou moratórios, não havendo, portanto qualquer irregularidade na cobrança do débito. 7. Apelação desprovida."

(TRF2. AC 200851020037712, Sexta Turma Especializada, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, E-DJF2R - Data: 27/08/2013)

Desta forma, conclui-se pela ilegalidade da cláusula décima do contrato quanto à composição da comissão de permanência pelo CDI e taxa de rentabilidade.

No caso, o demonstrativo de evolução contratual acostado pela exequente (evento 1, outros 6, dos autos executivos) indica, claramente, a incidência da comissão de permanência com juros de mora, no período de inadimplência de 27/12/2012 a 25/02/2013, o que foi corroborado no laudo pericial apresentado (evento 93).

Dessa forma, não procede o argumento da CEF de que excluiu do montante executado a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Aliás, sequer foi acostado aos autos principais demonstrativo de débito pela exequente.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à execução, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496495v3 e do código CRC 709033e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/7/2023, às 17:15:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001496496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS DE MORA.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar que o valor devido seja apurado conforme as condições pactuadas no contrato (comissão de permanência pela Taxa CDI), excluindo-se “a cumulação indevida da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros de mora ou multa contratual e encargos não pactuados.”

2. No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.

3. A partir do inadimplemento da obrigação, havendo previsão contratual, deverá incidir, tão somente, a comissão de permanência (CDI), sendo descabido o acréscimo da taxa de rentabilidade em sua composição, com base na previsão contida na cláusula oitava do contrato.

4. No caso, o demonstrativo de evolução contratual acostado pela exequente indica, claramente, a incidência da comissão de permanência com juros de mora, no período de inadimplência de 27/12/2012 a 25/02/2013, o que foi corroborado no laudo pericial apresentado.

5. Não procede o argumento da CEF de que excluiu do montante executado a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Sequer foi acostado aos autos principais demonstrativo de débito pela exequente.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à execução, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496496v3 e do código CRC eacc5481.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/7/2023, às 17:15:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 0508999-51.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À EXECUÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 1% (UM POR CENTO), COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas