Apelação Cível Nº 0110419-87.2015.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que deu parcial provimento à apelação do INSS nos seguintes termos:
"Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença no tocante à fixação do termo inicial para fins de interrupção da prescrição quinquenal das parcelas devidas, que passa a ser a data do ajuizamento da ação. Retifico, de ofício, a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, e para determinar que o INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Por fim, a parte autora fica condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa atualizado, tendo em vista a sucumbência parcial quanto ao pedido de atrasados a contar de 05/05/2006."
Aduz a embargante que apenas o INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência, haja vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e requer o provimento dos embargos de declaração "para sanar a contradição quanto à condenação em sucumbência".
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos - .
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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Data e Hora: 16/6/2023, às 12:2:22