Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110419-87.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada (processo 0110419-87.2015.4.02.5006/TRF2, evento 88, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 0110419-87.2015.4.02.5006/TRF2, evento 78, ACOR1), que deu parcial provimento à apelação do INSS nos seguintes termos:

"Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença no tocante à fixação do termo inicial para fins de interrupção da prescrição quinquenal das parcelas devidas, que passa a ser a data do ajuizamento da ação. Retifico, de ofício, a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, e para determinar que o INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Por fim, a parte autora fica condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa atualizado, tendo em vista a sucumbência parcial quanto ao pedido de atrasados a contar de 05/05/2006."

Aduz a embargante que apenas o INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência, haja vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e requer o provimento dos embargos de declaração "para sanar a contradição quanto à condenação em sucumbência".

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos - processo 0110419-87.2015.4.02.5006/TRF2, evento 92, CONTRAZ1.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

 



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Documento:20001496139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110419-87.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

​Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada (processo 0110419-87.2015.4.02.5006/TRF2, evento 88, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 0110419-87.2015.4.02.5006/TRF2, evento 78, ACOR1), que deu parcial provimento à apelação do INSS nos seguintes termos:

"Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença no tocante à fixação do termo inicial para fins de interrupção da prescrição quinquenal das parcelas devidas, que passa a ser a data do ajuizamento da ação. Retifico, de ofício, a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, e para determinar que o INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Por fim, a parte autora fica condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa atualizado, tendo em vista a sucumbência parcial quanto ao pedido de atrasados a contar de 05/05/2006."

Aduz a embargante que apenas o INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência, haja vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e requer o provimento dos embargos de declaração "para sanar a contradição quanto à condenação em sucumbência".

Não cabe razão à embargante. Vejamos.

​ O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Em que pese alegue o embargante a existência de contradição no julgado, esta não se verifica, uma vez que o tema foi abordado satisfatoriamente e de forma clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pelo instrumento dos embargos de declaração. Confira-se:

"O INSS requer que seja afastado o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal foi interrompida em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, já que a parte recorrida optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário, de modo que não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que concerne à interrupção do prazo prescricional. 

Nesse aspecto, cabe razão ao INSS.

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1.005 do STJ.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766533-SC e 1751667-RS, vinculados ao Tema 1.005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Assim, a sentença merece reforma no tocante à fixação do termo inicial para fins de interrupção da prescrição quinquenal das parcelas devidas, que deve ser a data do ajuizamento da ação.

(...)

A parte autora fica condenada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado, tendo em vista a sucumbência parcial quanto ao pedido de atrasados a contar de 05/05/2006, cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Destaca-se que os sucessores processuais habilitados não são beneficiários da gratuidade de justiça." Grifou-se.

Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. 

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110419-87.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. Ainda de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

4. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC..

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001496140v4 e do código CRC 4f68e95e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 0110419-87.2015.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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