Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008560-93.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 22, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. THIAGO LINS MONTEIRO concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por C. C. R. nos autos do mandado de segurança movido em face do GERENTE EXECUTIVO – INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, com vistas à prolação de ordem que determine que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo de nº 726183220, protocolado em 08/07/2022, referente à reativação do benefício NB 711.023.436-4.

 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Remessa Necessária Cível Nº 5008560-93.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, vedada a prorrogação administrativa do prazo para solicitar ou reiterar as diligências solicitadas ao segurado.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

No caso sob exame, a mora administrativa é substancial e notória.

A última cópia do processo administrativo de nº 726183220, juntada pelo INSS em 23/12/2022, demonstra que o andamento do requerimento do autor com DER em 08/07/2022 estava paralisado desde outubro de 2022, quando foi proferido o seguinte despacho: " Encaminhe-se ao OL centralizador dos requerimentos de manutenção de benefícios". Para além disso, verifico que o processo administrativo permanece inconcluso, após a inclusão da patrona do impetrante como sua procuradora em 11/11/2022 (Evento 14, PROCADM 2, fls. 2-3).

Tal fato suplanta tanto o trintídio genericamente estabelecido pelo art. 49, da Lei n. 9.784/1999, quanto o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, da Lei n. 8.213/91.

Assim, no caso sob exame, o argumento de que o presente mandado de segurança visa "furar a fila do INSS" não afasta a ilegalidade manifesta e generalizada referente à mora administrativa, especialmente se observada a circunstância de que já transcorreram mais de 8 (oito) meses desde o protocolo administrativo, visto que o impetrante aguarda a análise do pedido desde 08/07/2022.

No mesmo sentido, as alegações atinentes à reserva do possível, isonomia, impessoalidade e insuficiência de pessoal para atendimento das demandas não se revelam suficientes, por si só, para descaracterizar a ilegalidade da demora na análise do requerimento em causa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5008560-93.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1.      A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo , no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, vedada a prorrogação administrativa do prazo para solicitar ou reiterar as diligências solicitadas ao segurado.

2.     A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

3.     Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5008560-93.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 382, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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