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Apelação Cível Nº 5002545-05.2022.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002545-05.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execuçã.
Nos autos principais, executa a CEF a quantia de R$ 129.800,00, em virtude do inadimplemento do contrato de cédula de crédito bancário nº 0.000.000.000.717.668, na modalidade de empréstimo de Capital de Giro - PJ, firmado entre as partes em 29/05/2020.
Na sentença impugnada, entendeu o MM Juízo a quo pela improcedência dos pedidos, eis que não demonstrada a abusividade dos juros contratados, vez que não discrepante em relação à taxa média de mercado estipulada para as modalidades de crédito em questão. Que com o advento da Medida Provisória 1.963-17/00, admitiu-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Que já restou assente na jurisprudência o cabimento da utilização da Tabela Price e da atualização do saldo devedor, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Asseverou que, após o julgamento do REsp 1.251.331/RS, a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) de pessoa jurídica é válida, sendo certo que a mera diminuição da capacidade de pagamento do tomador no curso do contrato não caracteriza hipótese ensejadora de imposição da revisão contratual ao agente financeiro com base na teoria da imprevisão ().
Em suas razões, aduz o apelante pela aplicação das disposições previstas no CDC ao caso, em razão da vulnerabilidade da sociedade empresária, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, afirma que deve ser aplicado aos autos os efeitos da Teoria da Imprevisão, com a revisão do contrato por onerosidade excessiva, em observância aos princípios da boa-fé, equidade e função social do contrato. Que em razão dos efeitos da pandemia, vem passando por dificuldades financeiras, com a redução do valor das parcelas e ampliação do prazo para o seu cumprimento ().
Contrarrazões apresentadas no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495715v3 e do código CRC 7628ec32.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/7/2023, às 19:21:22