Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002545-05.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002545-05.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execuçã.

Nos autos principais, executa a CEF a quantia de R$ 129.800,00, em virtude do inadimplemento do contrato de cédula de crédito bancário nº 0.000.000.000.717.668, na modalidade de empréstimo de Capital de Giro - PJ, firmado entre as partes em 29/05/2020.

Na sentença impugnada, entendeu o MM Juízo a quo pela improcedência dos pedidos, eis que não demonstrada a abusividade dos juros contratados, vez que não discrepante em relação à taxa média de mercado estipulada para as modalidades de crédito em questão. Que com o advento da Medida Provisória 1.963-17/00, admitiu-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Que já restou assente na jurisprudência o cabimento da utilização da Tabela Price e da atualização do saldo devedor, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Asseverou que, após o julgamento do REsp 1.251.331/RS, a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) de pessoa jurídica é válida, sendo certo que a mera diminuição da capacidade de pagamento do tomador no curso do contrato não caracteriza hipótese ensejadora de imposição da revisão contratual ao agente financeiro com base na teoria da imprevisão (evento 18, SENT1). 

Em suas razões, aduz o apelante pela aplicação das disposições previstas no CDC ao caso, em razão da vulnerabilidade da sociedade empresária, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, afirma que deve ser aplicado aos autos os efeitos da Teoria da Imprevisão, com a revisão do contrato por onerosidade excessiva, em observância aos princípios da boa-fé, equidade e função social do contrato. Que em razão dos efeitos da pandemia, vem passando por dificuldades financeiras, com a redução do valor das parcelas e ampliação do prazo para o seu cumprimento (evento 24, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas no evento 30.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495715v3 e do código CRC 7628ec32.

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Apelação Cível Nº 5002545-05.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002545-05.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.

O embargante requer em suas razões a aplicação das disposições previstas no CDC ao caso, bem como seja declarada a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, afirma que devem ser aplicados aos autos os efeitos da Teoria da Imprevisão, com a revisão do contrato por onerosidade excessiva, em observância aos princípios da boa-fé, equidade e função social do contrato. Que em razão dos efeitos da pandemia, vem passando por dificuldades financeiras, com a redução do valor das parcelas e ampliação do prazo para o seu cumprimento 

A sentença não merece reparos.

Inicialmente, sobre a produção de provas, estabelece o art. 370 do CPC/2015 que, in verbis:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

No caso dos autos, a perícia contábil não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, pois a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorrem de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo.

Uma vez que a documentação anexa aos autos mostra-se suficiente para a resolução da demanda, eis que instruída com cálculos aritméticos com a indicação da evolução da dívida e seus encargos, não resta configurado qualquer cerceamento de defesa, ainda mais quando fora oportunizado às partes ciência e manifestação de todos os atos.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC 1. É cediço que ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade na ausência de produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. 2. A mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. 3. Recurso desprovido. (TRF2, AC 0024456-20.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Sérgio Schwaitzer, Dje 08/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de causa de pedir essencialmente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Ademais, ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Art. 370, do novo CPC (art. 130, do CPC/1973). 2. Ainda que aplicáveis in casu os princípios e regras preconizados no Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na cobrança dos juros, é impositiva a demonstração cabal acerca da excessividade da taxa de juros aplicada e que são superiores àquelas normalmente contratadas, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. É lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 4. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00015630320134025102 RJ 0001563-03.2013.4.02.5102, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 15/12/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) – (Grifos Nossos)

 

ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1 - Cuida-se de apelação de Nadson Laercio dos Santos Barra, que requer a anulação da sentença para a realização de prova pericial contábil, bem como se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao fundamento de haver capitalização de juros remuneratórios e comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. 2 - Quanto à realização de prova pericial contábil, o Juízo a quo fundamentou que é desnecessária. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do apelante, uma vez as questões levantadas já foram decididas reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - No tocante à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº REsp 1112880/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963- 17/00, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4 - A aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral. Correta a sentença, não se vislumbrando nenhuma irregularidade, bem como não havendo nos autos qualquer indício de cobrança indevida (...) 7 - Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 01223534820154025101 RJ 0122353-48.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) – (Grifos Nossos)

 

PROVA PERICIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial, considerando- se que as alegações deduzidas pelo réu em sede de contestação envolvem questões estritamente de direito. 2. Os juros remuneratórios devem obedecer aos limites da média praticada no mercado, conforme entendimento sedimentado no STJ. A taxa de juros remuneratório contratada encontra-se dentro da média praticada pelo mercado. 3. No que se refere à capitalização de juros, consoante o disposto no art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, esta é cabível à hipótese, sendo admitida de modo reiterado pelo STJ e por este Tribunal (Precedentes: STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no REsp 887846/RS, DJe 03/11/2008; TRF2, 6ª Turma, Rel. Guilherme Couto de Castro, AC 200850010068503, E-DJF2R 24/08/2010. Tendo em vista que os presentes contratos são posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admissível a capitalização de juros. 4. Vale esclarecer que, embora a ADIN nº 2.316, que se encontra pendente de julgamento, questione a medida provisória supracitada, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª Região - 7ª T., AC 200650010091310, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJ de 26/11/2010). 5. De acordo com recente entendimento do STJ (REsp nº 973.827), contudo, essa capitalização não pode ter 1 periodicidade inferior a um ano, salvo quando expressamente pactuada em contrato. (...) 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 00021639520114025101 RJ 0002163-95.2011.4.02.5101, Relator: EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 04/02/2016, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

Quanto ao requerimento de aplicação das normas consumeristas aos autos, não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor, no §2° de seu art. 3º, inclui no rol dos fornecedores as instituições bancárias, dispositivo que teve sua constitucionalidade submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 2.591/DF, em cujo julgamento aquela Corte positivara que as instituições financeiras estariam alcançadas pela incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por aquelas instituições na exploração da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo, por óbvio, das normas do BACEN “e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros”.

No entanto, não se aplicam as prescrições do CDC aos contratos estabelecidos entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o objeto não se configure relação de consumo, mas para obter insumos e demais condições necessárias à manutenção da atividade empresarial, entendimento acolhido pela jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESTINATÁRIA FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ).

3. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, que, a partir do aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu pela existência de danos morais indenizáveis alegadamente suportados pelo autor da demanda, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, 3ª T., AgInt no AREsp nº 1.917.571/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 13/6/2022, un., DJe de 17/6/2022)

 

Portanto, in casu, não incidem as regras do CDC ao contrato de Cédula de Crédito Bancário.

Sobre a prática de anatocismo, consigne-se, foi consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 -, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.

O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, não é cabível a declaração de nulidade do contrato ou de suas cláusulas em razão da prática de capitalização de juros, conforme sustenta o apelante, uma vez que se aplica ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

 

Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICACÃO DA TR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) Inicialmente, sobre a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoca a incidência de suas normas protetivas na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn nº 2.591, rel. min. Eros Grau). O Código Consumerista tem por escopo a humanização das relações, conferindo igualdade de partes no plano material, não servindo, de modo algum, para proteger o inadimplente. Sendo assim, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários, por si só, não significa procedência total das alegações do Réu, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor. Mister salientar, ainda, que a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um salvo-conduto, a justificar o descumprimento de cláusulas previamente previstas na forma da legislação vigente. (...) A taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano, como disposto no Decreto-Lei nº 22.626/33, à vista do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 596), no sentido de que não estão sujeitas a tal limite as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Destaque-se que a limitação constitucional de juros de 12% ao ano, prevista no § 3º do art. 192 da CF, que foi revogado, não era autoaplicável, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADin. nº 4/DF, em 07/03/91 (nesse sentido a Súmula Vinculante nº 07). No mesmo sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos Recursos Especiais nºs 407097/RS e 420411/RS, de que o fato de as taxas dos juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade. A taxa de juros nada tem de ilegal ou inconstitucional, devendo prevalecer, uma vez que estipulada no contrato. Além disso, não há óbice à capitalização dos juros. A MP nº 1963/17, de 31/03/2000, que inovou em relação às anteriores reedições, expressamente admite a capitalização de juros nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento admitindo a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000 (REsp. nº 602068/RS e 603043/RS, j. 22/04/2004), desde que expressamente pactuado. (...)Assim, as cláusulas contratuais são claras, não dando margem a equívocos por parte do contratante, devendo prevalecer o contrato firmado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010083716, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.2.2017; TRF5, 4ª Turma, AC 200983050010570, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJe 19.4.2012; TRF1, 6ª Turma, AC 00133754220064013800, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, E-DJF2R 18.12.2015. (...) 4. Apelações não providas. (TRF-2 - AC: 00181328720104025101 RJ 0018132-87.2010.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)."

 

Conforme bem delineado pelo Magistrado a quo, de acordo com as informações constantes da Cédula de Crédito Bancário - CCB  anexada aos autos principais, a taxa de juros mensal aplicada à operação foi de 1,19%, já as taxas de Custo Efetivo Total - CET mensal e anual foram, respectivamente, 1,31% e 17,24%, ou seja, todas inferiores às taxas médias do mercado.  

Dessa forma, a taxa de juros mensais estipulada no contrato não se revela exorbitante em relação às médias do mercado financeiro nacional, na verdade, a mesma foi inferior à média praticada, não havendo se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais, já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, no REsp 973827 RS.

Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, não há demonstração de fato imprevisível e alheio à vontade das partes superveniente à celebração do contrato, mormente porque a data de liberação do valor exequendo ocorreu em 29/05/2020, ou seja, posteriormente ao início da crise sanitária. 

Somado ao fato de que um dos requisitos para a configuração da Teoria supra é a demonstração da extrema vantagem para a outra parte, quando nos autos restou comprovado que a instituição-embargada não praticou juros exorbitantes, eis que estipulo taxa abaixo da média de mercado aplicada, percebe-se não restarem demonstrado todos os requisitos autorizadores da aplicação do instituto.

 Os contratantes possuem dever de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC/02.

Destarte, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da embargante-apelante.

Majoro, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. rejeição. não incidência do CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO não configurada.

- Uma vez que os elementos existentes nos autos mostraram-se suficientes à formação da convicção do Juízo, não se faz necessária a produção de prova pericial.

- Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

- Ademais, não se aplicam as prescrições do CDC aos contratos estabelecidos entre instituição bancária e pessoa jurídica quando o objeto não se configure relação de consumo, mas para obter insumos e demais condições necessárias à manutenção da atividade empresarial,

- No mérito, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada está condicionado à comprovação de que a sua cobrança foi efetuada em patamar muito acima da taxa praticada pelo mercado.

- Aplicável o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.

- In casu, não demonstrado que as taxas de juros mensais estipuladas no contrato não foram exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não há se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais, já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, no REsp 973827 RS.

- Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, este não se sustenta, ante a ausência de demonstração de fato superveniente à celebração do contrato, vez que posterior à crise sanitária, bem como a não demonstração de extrema vantagem para a outra parte.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Apelação Cível Nº 5002545-05.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:13.


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