Apelação Cível Nº 5001847-97.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por EDGAR SILVA LUIZ em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé – RJ, datada de 18/01/2021 (), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava a concessão de benefício por incapacidade.
Nas suas razões de recurso (), o autor alega ser soldador, e portador de Lumbago com ciática (CID M 54.4) e Transtornos de Discos Lombares (CID M 51.1), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11.9), outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3) e Transtornos dos discos cervicais (CID M50), que o impediu de trabalhar. Informou que recebeu benefício previdenciário até 31/01/2013 (NB 31/ 5450680135), até a cessação pelo INSS. Requer que seja julgado procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente desde o dia imediatamente posterior ao da data de cessação do auxílio-doença/incapacidade temporária (DCB em 31/01/2013) ou, não sendo o caso; que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária NB 31/ 545.068.013-5 desde 31/01/2013 (DCB).
Contrarrazões – .
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 55 anos de idade, ajuizou esta ação em 2021, uma vez que o seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 31/01/2013 pela autarquia (). Alegou que trabalhava como soldador em plataformas de Petróleo, até que, em 1999, começou a sentir dores intensas na região da coluna lombar, sendo diagnosticado “com Lumbago com ciáticauma D M 54.4) e Transtornos de Discos Lombares (CID M 51.1), em decorrência do quadro de abaulamento discal em L4-L5 e L5-S1, com discopatia. Informou que foi afastado por diversas vezes para percepção de benefícios por incapacidade auxílio-doença em razão da patologia: a) NB 31/1134787011 – de 02/07/1999 a 05/11/1999, b) NB 31/1162786172 – de 09/04/2000 a 09/03/2007, c) NB 91/ 5212594703 – de 13/07/2007 a 30/09/2008, d) NB 91/ 5312844035 – de 19/07/2008 a 19/07/2008, e) NB 31/ 5450680135 – de 01/03/2011 a 31/01/2013. Relatou que, após o último benefício cessado em 31/01/2013, tentou diversas vezes a concessão da prestação previdenciária por incapacidade, mas foram todas negadas pelo INSS, apesar não ter ocorrido a recuperação da capacidade para o trabalho habitual de soldador.
Realizada a perícia judicial (evento 34), a perita considerou que o autor, que exercia a atividade de soldador, estava parcial e definitivamente incapacitado, mas ressaltou que o segurado, que exerceu a profissão por 33 anos, e que teria se submetido à reabilitação profissional em 2000, tendo realizado curso técnico de mecatrônica no mesmo ano, e por isso já se encontrava reabilitado. Concluiu:
O perito respondeu:
Por essa mesma razão, a alegada reabilitação, o juízo de primeiro grau julgou improcedente.
Observa-se que o autor trabalha na profissão de soldador desde 1997, conforme informação na CTPS (, e-fl. 4), mas diante da informação de que teria o curso de formação em mecatrônica desde 2000, que parece, nunca foi exercido, uma vez que o autor nunca deixou de exercer a atividade de soldador, apesar das interrupções, com o recebimento de auxílio-doença desde 1999, decorrentes de suas patologias.
Considero que o curso que o INSS faz referência, e que foi feito pelo autor há mais de 20 anos, é insuficiente para afastar o direito do autor ao auxílio-doença. Nos termos do art. 92, da Lei 8.213/91, “concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiários, nada impedindo que este exerça outra atividade para qual se capacitar”; e pelo o que consta dos autos, nenhum certificado foi juntado aos autos comprovando ter ocorrido a reabilitação. O INSS apenas se vale de um curso técnico anterior à incapacidade definitiva declarada em 2013.
Ademais, ainda que houvesse a tal formação, não seria possível cessar o benefício sem ter dado tempo suficiente ao segurado para o seu reingresso em mercado formal de trabalho.
Sendo assim, considerando o que constou do parecer da perícia judicial, entendo que deve ser restabelecido o benefício do autor desde a cessação administrativa, devendo ser mantido até que seja providenciada a sua reabilitação pela autarquia, nos termos da lei.
Também não se afigura razoável sustentar que o segurado, enquanto aguardasse a decisão final de seu requerimento, deixasse de empreender os esforços que estivessem ao seu alcance para a manutenção de uma vida digna, ainda que limitados pela sua constatada condição física. Portanto, não se considera um impedimento ao restabelecimento do benefício a existência de recolhimentos previdenciários posterioes à data da cessação do benefício.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para restabelecer o benefício do autor desde a cessação administrativa em 31/01/2013 (DCB), respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até que seja providenciada a sua reabilitação pela autarquia, nos termos da lei; com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495569v5 e do código CRC 729561ac.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/06/2023, às 15:56:30