Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000914-95.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por  F. D. S. B. em face da sentença (evento 24, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, com o seguinte dispositivo:

"Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 38 anos, 07 meses e 27 dias, com DIB na DER (25/06/2018 – Evento 9, PROCADM1, Pág. 49) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.

A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.              

DEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA para que o INSS implante e pague o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. Prazo: 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de 100 reais por dia de atraso.

Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil."

Embargos de declaração no evento 30, EMBDECL5, ao qual foi negado provimento (evento 34, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), sustenta o recorrente, em síntese, que: quando do ingresso desta ação e da especificação de provas, o apelante não possuia todos os procedimentos administrativos;  que apenas teve acesso posteriormente e juntou aos autos na ocasião da interposição dos embargos de declaração; o INSS, por sua vez, anexou aos autos somente o último processo administrativo.

Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, destaca que requereu em duas oportunidades que o INSS fosse compelido a trazer aos autos documentos essenciais ao desalinde da causa e que se trata de poder-dever do julgador cooperar com a parte hipossuficiente para a devida instrução processual.

Destaca que a sentença apelada incorreu em omissão, na medida em que deixou de analisar o direito ao benefício pleiteado desde o primeiro requerimento administrativo, bem como o pleito de reafirmação da DER

Assim, requer: preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; a procedência da demanda para condenar o INSS à concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo (15.08.2014), com o pagamento das prestações em atraso desde então, com juros e correção monetária, nos termos no Manual de Orientações e Procedimentos da Justiça Federal; subsidiariamente, que fique consignado no acórdão que, em relação à concessão de aposentadoria desde o primento requerimento, a sentença deve ser sem resolução do mérito, possibilitando ao apelante a revisã; ainda subsidiariamente, que seja corrigido o erro constante na sentença, em relação ao termo inicial do benefício.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (evento 45, CONTRAZ1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495534v9 e do código CRC ed68fbbe.

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Documento:20001495535
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000914-95.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por  F. D. S. B. em face da sentença (evento 24, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, com o seguinte dispositivo:

"Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 38 anos, 07 meses e 27 dias, com DIB na DER (25/06/2018 – Evento 9, PROCADM1, Pág. 49) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.

A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.              

DEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA para que o INSS implante e pague o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. Prazo: 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de 100 reais por dia de atraso.

Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil."

O autor propôs ação postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do primeiro requerimento administrativo (02.10.2014), e a reafirmação da DER.

Em apelação, o autor sustenta que quando do ingresso da ação e da especificação de provas, o apelante não possuia todos os procedimentos administrativos, que apenas teve acesso posteriormente e juntou aos autos na ocasião da interposição dos embargos de declaração. Alega que o INSS, por sua vez, anexou aos autos somente o último processo administrativo, em que o juiz se baseou para a prolação da sentença.

Destaca que a sentença apelada incorreu em omissão, na medida em que deixou de analisar o direito ao benefício pleiteado desde o primeiro requerimento administrativo, bem como o pleito de reafirmação da DER. Requer a anulção da sentença por cerceamento de defesa.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

De início,  não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova em questão é documental, prévia ao ajuizamento da ação e deveria ter sido juntada aos autos desde o ajuizamento, já que é ônus do autor comprovar as suas alegações.

Como bem destacou o juízo a quo: "a parte autora não anexou a sua peça inaugural nenhum comprovante de indeferimento administrativo (nem mesmo o datado de 25/04/2018 - anexado pelo INSS junto ao Evento 9, PROCADM1). Assim, caberia à parte autora comprovar tal requerimento na inicial, porém, pretende fazê-lo após proferida sentença e através de embargos de declaração."

Na análise da causa, o magistrado a quo, após reconhecer o período de 01/04/1974 a 03/09/1974 como tempo de serviço, atestou o direito do autor à concessão do benefício previdenciário perseguido, uma vez que contava com 38 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição à época do requerimento administrativo (25/06/2018 – Evento 9, PROCADM1, Pág. 49).

De fato, analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito à aposentadoria desde a DER (02.10.2014), uma vez que a cópia do referido processo administrativo com data de 02.10.2014 apenas foi juntada aos autos em sede de embargos de declaração.

Frise-se, ainda, que a recorrente não trouxe aos autos a negativa da autarquia em fornecer o referido documento quando do ajuizamento da ação, o que comprovaria o justo impedimento para a sua oportuna apresentação.

 Ademais,  a  pretensão do autor em anular a sentença objetiva transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com base em meras alegações e hipóteses, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, à luz do art. 373, inciso I do CPC.

Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento - art. 85, § 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo a quo na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015.



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Documento:20001495536
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000914-95.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRio. aposentadoria por tempo de contribuição. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ônus do autor comprovar as suas alegações. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.  

1.  O autor propôs ação postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do primeiro requerimento administrativo (02.10.2014), e a reafirmação da DER. 

2. Em apelação, o autor sustenta que quando do ingresso da ação e da especificação de provas, o apelante não possuia todos os procedimentos administrativos, que apenas teve acesso posteriormente e juntou aos autos na ocasião da interposição dos embargos de declaração. Alega que o INSS, por sua vez, anexou aos autos somente o último processo administrativo, ao qual o juiz se baseou para a prolação da sentença. Destaca que a sentença apelada incorreu em omissão, na medida em que deixou de analisar o direito ao benefício pleiteado desde o primeiro requerimento administrativo, bem como o pleito de reafirmação da DER. Requer a anulção da sentença por cerceamento de defesa.

3. De início,  não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova em questão é documental, prévia ao ajuizamento da ação e deveria ter sido juntada aos autos desde o ajuizamento, já que é ônus do autor comprovar as suas alegações.

4. Na análise da causa, o magistrado a quo, após reconhecer o período de 01/04/1974 a 03/09/1974 como tempo de serviço, atestou o direito do autor à concessão do benefício previdenciário perseguido, uma vez que contava com 38 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição à época do requerimento administrativo (25/06/2018 – Evento 9, PROCADM1, Pág. 49).

5. De fato, analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito à aposentadoria desde a DER (02.10.2014), uma vez que a cópia do referido processo administrativo com data de 02.10.2014 apenas foi juntada aos autos em sede de embargos de declaração. Frise-se que a recorrente não trouxe aos autos a negativa da autarquia em fornecer o referido documento quando do ajuizamento da ação.

6. Ademais,  a  pretensão do autor em anular a sentença objetiva transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com base em meras alegações e hipóteses, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, à luz do art. 373, inciso I do CPC.

7. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos.  

8. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento - art. 85, § 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo a quo na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.  

9. Apelação conhecida, mas desprovida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495536v5 e do código CRC d1addda3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000914-95.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% - § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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