Apelação Cível Nº 5000914-95.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. S. B. em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, com o seguinte dispositivo:
"Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no artigo 201, §7º, I, da CF/88, a favor da parte autora, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 38 anos, 07 meses e 27 dias, com DIB na DER (25/06/2018 – Evento 9, PROCADM1, Pág. 49) e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
DEFIRO O PROVIMENTO DE URGÊNCIA para que o INSS implante e pague o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. Prazo: 30 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de 100 reais por dia de atraso.
Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil."
Embargos de declaração no , ao qual foi negado provimento ().
Em suas razões recursais (), sustenta o recorrente, em síntese, que: quando do ingresso desta ação e da especificação de provas, o apelante não possuia todos os procedimentos administrativos; que apenas teve acesso posteriormente e juntou aos autos na ocasião da interposição dos embargos de declaração; o INSS, por sua vez, anexou aos autos somente o último processo administrativo.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, destaca que requereu em duas oportunidades que o INSS fosse compelido a trazer aos autos documentos essenciais ao desalinde da causa e que se trata de poder-dever do julgador cooperar com a parte hipossuficiente para a devida instrução processual.
Destaca que a sentença apelada incorreu em omissão, na medida em que deixou de analisar o direito ao benefício pleiteado desde o primeiro requerimento administrativo, bem como o pleito de reafirmação da DER
Assim, requer: preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; a procedência da demanda para condenar o INSS à concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo (15.08.2014), com o pagamento das prestações em atraso desde então, com juros e correção monetária, nos termos no Manual de Orientações e Procedimentos da Justiça Federal; subsidiariamente, que fique consignado no acórdão que, em relação à concessão de aposentadoria desde o primento requerimento, a sentença deve ser sem resolução do mérito, possibilitando ao apelante a revisã; ainda subsidiariamente, que seja corrigido o erro constante na sentença, em relação ao termo inicial do benefício.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495534v9 e do código CRC ed68fbbe.
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Data e Hora: 20/6/2023, às 17:31:14