Apelação Cível Nº 5080057-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelados DROGARIA STOP FARMA LTDA, JÉSSICA SANTOS MENEZES e R. S. D. O., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da dívida nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial, no valor de R$ 69.240,41.
Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à redução do crédito cobrado na execução de título extrajudicial, autos 5037929-46.2019.4.02.5101.
Em razões recursais (evento 62/1º grau), a CEF sustenta, em síntese que: i) nos autos houve remessa a contadoria, que realizou cálculos atualizando os contratos pela variação do CDI, porém não foi essa determinação constante no despacho, que solicitou “Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja verificada a pertinência da alegação de indevida acumulação da comissão de permanência com outros encargos (ficando desde já registrado que deve ser afastada eventual cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade e juros de mora com comissão de permanência); ii) os cálculos contidos nas notas de débito juntadas na petição inicial excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; iii) os valores que estão sendo cobrados pela CAIXA em decorrência da dívida adquirida estão corretos, e devem ser pagos pelo recorrido; iv) não há qualquer excesso na cobrança, mas tão somente, cláusulas previamente acordadas. Ao final, requer a reforma da sentença, prosseguindo-se o processo pelo valor total postulado inicialmente.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494394v2 e do código CRC c2a46ed0.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/06/2023, às 11:49:44