Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080057-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelados DROGARIA STOP FARMA LTDA, JÉSSICA SANTOS MENEZES e R. S. D. O., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da dívida nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial, no valor de R$ 69.240,41.

Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à redução do crédito cobrado na execução de título extrajudicial, autos 5037929-46.2019.4.02.5101.

Em razões recursais (evento 62/1º grau), a CEF sustenta, em síntese que:  i) nos autos houve remessa a contadoria, que realizou cálculos atualizando os contratos pela variação do CDI, porém não foi essa determinação constante no despacho, que solicitou “Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja verificada a pertinência da alegação de indevida acumulação da comissão de permanência com outros encargos (ficando desde já registrado que deve ser afastada eventual cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade e juros de mora com comissão de permanência); ii) os cálculos contidos nas notas de débito juntadas na petição inicial excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; iii) os valores que estão sendo cobrados pela CAIXA em decorrência da dívida adquirida estão corretos, e devem ser pagos pelo recorrido; iv) não há qualquer excesso na cobrança, mas tão somente, cláusulas previamente acordadas. Ao final, requer a reforma da sentença, prosseguindo-se o processo pelo valor total postulado inicialmente.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494394v2 e do código CRC c2a46ed0.

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Documento:20001494395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080057-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como apelados DROGARIA STOP FARMA LTDA, JÉSSICA SANTOS MENEZES e R. S. D. O., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da dívida nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial, no valor de R$ 69.240,41.

A sentença atacada, evento 55/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Em que pese a aplicação ao caso do CDC, as genéricas alegações da parte embargante sobre a existência de encargos abusivos ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Ademais, nenhum vício de consentimento que pudesse comprometer a avença ficou cabalmente provado, de modo que não há que se falar em nulidade. A jurisprudência admite a cobrança de juros capitalizados em contrato de empréstimo firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, conforme se verifica nos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;   b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;   c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;   d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.  CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (g.n.) Como o contrato foi firmado após 31/03/2000, não há ilegalidade quanto a esse ponto (anatocismo). A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual e da taxa de rentabilidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INACUMULABILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, acertadamente, acolheu parcialmente os embargos admonitórios da DPU, curadora da mutuaria, reconhecendo o crédito da instituição financeira pelo inadimplemento de contrato de empréstimo, no valor apurado pela Contadoria, expurgando a Taxa de Rentabilidade da Comissão de Permanência, pois, malgrado inaplicável a Lei da Usura a pacto de 2007, constatou-se a ocorrência de práticas abusivas, que elevaram indevidamente o saldo devedor. 2. A comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor, devida no período de inadimplência e calculada pela taxa média de mercado, é devida desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. 3. A composição da comissão de permanência compreende a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período de inadimplência. Aplicação das Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ e precedentes. (...) (TRF-2 - AC: 201051010032815 RJ, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 06/10/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/10/2014) (g.n.) Em relação ao montante devido, a contadoria apurou excesso na conta apresentada pela CEF. O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança a conta por ele elaborada.  Ademais, nenhuma das partes trouxe objeções aptas a arrebatar o laudo da contadoria judicial, em vista dos critérios previamente definidos pelo juízo (evento 37).  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, devendo a execução prosseguir no valor de R$69.240,41, nos exatos moldes fixados pelo contador do juízo, atualizando-se o valor até a data do efetivo pagamento. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Diante da sucumbência mínima experimentada pela embargante, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso expurgado (art. 85, § 2º c/c art. 86 do CPC), a cargo da CEF. Transitada em julgado, trasladem-se as cópias desta sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para os autos principais.

 

Em razões recursais (evento 62/1º grau), a CEF sustenta, em síntese que:  i) nos autos houve remessa a contadoria, que realizou cálculos atualizando os contratos pela variação do CDI, porém não foi essa determinação constante no despacho, que solicitou “Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja verificada a pertinência da alegação de indevida acumulação da comissão de permanência com outros encargos (ficando desde já registrado que deve ser afastada eventual cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade e juros de mora com comissão de permanência); ii) os cálculos contidos nas notas de débito juntadas na petição inicial excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com às súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; iii) os valores que estão sendo cobrados pela CAIXA em decorrência da dívida adquirida estão corretos, e devem ser pagos pelo recorrido; iv) não há qualquer excesso na cobrança, mas tão somente, cláusulas previamente acordadas. Ao final, requer a reforma da sentença, prosseguindo-se o processo pelo valor total postulado inicialmente.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide.

Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

Na hipótese fática dos autos, observo que o Magistrado sentenciante já afastou a abusividade constatada nos cálculos efetuados pelo Contador, oportunidade na qual foi verificado o saldo devedor no valor de R$ 69.240,41, consoante cálculos constantes no evento 42/1º grau.

Outrossim, denota-se que os cálculos apresentados pelo contador do Juízo foram efetuados baseado no contrato que embasa a execução, levando-se em conta os critérios de liquidação lá consignados, não merecendo qualquer reparo. Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

Com efeito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da cobrança da comissão de permanência. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021) (grifos nossos).

 

Consigne-se que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Com efeito, a comissão de permanência empregada pela apelante, cobrada no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito e a partir da inadimplência, é formada pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade.

Outrossim, a Comissão de Permanência não se confunde com a taxa de CDI, tendo o contador separado o cálculo do saldo devedor com os encargos moratórios exigidos, subtraindo-se a comissão de permanência, em razão da sua inexigibilidade cumulada com outros encargos de inadimplência.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da dívida nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide.

2. Em que pese os precedentes do STJ no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015.

3. O Magistrado sentenciante já afastou a abusividade constatada na prova pericial produzida, oportunidade na qual foi verificado o saldo devedor no valor de R$ 47.996,18 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).

4. Os cálculos apresentados pelo contador do Juízo foram efetuados baseado no título judicial que embasa a presente execução, levando-se em conta os critérios de liquidação lá consignados, não merecendo qualquer reparo. Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

5. Havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0006704-41.2017.4.02.0000, DJe 9.3.2021; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0005708-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJe 19.8.2020

6. Após a impugnação aos cálculos da CEF, fora determinado o retorno dos autos ao órgão auxiliar do Juízo, que ratificou os cálculos. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida, sendo que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021

8. Observa-se que a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios de 1% ao mês constitui burla à proibição de cumulação de comissão de permanência com qualquer outro fator moratório.

9. Deve ser declarada a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos analisando, não tendo a apelante apresentado argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5058467-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da dívida nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide.

2. Conquanto se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

3. Havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0006704-41.2017.4.02.0000, DJe 9.3.2021; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0005708-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJe 19.8.2020

4. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida, sendo que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021

5. A Comissão de Permanência não se confunde com a taxa de CDI, tendo o contador separado o cálculo do saldo devedor com os encargos moratórios exigidos, subtraindo-se a comissão de permanência, em razão da sua inexigibilidade cumulada com outros encargos de inadimplência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5058467-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037839-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, deve ser declarada a abusividade da cobrança de encargos moratórios juntamente com a comissão de permanência, não tendo a apelante apresentado argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.

Em conclusão, deve ser mantida integralmente a sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494395v2 e do código CRC 22bef6f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/06/2023, às 11:49:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:04:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001494396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080057-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da dívida nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide.

2. Conquanto se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

3. Havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0006704-41.2017.4.02.0000, DJe 9.3.2021; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0005708-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJe 19.8.2020

4. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida, sendo que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021

5. A Comissão de Permanência não se confunde com a taxa de CDI, tendo o contador separado o cálculo do saldo devedor com os encargos moratórios exigidos, subtraindo-se a comissão de permanência, em razão da sua inexigibilidade cumulada com outros encargos de inadimplência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5058467-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037839-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494396v3 e do código CRC ab3f22bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/07/2023, às 19:52:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5080057-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 06/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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