Apelação/Remessa Necessária Nº 5014313-14.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TARGA S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU que tem por finalidade a concessão da segurança para determinar a exclusão do débito de IRPJ relativo ao 3º trimestre/2020 da lista de pendências vinculadas ao seu CNPJ, garantindo o seu direito líquido e certo à emissão de certidão de regularidade fiscal, determinando-se a sua não inclusão ou exclusão do CADIN, se for o caso.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão do débito de IRPJ relativo ao 3º trimestre/2020 constante no relatório de situação fiscal emitido em 16/09/2021 (evento 1, anexo 4), ressalvando o direito da autoridade apontada como coatora analisar de forma definitiva a DCTF Retificadora (nº 30638.17394.150621.1.7.19-7703) e, assim, constituir eventual saldo devedor pelo lançamento, observando o devido processo legal. Determinou, ainda, que a impetrada se abstenha de incluir a impetrante no CADIN em relação ao suposto débito de IRPJ relativo ao 3º Trimestre/2020, enquanto não analisada a DCTF-retificadora em questão (eventos 28 e 44 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional, em sede de preliminar, alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. Argumenta que a decisão recorrida é ilegal e foi proferida ao arrepio das normas que regem o direito material em discussão. Afirma a existência de perigo de dano, uma vez que a sentença impede a regular cobrança do crédito tributário, causando prejuízos aos cofres públicos. No mérito, afirma que os débitos informados em DCTF constituem confissão de dívida, conferindo ao crédito tributário a liquidez e certeza necessárias para sua inscrição em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva. Sustenta que “a retificação de DCTF é procedimento que exige substancial controle por parte da RFB, haja vista que se trata, comumente, da redução de débitos confessado e, muitas vezes, já plenamente exigíveis. Torna-se evidente que a mera apresentação de retificadora não pode, sempre e de forma incontestável, extinguir ou suspender débitos para modificar declaração de compensação ou para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal”. Consigna que “a IN RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 01/02/21, ao regulamentar a apresentação de DCTF retificadora (arts. 16 e 17), afirma expressamente que “a RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora” (art. 17), de forma que “ responsável pelo envio da DCTF ou DCTFWeb retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito” (art. 17, §1º), sendo que “não produzirão efeitos as retificações” “enquanto pendentes de análise” e “não homologadas” (art. 17, §4º). Assevera que a entrega de Declaração Retificadora também não está inserida dentre as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não sendo causa suficiente para, por si só, ensejar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Nas razões apresentadas no evento 33, a Fazenda Nacional afirma que a DCTF retificadora não é apta a corrigir o equívoco da DCTF original, impondo-se a efetiva comprovação do erro na forma do artigo 147, §1º, do CTN. Sustenta que a Impetrante não comprovou a ocorrência de erro, não configurando, portanto, direito líquido e certo amparável na via mandamental. Afirma que, pela Escrituração Fiscal Contábil (ECF) de 2020 transmitida, o valor do IRPJ do 3º trimestre de 2020, de R$ 8.947.983,73, é superior ao informado tanto na DCTF original, como na retificadora, o que também corrobora a inexistência do direito líquido e certo do pleito da impetrante. Ressalta, ainda que “a DCTF retificadora foi transmitida em 17/06/2021, e, portanto, não se esgotou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, para administração tributária apreciar os pleitos administrativos. Desse modo não há mora da Secretaria da Receita Federal do Brasil em analisar a DCTF retificadora retida em malha” (evento 33 e 52 dos autos originários).
Contrarrazões da impetrante, requerendo, em sede de preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a perda superveniente do objeto do presente mandamus. No mérito, pretende a manutenção da sentença em sua totalidade (evento 56 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 06).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494199v2 e do código CRC 8c8dfaac.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 15/6/2023, às 7:11:36