Apelação Cível Nº 5004520-51.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 29, SENT1), que julgou procedente o pedido deduzido por S. D., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora, com o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, desde que esta seja mais vantajosa para o segurado, de forma a não reduzir o valor originário da RMI de seu benefício, nos exatos termos como decidido no Tema 1.102 do STF, pagando, ainda, as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Até 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista o que dispõe o art. 3º da EC 113/21.
Sem custas para o INSS, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§2º e 3º-I, do art. 85, do CPC, atentando-se para a limitação preconizada pela Súmula nº 111, do STJ.
Em razões recursais (Evento 26, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença prolatada. Em preliminar, pugnou pela suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado, bem como em razão da decisão proferida pelo Ministro Relator, determinando que o INSS apresente cronograma visando a aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.
Quanto ao mérito, enumera: a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regimes diversos; a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 (art. 3º, caput), regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao art. 201, “caput”, da CF/1988; a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; a inexistência de direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido; o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB) e os efeitos prospectivos da regra de transição.
Prequestiona os artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.876/1999; artigo 29 caput, I e II, da Lei 8.213/91; artigos 2º, 5º, caput e XXXVI, 195, §5º e 201, todos da Constituição Federal e artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
Apresentadas as contrarrazões pelo Autor (Evento 38, CONTRAZAP1), foram os autos ao Parquet Federal (Evento 4, TRF2), que não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494129v2 e do código CRC dc29f4d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/6/2023, às 9:43:57