Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004520-51.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 29, SENT1), que julgou procedente o pedido deduzido por S. D., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora, com o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, desde que esta seja mais vantajosa para o segurado, de forma a não reduzir o valor originário da RMI de seu benefício, nos exatos termos como decidido no Tema 1.102 do STF, pagando, ainda, as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Até 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista o que dispõe o art. 3º da EC 113/21. 

Sem custas para o INSS, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§2º e 3º-I, do art. 85, do CPC, atentando-se para a limitação preconizada pela Súmula nº 111, do STJ. 

Em razões recursais (Evento 26, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença prolatada. Em preliminar, pugnou pela suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado, bem como em razão da decisão proferida pelo Ministro Relator, determinando que o INSS apresente cronograma visando a aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.

Quanto ao mérito, enumera: a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regimes diversos; a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 (art. 3º, caput), regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao art. 201, “caput”, da CF/1988; a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; a inexistência de direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido; o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB) e os efeitos prospectivos da regra de transição.

Prequestiona os artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.876/1999; artigo 29 caput, I e II, da Lei 8.213/91; artigos 2º, 5º, caput e XXXVI, 195, §5º e 201, todos da Constituição Federal e artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019.

Apresentadas as contrarrazões pelo Autor (Evento 38, CONTRAZAP1), foram os autos ao Parquet Federal (Evento 4, TRF2), que não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito. 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004520-51.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso do INSS, porque presentes os seus pressupostos.

Rejeito o pedido preliminar de continuidade da suspensão do processo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já definiu tese jurídica acerca da matéria tratada nesta demanda, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, de repercussão geral (Tema 1102), suscitado no apelo.

Nesse contexto, assinala-se que o entendimento consolidado nas Cortes Superiores é de que a existência de precedente firmado sob à sistemática da repercussão geral ou pelo rito dos repetitivos, como no caso destes autos, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, dando-se prosseguimento ao feito, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). Nesse mesmo sentido, confira-se:

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

 CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” a sugerir, consequentemente, que a solução do presente caso observe as diretrizes lançadas por esta CORTE quanto ao ponto. 2. Segundo a orientação desta CORTE, é dispensável o trânsito em julgado do Tema de Repercussão Geral para que seja aplicada a tese aos processos sobrestados (ARE 930.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; AI 484.418-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 13/3/2009), motivo pelo qual não se justifica a manutenção do sobrestamento do presente caso, uma vez que, conforme reconhecido pelo TST, o mérito do Tema 725 foi julgado em 30/8/2018. 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020) 

Nota-se, portanto, que a ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. Nesse aspecto, reitera-se que a jurisprudência do próprio STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos (STF, Tribunal Pleno, ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05/08/1992, p. DJ 11/06/1993; STF, Tribunal Pleno, RCL 2576/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23/06/2004, p. DJ 20/08/2004; STF, Tribunal Pleno, RCL 3632/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 02/06/2006, p. DJ 18/08/2006).

Ademais, ressalta-se, por oportuno, que o v. Acórdão paradigma do Tema 1.102/STF foi publicado em 13/04/2023, recebendo a seguinte ementa:

 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (STF. RE 1276977, Plenário, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgado: 01/12/2022; DJe: 13/04/2023) 

Sendo assim, a ação deve prosseguir com a observância do entendimento consolidado pelas Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.

Quanto ao mérito, o recurso da autarquia previdenciária não deve prosperar.

No caso em tela, depreende-se dos autos que S. D. propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão da renda mensal de seu benefício de Aposentadoria por Idade, NB: 41/163805934-6, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, afastando, consequentemente, a aplicação do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, com o pagamento das diferenças em atraso desde a concessão do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, entendendo ser a primeira regra mais vantajosa, posto que abrange todo o seu período contributivo.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença de procedência da pretensão autoral com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, com repercussão geral. O julgamento do Leading Case foi concluído em 01/12/2022, com decisão favorável aos segurados, tendo a Corte Suprema pacificado a discussão sobre a controvérsia dos autos, estabelecendo a seguinte tese:

 "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022).  

Anote-se que o julgado do Supremo Tribunal Federal referendou a tese anteriormente definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 999, em sede de recurso afetado ao rito dos repetitivos, que igualmente reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.596.203/PR e 1.554.596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). 

Assim, de acordo com o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a questão controvertida discutida nestes autos (Tema de Repercussão Geral nº 1102/STF), o segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, de modo que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento estabelecido em ambas as teses consolidadas pelas Cortes Superiores (Temas 999/STJ e 1.102/STF), não carecendo de reforma.

Na hipótese, a parte autora é titular de Aposentadoria por Idade, NB: 41/163805934-6, com DIB: 19/10/2017 (Evento 1, CCON6), não tendo decaído do direito à revisão, visto que não decorreu o prazo de 10 (dez) anos contado do efetivo recebimento do benefício até a data do ajuizamento da ação ordinária (28/07/2020). Diretamente aplicável ao caso a tese definida pela instância superior, devendo, pois, ser mantida a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, incluindo no PBC os salários de contribuição anteriores a 07/1994, e a pagar eventuais diferenças devidamente corrigidas.  

 Quanto ao critério adotado para a apuração da correção monetária e dos juros de mora das parcelas em atraso, observa-se que a r. sentença foi prolatada em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Regional, determinando-se a aplicação do INPC e da taxa SELIC, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Nesses termos:

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal - Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022). 

Em conclusão, o decisum deve ser mantido pelos seus próprios termos, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia previdenciária em seu Apelo.

De acordo com as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Apelação Cível Nº 5004520-51.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE.  TEMA 999/STJ. TEMA 1102/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria da parte autora, com o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, desde que esta seja mais vantajosa para o segurado, de forma a não reduzir o valor originário da RMI de seu benefício.

- A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. Nesse aspecto, reitera-se que a jurisprudência do próprio STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos (STF, Tribunal Pleno, ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05/08/1992, p. DJ 11/06/1993; STF, Tribunal Pleno, RCL 2576/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23/06/2004, p. DJ 20/08/2004; STF, Tribunal Pleno, RCL 3632/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 02/06/2006, p. DJ 18/08/2006).

- Sentença de procedência da pretensão autoral com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, com repercussão geral. O julgamento do Leading Case foi concluído em 01/12/2022, com decisão favorável aos segurados, tendo a Corte Suprema pacificado a discussão sobre a controvérsia dos autos, estabelecendo a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022).

- A sentença recorrida está em consonância com o entendimento estabelecido em ambas as teses consolidadas pelas Cortes Superiores (Temas 999/STJ e 1.102/STF), não carecendo de reforma.

- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia federal, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494131v5 e do código CRC d6d26784.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5004520-51.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 510, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, MANTENDO NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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