Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034814-49.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ (Evento 207) contra a sentença que decretou a prescrição do crédito, julgando extinta a execução fiscal visando à cobrança de ressarcimento ao erário apurado pelo Tribunal de Contas da União, em face de N. K..

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 200):

“Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo a presente execução fiscal em razão da ocorrência de Prescrição, nos termos do art. 487, inciso II (última figura) do CPC.

Custas “ex lege”. Sem honorários advocatícios, em razão da aplicação do Princípio da Causalidade, conforme a fundamentação anteriormente exposta.

Levante-se a penhora do Evento 154.”

A autarquia narra que com a execução pretende-se que a embargante restitua ao erário valores recebidos indevidamente e sobre os quais não foram prestadas as devidas contas ao Tribunal de Contas da União/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Defende que o crédito perseguido se enquadra na ressalva estabelecida o §5º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo imprescritível, razão pela qual, uma vez líquidos e certos, demonstram-se também exigíveis, devendo prosperar a cobrança e recuperação dos valores apurados e devidos.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

A executada apresenta suas contrarrazões, informando que, entre a data final da pretensa obrigação confirmada pelo TCU (setembro de 2000) e o início da ação de cobrança judicial (06.08.2012), decorreram mais de 11 anos.

Entende que o ressarcimento do dano discutido nos autos possui natureza civil, o que afasta a tese de imprescritibilidade.

Assim, pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 216).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034814-49.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CNPQ pretende a reforma da sentença que decretou a prescrição executória, julgando extinta a execução fiscal da multa administrativa.

Primeiramente, tendo em vista o julgamento definitivo do RE nº 636.886/AL pelo STF, com repercussão geral, a análise do presente recurso deve se adequar à seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” – Tema nº 899.

Vejamos o precedente citado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.

1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte danos ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.

Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”

(STF/RE 636.886, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-24/06/2020)- g.n.

Da leitura dos autos observa-se que a recorrida firmou Termo de Compromisso relativo a Bolsa de Estudos na Modalidade Doutorado, com duração entre 03/1997 e 08/2000, encerrada em 27/07/2000 a pedido da doutoranda, sem a conclusão do curso.

Contudo, somente em 12/05/2008 o procedimento administrativo de Tomada Especial de Conta teve início, com a expedição da notificação direcionada à doutoranda, para a regularização das pendências apuradas, tendo em vista a utilização de recursos financeiros públicos. Ante a impossibilidade localização da recorrida no endereço cadastrado, a comunicação foi efetiva por meio de Edital de Notificação nº 163, em 28/08/2008 (Evento 112 – OUT 55 – fls. 08/22).

Deve ser ressaltado, ainda, que em 28/04/2005, o CNPq constituiu uma Comissão para instaurar a Tomada de Contas Especial (TCE), relativamente aos beneficiários de apoio científico por meio de bolsas de estudo que não apresentaram, ou fizeram de forma irregular, a prestação de contas dos recursos concedidos. (Evento 112 – Out 53 – fl. 02). Todavia, como bem ressaltado pela sentença recorrida, “essa instauração do TCE foi “genérica”, sem qualquer imputação de fatos à executada, este ato não pode ser considerada apto para interromper ou suspender o prazo prescricional”.

Consoante o artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, a Administração Pública Federal deve agir para apurar a infração  no prazo de até 5 (cinco) anos contados da pratica do ato, sob pena de prescrição. É o exato comando do dispositivo:

 Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Nos termos do artigo 2º dessa mesma lei, “Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; ou IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

No caso tratado, verifica-se que entre a data de previsão do término da Bolsa de Estudos (08/2000), objeto do financiamento pelo CNPq, e a notificação devedora quanto a abertura do procedimento da Tomada de Contas Especial (28/08/2008) decorreram mais e 5 (cinco) anos sem qualquer interrupção, decorrente de ato inequívoco de apuração do fato pela  Administração.

Logo, o fato de o CNPq ter se omitido por mais de 8 (oito) anos para  buscar o ressarcimento dos valores percebidos a título de Bolsa de Doutorado configura expressa violação ao supracitado comando legal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento.

Sendo assim, a sentença recorrida não merece reparo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034814-49.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CNPQ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.  PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899/STF. artigos 1º, caput, e 2º,  da Lei nº 9.873/99. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. prescrição  configurada. 

1. O CNPQ pretende a reforma da sentença que decretou a prescrição do crédito, julgando extinta a execução fiscal que buscava o ressarcimento ao erário apurado em acórdão do Tribunal de Contas da União.

2. Tendo em vista o julgamento definitivo do RE nº 636.886/AL pelo STF, com repercussão geral, a análise do presente recurso deve se adequar à seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” – Tema nº 899.

3. A recorrida firmou Termo de Compromisso relativo a Bolsa de Estudos na Modalidade Doutorado, com duração entre 03/1997 e 08/2000, encerrada em 27/07/2000 a pedido da doutoranda, sem a conclusão do curso. Contudo, somente em 12/05/2008 o procedimento administrativo de Tomada Especial de Conta teve início, com a expedição da notificação direcionada à doutoranda, para a regularização das pendências apuradas, tendo em vista a utilização de recursos financeiros públicos. Ante a impossibilidade localização da recorrida no endereço cadastrado, a comunicação foi efetiva por meio de Edital de Notificação nº 163, em 28/08/2008.

4. Em 28/04/2005, o CNPq constituiu uma Comissão para instaurar a Tomada de Contas Especial (TCE), relativamente aos beneficiários de apoio científico por meio de bolsas de estudo que não apresentaram, ou fizeram de forma irregular, a prestação de contas dos recursos concedidos. Todavia, como bem ressaltado pela sentença recorrida, “essa instauração do TCE foi “genérica”, sem qualquer imputação de fatos à executada, este ato não pode ser considerada apto para interromper ou suspender o prazo prescricional”.

5. Entre a data de previsão do término da Bolsa de Estudos (08/2000), objeto do financiamento pelo CNPq, e a notificação devedora quanto a abertura do procedimento da Tomada de Contas Especial (28/08/2008) decorreram mais e 5 (cinco) anos sem qualquer interrupção, decorrente de ato inequívoco de apuração do fato pela  Administração.

6. O fato de o CNPq ter se omitido por mais de 8 (oito) anos para  buscar o ressarcimento dos valores percebidos a título de Bolsa de Doutorado configura expressa violação  legal o artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento.

7. Sentença mantida.

8. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001493996v9 e do código CRC 498166c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação Cível Nº 0034814-49.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 149, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 0034814-49.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 182, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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