Apelação Cível Nº 0034814-49.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ (Evento 207) contra a sentença que decretou a prescrição do crédito, julgando extinta a execução fiscal visando à cobrança de ressarcimento ao erário apurado pelo Tribunal de Contas da União, em face de N. K..
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 200):
“Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo a presente execução fiscal em razão da ocorrência de Prescrição, nos termos do art. 487, inciso II (última figura) do CPC.
Custas “ex lege”. Sem honorários advocatícios, em razão da aplicação do Princípio da Causalidade, conforme a fundamentação anteriormente exposta.
Levante-se a penhora do Evento 154.”
A autarquia narra que com a execução pretende-se que a embargante restitua ao erário valores recebidos indevidamente e sobre os quais não foram prestadas as devidas contas ao Tribunal de Contas da União/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Defende que o crédito perseguido se enquadra na ressalva estabelecida o §5º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo imprescritível, razão pela qual, uma vez líquidos e certos, demonstram-se também exigíveis, devendo prosperar a cobrança e recuperação dos valores apurados e devidos.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
A executada apresenta suas contrarrazões, informando que, entre a data final da pretensa obrigação confirmada pelo TCU (setembro de 2000) e o início da ação de cobrança judicial (06.08.2012), decorreram mais de 11 anos.
Entende que o ressarcimento do dano discutido nos autos possui natureza civil, o que afasta a tese de imprescritibilidade.
Assim, pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 216).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001493994v3 e do código CRC 8be648ab.
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