Apelação Cível Nº 5007658-51.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do Ato Declaratório de Executivo (ADE) DRF/NIT nº 3386972 de agosto de 2018, que excluiu a parte autora do Simples Nacional.
Confirmo a tutela de urgência deferida no Evento 8.
A União é isenta do pagamento de custas. Condeno parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do disposto no art.85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Intimem-se".
Para tanto, entendeu o Juízo a quo que "a exclusão do SIMPLES não pode decorrer de mero erro ou diferença irrisória entre o valor devido e o recolhido, o que tornaria a medida absolutamente irrazoável e desproporcional contra o contribuinte e feriria sua própria finalidade de arrecadação e tratamento simplificado para microempresas, permitindo que preservem sua situação de regularidade fiscal."
Os embargos de declaração oposto pela União Federal foram desprovidos ().
Em sua apelação (), a União requer "sejam invertidos os ônus decorrentes da condenação, ou, caso mantida a condenação da Fazenda Nacional, seja a mesma fixada corretamente na espécie, isto é, sobre o valor da condenação e/ou se entendendo irrisório este, através de apreciação equitativa".
Regularmente intimada a embargante não apresentou contrarrazões, conforme .
O Ministério Público Federal aduziu não se causa que requeria sua intervenção no feito ().
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço do recurso da União, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não estão presentes os requisitos para a admissibilidade da remessa necessária.
In casu, o juízo a quo entendeu ser hipótese de remessa necessária. Todavia, no art. 461, I, § 3º, do CPC, há dispensa da interposição da remessa necessária em condenações da União em valores inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, vigente na data em que proferida a sentença, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
Na propositura da ação, 15/10/2019, foi dado à causa o valor de R$ 182.020,10 (cento e oitenta e dois mil e vinte reais e dez centavos), entretanto, é possível não conhecer da remessa necessária, quando se tiver certeza de que o benefício a ser obtido não vai alcançar valor superior a 1.000 salários mínimos por ocasião da prolação da sentença (24/09/2021) - como no caso vertente
Este é o entendimento aplicado nesta 3ª Turma Especializada, conforme se depreende do recente julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO STJ.
1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida, nos autos do processo , que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que excluiu a empresa autora do Simples Nacional.
2. Embora o julgador a quo tenha determinado a remessa dos autos à esta egrégia Corte para reexame necessário, porque a sentença, seria ilíquida, atraindo, portanto, a Súmula nº 61 do E. TRF da 2ª Região, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não obstante a aparente iliquidez de determinadas condenações/proveito econômico, é possível não conhecer da remessa necessária, quando se tiver certeza de que o benefício a ser obtido não vai alcançar valor superior a 1.000 salários mínimos - como no caso vertente.
3. Dessa forma, com a certeza de que o proveito econômico não vai ultrapassar os limites do § 3º do art. 496 do CPC, a remessa necessária não deve ser conhecida.
4. Remessa necessária não conhecida.
(TRF2, Remessa Necessária n. 5031363-56.2020.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Paulo Leite, Sessão de Julgamento em 16/05/2023, por unanimidade - 3ª Turma Especializada)
2. Do objeto da apelação:
Conforme já relatado, a União requer "sejam invertidos os ônus decorrentes da condenação, ou, caso mantida a condenação da Fazenda Nacional, seja a mesma fixada corretamente na espécie, isto é, sobre o valor da condenação e/ou se entendendo irrisório este, através de apreciação equitativa".
2.1. Do caso concreto:
Trata-se de ação ordinária interposta por POUSADA PARAPUANA LTDA , objetivando a nulidade da decisão administrativa que a excluiu do Simples Nacional em virtude de débito equivalente a R$ 23,40 ().
Constam dos autos que a origem de tal débito está relacionada a Guia da Previdência Social (GPS), com vencimento em 20/02/2018, no valor retificado de R$ 3.231,13, que foi paga no dia 23/02/2018, ou seja, com 03 dias de atraso, gerando a dívida em questão correspondente aos juros e a multa pelo pagamento em atraso. ()
Recebido o Ato Declaratório Executivo (ADE), a Autora apresentou Contestação informando o pagamento da diferença. Nessa oportunidade, noticiou o pagamento do débito. ().
A autora, mesmo tendo pago o débito, sua defesa e recursos interpostos na via administrativa não foram acolhidos, sob o fundamento da intempestividade ( e ).
A ré, em sua contestação, apesar de oferecer resistência comunicou que que o interessado foi reincluído no Simples Nacional, com data retroativa de 01/01/2019. () Juntou planilha.()
2.2. Dos honorários:
No caso em análise, o pedido foi julgado procedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Na fixação de honorários, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, não foi a Autora.
Conforme se depreende da sentença, a exclusão do SIMPLES não pode decorrer de mero erro ou diferença irrisória entre o valor devido e o recolhido. Além disso, o débito já foi devidamente pago pelo contribuinte. Leia-se o trecho da decisão:
"Consoante consta da decisão que deferiu a tutela de urgência, "a exclusão do SIMPLES não pode decorrer de mero erro ou diferença irrisória entre o valor devido e o recolhido, o que tornaria a medida absolutamente irrazoável e desproporcional contra o contribuinte e feriria sua própria finalidade de arrecadação e tratamento simplificado para microempresas, permitindo que preservem sua situação de regularidade fiscal." Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.EXCLUSÃODO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, da LC 123/2006. 1. A questão posta nos autos diz respeito à legalidade Ato Declaratório Executivo que excluiu o Autor do Simples Nacional, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar (LC) nº 123/2006, tendo em vista que o Autor sustenta que sua exclusão foi indevida, ao fundamento de inexistência de dívida.2. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao impedir que a empresa que tenha débitos sem exigibilidade suspensa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, goze dos benefícios do Simples Nacional, o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/06 (i) não viola o princípio da isonomia, pois estabelece regra aplicável a todas as microempresas e microempreendedores individuais e que afasta justamente a possibilidade de que contribuintes devedores tenham vantagem econômica sobre aqueles que estejam em dia com suas obrigações; (ii) não cria meio coercitivo para a cobrança indireta de tributo, visto que o ingresso no Simples é uma faculdade conferida ao contribuinte e não uma obrigação (RE 627.543, Relator M inistro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013). 3. Os débitos devem ser devidamente relacionados no ato administrativo de exclusão do Simples Nacional ou indeferimento da opção pelo Regime, para possibilitar ao contribuinte o exercício da ampla defesa na e sfera administrativa. 4. No entanto, o indeferimento do ingresso ou permanência no Simples Nacional nas hipóteses em que se verifique diferença irrisória entre os valores recolhidos pelo contribuinte (ainda que a destempo) e os valores corretos dos débitos caracteriza medida desproporcional, pois não se adequa ao próprio objetivo da L C nº 123/06, que é o de viabilizar que as microempresas permaneçam em situação de regularidade fiscal. 5. No caso, embora a exclusão do Autor do Simples Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 1557052, com efeitos a partir de 01/01/2016, tenha sido correta, em 10/12/2015, o Autor efetuou o pagamento dos três débitos mencionados no Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de 17/02/2016, com uma diferença de apenas R$ 16,94 (dezesseis reais e noventa e quatro centavos) em relação a cada um deles, decorrente do erro na atualização do valor original (de R$ 200,00 reais por débito e m 08/12/2011). 5. Portanto, o Autor deve ser reincluído no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2016, ressalvada, contudo, a possibilidade de verificação do cumprimento dos requisitos do Regime a cada ano, conforme previsto na LC nº 123/06. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.6. Apelação do Autor a que se dá provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0143740-37.2016.4.02.5117, LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA) (destaquei)
Ademais, o débito já foi devidamente pago pelo contribuinte (Evento 1, OUT8). Comprovado o pagamento da dívida, a mera intempestividade da defesa na via administrativa não constitui óbice à inclusão da autora no Cadastro do Sistema Simples Nacional".
Não há, pois, possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais, como pretende a União.
2.3. Da fixação dos honorários:
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que:
1) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2) é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no § 8º, do mesmo artigo legal, in verbis:
" Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022)
(...)
§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
De ver-se que a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é a hipótese do presente, eis que atribuída à causa a quantia de R$ 182.020,10 (11 de outubro de 2019).
Nessa esteira, como bem esclarecido pela própria parte autora em suas contrarrazões de apelação ():
"Primeiramente insta esclarecer que o valor atribuído à causa foi devidamente discriminado através da planilha de cálculos vindos com a inicial, constante do evento 01, na forma do artigo 292 do CPC.
Diante disso, o valor da causa obedeceu a média dos tributos pagos, desde a exclusão da Autora do Simples Nacional, em 01 de janeiro de 2019, até a propositura desta ação em 15.10.2019 e tendo por base os últimos 12 meses de apuração, perfazendo-se desta forma o total de R$ 182.020,10 (cento e oitenta e dois mil e vinte reais e dez centavos)".
E esse também vem sendo o entendimento atualizado desta Terceira Turma Especializada em Direito Tributário:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
(...) 3. Tese firmada no tema 1076 do STJ: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.
4. Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de MAQUIMOTOR COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA, em 2010, para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 2.450.599,49 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
5. O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que (i) a recente Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022 incluiu o § 6º-A ao art. 85 do CPC, vedando para fins de fixação de honorários, a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses do art. 85, § 8º do CPC (inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo) e (ii) uma das teses firmadas nos recursos paradigmas vinculados ao tema 1076 do STJ é justamente no sentido de ser obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, em causas de valor elevado.
6. Como se vê, o caso em apreço amolda-se perfeitamente à tese fixada pelo STJ no tema 1076, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente aplicada, diante de seu efeito vinculante em relação a órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III do CPC/15.
7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram jurisprudência acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado nesses casos de recursos repetitivos e repercussão geral. Desta forma, entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência.
(...) 11. Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0516107-44.2010.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal William Douglas, 3a. Turma Especializada; julgado, unânime, em 13 de setembro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. ADMINISTRADOR QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DE CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS 962 E 981/STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§3º E 6º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ.
1. A execução fiscal originária (nº 0000640-27.2002.4.02.5113), ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS, objetiva a cobrança de crédito no montante originário de R$ 34.121,47 (trinta e quatro mil cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos).
(...) 6. A Corte Especial, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Outrossim, foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo.
7. Apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023090-70.2016.4.02.5113/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, 3a. Turma Especializada, julgado, unânime, em 23 de agosto de 2022).
A Quinta Turma Especializada em Direito Administrativo, desta Corte, também vem aplicando, em seus julgados, o Tema 1076 STJ, a saber:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRB. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA CONTA EURE/GGF CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE COM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 85, §§3º DO CPC. REMESSA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA EXISTENTE, E DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA (EVENTO 77 DO 1º GRAU) QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO IRB- INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BASIL, EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 5063414-48.2019.4.02.5101, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC.
(...)
9. EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SENTENÇA CONDENOU A UNIÃO AO PAGAMENTO DE VALOR ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC, ALEGANDO A UNIÃO SUA EXCESSIVIDADE E O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8, DO CPC.
10. TODAVIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RE 1850512/SP SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076), APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE À LUZ DO ART. 85, §8º, DO CPC QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NÃO SENDO PERMITIDA SUA APLICAÇÃO EM RAZÃO MERAMENTE DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NESSE SENTIDO: RESP N. 1.850.512/SP, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 16/3/2022, DJE DE 31/5/2022.
11. ASSIM, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA ELEVADO, NO CASO R$ 208.572.187,26, TAL FATO NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ART. 85, §§ 8º, DO CPC/2015.
12. CONTUDO, A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ULTRAPASSA OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §§3º, DO CPC/2015, IMPONDO-SE A PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA QUE O ARBITRAMENTO SE ADEQUE ÀS FAIXAS PREVISTAS NO MENCIONADO DO DISPOSITIVO, A PARTIR DO VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E OBSERVADO, AINDA, O §5º DA MESMA NORMA.
13. REMESSA, CONSIDERADA EXISTENTE, E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE ADEQUE ÀS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, §§3º, DO CPC.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002948-54.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado - unânime - em 20 de setembro de 2022)
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ABATE -TETO. INCIDÊNCIA CONJUNTA. TEMA 359 STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 602584. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(...) 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, em sessão realizada no dia 16/03/2022, restando consignado, por maioria, a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados.
6. Verifica-se, desta forma, que dado o valor da causa não ser inestimável ou muito baixo, consoante hipóteses elencadas no citado art.85, §8º, daquele diploma, mostra-se inaplicável a apreciação equitativa na fixação da verba honorária. Constata-se, portanto, que, no caso vertente, ao serem aplicados os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa - R$ 79.640,10 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos) - a verba sucumbencial em comento foi devidamente fixada de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85 § § 2º, 3º, I e II e 5º do CPC/15. Ademais, levando-se em consideração que todos os pedidos autorais não restaram acolhidos, os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte demandante.
7. Majora-se a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
8. Recurso da parte ré e remessa necessária providos para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso da parte autora desprovido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122968-40.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. Turma Especializada, Julgado - unânime - 06 de setembro de 2022)
Logo, nesse ponto também não merece reparos a sentença de primeiro grau.
4. Honorários recursais:
Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).
Na hipótese, a) a sentença foi prolatada após a vigência do CPC/2015; b) o recurso da União se vê integralmente desprovido e c) o ora apelante foi condenado, no primeiro grau, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC.
Sendo assim, diante da sucumbência do apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, impõe-se majorar em 1% (hum por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.
5. Conclusão:
Dessa forma, a sentença merece ser mantida. Honorários majorados em 1%.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001493804v38 e do código CRC 544d0135.
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