Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-30.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. J. B. contra decisão (evento 8/SJES) que declarou a ilegitimidade da União para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual.

 O apelante (evento 13/SJES) afirma que a União é parte legítima para figurar no polo passivo, dado que o fundo PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, bem como que a União foi responsável pelos depósitos mensais do PASEP até a promulgação da Constituição Federal.

 Contrarrazões da União (evento 21/SJES).

  Contrarrazões do Banco do Brasil S/A (evento 22/SJES).

 É o relatório.                     

 

(csf)



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Documento:20001493417
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-30.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser conhecida.

 2. O apelante se insurge contra provimento judicial que declarou a ilegitimidade da União para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda (art. 109, I, da CF), determinando o envio dos autos à Justiça Estadual.

 O ato processual recorrido tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que não pôs fim à fase cognitiva do processo, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, VII e não por apelação (art. 1.009 do CPC).

 Por outro lado, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, a interposição de apelação constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

 Nesse sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURCO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

1. O STJ, no julgamento do RESP 1.679.909, fixou entendimento de que, malgrado a decisão interlocutória que declina a competência não esteja prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, tal decisão continua desafiando o recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015.

2. É inadmissível a apelação interposta contra decisão que exclui um dos réus do pólo passivo (União Federal), e declina da competência, em relação ao réu remanescente (Banco do Brasil), para a Justiça Estadual. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC), evidenciando-se a ocorrência de erro grosseiro na interposição do apelo, não cabendo aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Apelação não conhecida.

(TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 5000128-02.2019.4.02.5003, Rel. Juíza Federal Conv. Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 13/07/2022)

 PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

É inadmissível a apelação interposta contra decisão que exclui um dos réus do pólo passivo (União Federal), e declina da competência, em relação ao réu remanescente (Banco do Brasil), para a Justiça Estadual. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Apelação não conhecida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001394-58.2018.4.02.5003, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 11.11.2020)

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



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Documento:20001493418
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-30.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

1.      O apelante se insurge contra provimento judicial que declarou a ilegitimidade da União para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda (art. 109, I, da CF), determinando o envio dos autos à Justiça Estadual.

2.      O ato processual recorrido tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que não pôs fim à fase cognitiva do processo, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, VII, e não por apelação (art. 1.009 do CPC).

3.      Evidenciada a ocorrência de erro grosseiro na interposição do apelo, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

4.      Apelação não conhecida.

 

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 5001370-30.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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