Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011366-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. T., V. D., S. D. M. D. S., A. M. D. D. S., A. D. T. e A. D. T..

Os apelantes atacam a sentença que julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade ativa para promovê-lo (evento 15).

Cuida-se de execução individual proveniente de ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, que tramitou perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante SINDSPREV/RJ). Ali, foi julgado procedente o pedido para condenar a União Federal a pagar as diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (doravante GDPST) “em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”. O trânsito em julgado ocorreu em 9/11/2015 (cf. evento 1).

Em suas razões recursais (evento 23), a parte apelante aduz que “[...] houve a formação da coisa julgada, onde deve ser observado, na fase de liquidação ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo a restrição ou ampliação do seu alcance.”; que “A execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada [...]”; que “Na hipótese dos autos, o sindicato-autor integrou o polo ativo da ação coletiva em que se constituiu o título executivo que se pretende executar, sendo certo que sua atuação na ação coletiva foi nitidamente como substituto processual dos servidores da FUNASA, filiados à época ou não.”; que “O título executivo formou-se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas da FUNASA, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.”.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 32, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo. 

A controvérsia diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e especificamente à legitimidade de servidor vinculado ao Ministério da Saúde (falecido no curso da demanda), para propor a execução individual.

No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus

filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.

5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido.”

O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015).

Pouco importa que, na petição inicial da ação coletiva, o SINDICATO tenha pretendido abarcar mais ampla gama de substituídos. Isso não é possível, sem representação voluntária, e só haveria coisa julgada se a decisão da esfera coletiva tivesse admitido (ainda que erradamente) tal ampliação. Mas o título coletivo nada diz. Apenas julga procedente o pedido, e isto abrange a estrita categoria.

Ou seja, a coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. E, no caso, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Forçoso reconhecer que ex-servidor vinculado ao Ministério da Saúde não possui legitimidade ativa para a presente execução (cf. evento 1).

À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios já que não fixados na sentença.



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Apelação Cível Nº 5011366-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, não alcança as pessoas fora da categoria, e assim não as legitima para a propositura individual da execução de sentença. O sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que o exequente, vinculado ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001493315v3 e do código CRC 96f1b7b0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023

Apelação Cível Nº 5011366-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/06/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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