Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007397-35.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 11/12/2020, pela 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5007397-35.2018.4.02.5001/ES, evento 81, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por E. P. D. P., julgou, parcialmente, procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento e conversão para comum dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos (poeira mineral e bactérias). Deferida antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício concedido.

O Juízo de primeira instância dispensou, expressamente, a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5007397-35.2018.4.02.5001/ES, evento 91, PET1), o INSS pugnou pela reforma da sentença. Para tanto, apenas teceu considerações genéricas acerca da aposentadoria especial e agentes nocivos, sem adentrar, de fato, no caso concreto. 

Contrarrazões do apelado (processo 5007397-35.2018.4.02.5001/ES, evento 98, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007397-35.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 11/12/2020, pela 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5007397-35.2018.4.02.5001/ES, evento 81, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por E. P. D. P., julgou, parcialmente, procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento e conversão para comum dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos (poeira mineral e bactérias). Deferida antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício concedido.

As razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida,  de modo que a insurgência contra o julgado não pode ser feita de forma genérica.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Alegações genéricas que não enfrentam o caso concreto não são suficientes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ, que assim prevê: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro e fundamentação que justifique a reforma,  e o julgador não pode substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).

Com efeito, o conhecimento do recurso exige que seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasam, decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, que impede a sua admissão (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 25.09.2019).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis.

II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso.

III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica.

IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento.

V. Recurso desprovido. (TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso).

Em seu recurso de apelação (processo 5007397-35.2018.4.02.5001/ES, evento 91, PET1), o INSS apenas teceu considerações genéricas acerca da aposentadoria especial e de agentes insalubres. Não adentrou, de fato, o caso concreto -  não há menção aos períodos reconhecidos como tempo especial na sentença, nem abordagem acerca de determinado vínculo específico.

A inobservância do princípio da dialeticidade pela autarquia previdenciária também foi sustentada pelo apelado em suas contrarrazões (processo 5007397-35.2018.4.02.5001/ES, evento 98, CONTRAZAP1).

Diante do exposto, como as razões de apelação não se contrapõem aos fundamentos da sentença, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS. 



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Apelação Cível Nº 5007397-35.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS GENÉRICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. dialeticidade. ausência. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.  

1. Apelação cível interposta pelo INSS da sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento e conversão para comum dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos (poeira mineral e bactérias).

2. As razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, assim, não pode a insurgência contra o julgado ser feita de forma genérica, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que a impugnação não foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Incide, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ, que assim prevê: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 

3. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro e fundamentação que justifique a reforma, e o julgador não pode substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).

4. Em seu recurso de apelação, o INSS apenas teceu considerações genéricas acerca da aposentadoria especial e de agentes insalubres. Não adentrou, de fato, o caso concreto -  não há menção aos períodos reconhecidos como tempo especial na sentença, nem abordagem acerca de determinado vínculo específico.

5. Apelação do INSS não conhecida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001493258v7 e do código CRC 7de22eda.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5007397-35.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 300, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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