Apelação Cível Nº 5006780-36.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. R., em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, objetivando o levantamento da constrição sobre o veículo REB/RANDON SR CA, placa MSM9050, nos autos da execução fiscal nº 0023358-72.2016.4.02.5001.
A apelante sustenta, em síntese: 1) nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa; 2) a inexistência de inscrição da penhora no DETRAN na data da compra do veículo; 3)a aquisição do bem se deu de forma legal, não havendo indicação de qualquer título executivo ou constrição real sobre o bem, estando revestido de boa-fé;
Contrarrazões (evento 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de embargos de terceiro objetivando o levantamento da constrição sobre o veículo REB/RANDON SR CA, placa MSM9050, nos autos da execução fiscal nº 0023358-72.2016.4.02.5001.
A hipótese dos autos cuida de embargos de terceiro, cujo conceito nos é dado pelo artigo 1.046 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
O cerne da controvérsia, porém, cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução, tendo em vista que a alienação de bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa e ajuizamento dos autos executivo.
No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375 não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.
Portanto, nas execuções fiscais, a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Em 14/11/2018, no julgamento dos embargos de declaração, interpostos nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS acima referenciado, o STJ enfrentou a questão relativa à configuração da fraude à execução fiscal mesmo nas hipóteses de sucessivas alienações.
Na ocasião, o STJ assentou: 1) não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica (art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005), cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 2) é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva; 3) sendo absoluta a presunção da fraude, é desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro; 4) à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
No caso concreto, a alienação do bem ocorreu em setembro de 2019 para a embargante, isto é, após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, havida em junho de 2016, com ajuizamento da ação em agosto de 2016.
Considerando que a fraude prevista no art. 185 do CTN é objetiva e tendo a respectiva alienação do bem penhorado sido realizada posteriormente à inscrição em dívida ativa, cuja alienação do veículo feita pela executada MISSÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELLE, caracterizada está a presunção de fraude à execução, tendo em vista que o devedor não poderia dispor livremente de seu patrimônio sem antes cumprir sua obrigação de quitar ou garantir o débito em questão.
Desse modo, impõe-se reconhecer a fraude à execução.
Reitera-se que, conforme mencionado, a caracterização de fraude à execução é objetiva e independe da intenção de quem participou do negócio, sendo irrelevante o debate acerca da existência ou não de boa-fé do adquirente. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001493223v2 e do código CRC edab7e33.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 19/7/2023, às 13:26:19