Apelação Cível Nº 0513081-48.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por Covis Pinto Zaran em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 25ª Vara – RJ julgou procedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO os cálculos da Contadoria de fls. 636/646 e fixando o quantum debeatur em R$1.707,65 em favor da autarquia previdenciária.
Originariamente, o autor ajuizou pedido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o magistrado a quo, na sentença, em 1º grau, julgado parcialmente procedente o seu pedido, para desta forma, apenas reconhecer parte do tempo efetivamente exercido, na soma de 29 anos, l0 meses e 17 dias. Sentença esta, entretanto, que foi reformada neste Tribunal, que decidindo ao final pela procedência do pedido contido na inicial, condenou a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria proporcional com data de início de benefício – DIB em 06/03/1996 ( – fls. 37/44). Trânsito em julgado no Evento 155 (fl. 54).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS impugnou a execução do título judicial na forma do art. 535 do CPC ( – fls. 34/41), objetivando a compensação dos valores recebidos por meio de benefício anteriormente cancelado por suspeita de fraude (nº101.052.675-5), mas com absolvição na esfera criminal.
No o magistrado de 1º grau entendeu que “em que pese a absolvição do autor na esfera criminal, a devolução dos valores percebidos referentes ao benefício nº 101.052.675-5 é devida, posto que consectário legal do não deferimento de seu restabelecimento, mas sim no reconhecimento do direito de obter aposentadoria proporcional”.
Em suas razões de recorrer () a parte apelante alega, em síntese, que “a decisão que julgou procedente o pedido autoral NÃO AUTORIZOU expressamente a possibilidade de COMPENSAÇÃO DE VALORES recebidos, até porque seria necessária a efetiva comprovação de que o segurado teria recebido de má-fé, o que não foi o caso, bem como seria necessário ação própria para cobrança, e somente após, se fosse o caso, poderia a autarquia ré realizar desconto de 10% na aposentadoria da parte autora”;
Acrescenta que “o princípio da segurança jurídica baseado em jurisprudência dominante de tribunais superiores recomenda a não obrigatoriedade de devolução dos valores porventura considerados indevidos, recebidos de boa-fé”. Sustentando-se para tal no que foi decidido no AI 849529 (AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012)
Por fim, requer o provimento de seu recurso de apelação, e a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Encaminhados os autos a esta Corte para o julgamento da apelação da parte autora, o processo foi suspenso, em vista de determinação contida por pendência de julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/6/2023, às 15:0:6