Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0513081-48.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por Covis Pinto Zaran em face da sentença (evento 170, OUT30) pela qual o MM. Juiz Federal da 25ª Vara – RJ julgou procedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO os cálculos da Contadoria de fls. 636/646 e fixando o quantum debeatur em R$1.707,65 em favor da autarquia previdenciária.

Originariamente, o autor ajuizou pedido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o magistrado a quo, na sentença, em 1º grau, julgado parcialmente procedente o seu pedido, para desta forma, apenas reconhecer parte do tempo efetivamente exercido, na soma de 29 anos, l0 meses e 17 dias. Sentença esta, entretanto, que foi reformada neste Tribunal, que decidindo ao final pela procedência do pedido contido na inicial, condenou a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria proporcional com data de início de benefício – DIB em 06/03/1996 (evento 154, OUT14 – fls. 37/44). Trânsito em julgado no Evento 155 (fl. 54).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS impugnou a execução do título judicial na forma do art. 535 do CPC (evento 156, OUT16 – fls. 34/41), objetivando a compensação dos valores recebidos por meio de benefício anteriormente cancelado por suspeita de fraude (nº101.052.675-5), mas com absolvição na esfera criminal.

No evento 170, OUT30 o magistrado de 1º grau entendeu que “em que pese a absolvição do autor na esfera criminal, a devolução dos valores percebidos referentes ao benefício nº 101.052.675-5 é devida, posto que consectário legal do não deferimento de seu restabelecimento, mas sim no reconhecimento do direito de obter aposentadoria proporcional”.

Em suas razões de recorrer (evento 174, OUT34) a parte apelante alega, em síntese, que “a decisão que julgou procedente o pedido autoral NÃO AUTORIZOU expressamente a possibilidade de COMPENSAÇÃO DE VALORES recebidos, até porque seria necessária a efetiva comprovação de que o segurado teria recebido de má-fé, o que não foi o caso, bem como seria necessário ação própria para cobrança, e somente após, se fosse o caso, poderia a autarquia ré realizar desconto de 10% na aposentadoria da parte autora”;

Acrescenta que “o princípio da segurança jurídica baseado em jurisprudência dominante de tribunais superiores recomenda a não obrigatoriedade de devolução dos valores porventura considerados indevidos, recebidos de boa-fé”. Sustentando-se para tal no que foi decidido no AI 849529 (AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012)

Por fim, requer o provimento de seu recurso de apelação, e a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

Encaminhados os autos a esta Corte para o julgamento da apelação da parte autora, o processo foi suspenso, em vista de determinação contida por pendência de julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (evento 217, ACOR59).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0513081-48.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA

No que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

                                                                                             (Grifo meu)

 

No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

​Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de auto-sustento.

Na forma legal estabelecida pelo art. 115, II do aludido regramento legal, podem ser descontados dos benefícios, o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

Entretanto, no caso concreto, que se encontra na fase de liquidação de sentença, a legislação processual regente estabelece os limites à impugnação da execução, que na forma do art. 535 traz o rol de possibilidades de arguição, e dentre eles, em seu inciso VI, assim estabelece:

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

                                                                                               (Grifo meu)

 

No caso em tela, como já frisado, a autarquia objetivou exatamente a compensação de valores recebidos por intermédio de benefício anteriormente cessado, e em data anterior ao trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 16 de junho de 2015 (evento 155, OUT15 – fl. 54).

Por fim, na mesma linha de raciocínio, sempre é bom ressaltar sobre a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação nele definida. E desta forma, com o seu trânsito em julgado e em respeito ao instituto da coisa julgada, o título torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado, impedido de utilizar critérios diferentes daqueles nele determinados.

Do exposto, o que resta à Autarquia, portanto, é apenas a possibilidade de cobrança judicial autônoma, na forma da legislação pertinente.

Assim, em respeito ao devido processo legal e à norma processual regente, conclui-se pela necessidade do prosseguimento da execução anteriormente impugnada pela autarquia, excluindo-se para tal, qualquer subtração de valores eventualmente recebidos por meio do benefício anteriormente cancelado, de nº 101.052.675-5.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, na forma supra.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO O EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. TENTATIVA DA AUTARQUIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO (TEMA 979 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TRAZIDO PELO ART. 535, VI DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. No que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

II. No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

III. Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de auto-sustento. Na forma legal estabelecida pelo art. 115, II do aludido regramento legal, podem ser descontados dos benefícios, o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

IV. Entretanto, no caso concreto, que se encontra na fase de liquidação de sentença, a legislação processual regente estabelece os limites à impugnação da execução, que na forma do art. 535 traz o rol de possibilidades de arguição, e dentre eles, em seu inciso VI, assim estabelece: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

V. No caso em tela, como já frisado, a autarquia objetivou exatamente a compensação de valores recebidos por intermédio de benefício anteriormente cessado, e em data anterior ao trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 16 de junho de 2015 (evento 155, OUT15 – fl. 54). Por fim, na mesma linha de raciocínio, sempre é bom ressaltar sobre a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação nele definida. E desta forma, com o seu trânsito em julgado e em respeito ao instituto da coisa julgada, o título torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado, impedido de utilizar critérios diferentes daqueles nele determinados.

VI. Do exposto, o que resta à Autarquia, portanto, é apenas a possibilidade de cobrança judicial autônoma, na forma da legislação pertinente. E assim, em respeito ao devido processo legal e à norma processual regente, conclui-se pela necessidade do prosseguimento da execução anteriormente impugnada pela autarquia, excluindo-se para tal, qualquer subtração de valores eventualmente recebidos por meio do benefício anteriormente cancelado, de nº 101.052.675-5.

VII. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 0513081-48.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 251, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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